Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006869-95.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão que, dando andamento à execução originária em razão da prolação de acórdão nos autos do agravo de instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000, determinou a expedição de requisitórios em favor dos agravados.

Sustenta a recorrente, em síntese, que, “não obstante o agravo de instrumento visando à impugnação da decisão de rejeição da impugnação à execução, autuado sob o nº 0010429-04.2018.4.02.0000 ter sido desprovido, cabia ao Juízo a quo, ao invés de impulsionar o processo com vistas à expedição de requisitórios, como ocorrido, sobrestar o feito até o julgamento definitivo do recurso, inclusive tendo em vista não ser admitida, no caso, a expedição de requisitórios, sob pena de violação aos §§1º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal.” Assevera que a Fazenda Pública, enquanto não tem contra si a coisa julgada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, não pode se sujeitar a pagar a obrigação liquidada em juízo, não havendo, por isso, como requisitar-lhe judicialmente um pagamento ainda não exigível. 

Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Evento 2-2º grau)

Contrarrazões apresentadas no Evento 8-2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 11-2º grau, pela não intervenção. 

É o relatório.
 

VOTO

Na hipótese vertente, a parte agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, dando andamento à execução originária em razão da prolação de acórdão nos autos do agravo de instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000, determinou a expedição de requisitórios em favor dos agravados.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 108-1º grau, in verbis: 

“(...)Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000, pelo IBGE, em face de decisão proferida por este Juízo e a eles foi atribuído efeito suspensivo pelo TRF da 2ª Região.
Após isso, e observado o resultado proclamado, em que se negou provimento ao recurso, não há óbice ao prosseguimento do curso da ação, notadamente pelo fato de os recursos que se seguirem aos acórdãos não serem dotados de efeito suspensivo.
Dessa forma, resta preservada a autoridade dos acórdãos lavrados.
Inexiste, pois, fato impeditivo à eficácia dos acórdãos recorridos, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil. Ademais, na hipótese de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ao Relator é possível suspender a eficácia da decisão recorrida, fato do qual não há registro nos autos.
O Agravo de Instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000 interposto pelo IBGE foi improvido e o efeito suspensivo inicialmente atribuído foi expressamente revogado (Evento 105).
Ante o exposto, expeçam-se os requisitórios, observados os beneficiários e os valores homologados na decisão do Evento 89.
Após, ntimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo legal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública”.
Após o depósito, para recebimento do numerário, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima.
Para o recebimento dos valores, não é necessário comparecer à Secretaria deste Juízo, já que serão pagos diretamente à parte beneficiária em qualquer agência do banco depositário, sem alvará.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento e liquidação da obrigação.
Publique-se e Intimem-se.” 


 

Conforme consulta ao sistema Eproc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000, tendo sido mantido o acordão que negara provimento ao recurso do IBGE, no sentido de rejeitar a impugnação à execução apresentada pela Fundação recorrente.

Desta forma, restando pacificada a discussão acerca dos valores a serem pagos pela executada, não mais subsiste interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento.

Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não mais existindo interesse da parte no julgamento do recurso, este deve ser julgado prejudicado, conforme se infere da ementa do julgado abaixo colacionado:

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514 /1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE/UTILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
2. A interposição de recurso deve resultar ao recorrente situação mais favorável que a advinda do ato impugnado. Não há interesse recursal se a análise da norma tida por violada não influenciar o resultado prático da decisão. 
3. No caso dos autos, eventual reconhecimento de ofensa ao art. 27 , § 2º , da Lei nº 9.514 /97 não alteraria a situação jurídica do recorrente diante da declaração de nulidade da notificação extrajudicial do débito em capítulo da sentença que transitou em julgado porque não interposto recurso de apelação quanto ao tema (art. 26 da Lei nº 9.514 /97), acarretando, por consequência, a nulidade de todos os atos subsequentes, aí incluído o leilão extrajudicial. 4. Recurso especial não conhecido.
(STJ RESP 1595093 ES 2016/0006749-8, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO. DJE de 07/10/2016) (grifamos)


 

No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Regional, de acordo com a ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que objetiva impugnar decisão de negativa de seguimento de recurso interposto pela parte contrária, não se vislumbrando a obtenção de qualquer benefício ao recorrer à luz de teses contrárias à sua pretensão. - Ademais, ao contrário do que alega, não há nos autos qualquer recurso extraordinário interposto pelo ora agravante. - Recurso não conhecido. (TRF 2ª Região, 0072971-86.2015.4.02.5101, VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJ de 25/11/2020) (grifamos)


 

Ademais, impende consignar que foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau (Evento 168 – 1º grau), extinguindo a execução, cujo dispositivo passo a transcrever:

“(...) Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”


 

De acordo com entendimento firmado no âmbito da Colenda Corte Superior, a prolação de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.

Outrossim, esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 
1. Com a prolação de sentença denegando a segurança pleiteada não mais subsiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão apenas integra o resultado do agravo de instrumento interposto, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida foi substituída pela sentença, que deve ser atacada pelo recurso adequado. Precedentes (TRF2: AG 01073315820144020000 e AG 00123613220154020000). 
2. Embargos de declaração não conhecidos.
 (TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.000986-9), Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho , 7ª Turma Especializada, Data do julgamento: 26.02.2018) (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Verifica-se, através de ofício encaminhado a esta Corte, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada.
2 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.  
(TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.009057-0), Rel.  Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 20.10.17) (grifamos)

Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, restando patente a perda do interesse recursal da parte recorrente.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265357v2 e do código CRC 3cba512b.

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Documento:20001265358
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Agravo de Instrumento Nº 5006869-95.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, dando andamento à execução originária em razão da prolação de acórdão nos autos do agravo de instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000, determinou a expedição de requisitórios em favor dos agravados.
2. Sustenta a recorrente que os requisitórios somente poderiam ser expedidos após o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, interposto em face da decisão que julgou a impugnação à execução oposta pela ora agravante.
3. Conforme consulta ao sistema Eproc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0010429-04.2018.4.02.0000, tendo sido mantido o acordão que negara provimento ao recurso do IBGE, no sentido de rejeitar a impugnação à execução apresentada pela Fundação recorrente. 
4. Na hipótese, precedentes desta Corte e do STJ já firmaram entendimento de que ante a ausência de interesse recursal, deve o recurso ser julgado prejudicado.
5. Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez pacificada a discussão acerca dos valores a serem pagos pela executada, ante o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, restando patente a perda do interesse recursal da parte recorrente.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265358v4 e do código CRC c1ac932c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006869-95.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DOS OFÍCIOS TRF2-OFI-2022-05688, DE 13/09/2022 E TRF2-OFI-2022-06688, DE 03/11/2022. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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