Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075923-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto por F. S. M., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5075923-40.2021.4.02.5101, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO FEDERAL, almejando, inclusive em sede de antecipação de tutela, "sua imediata reintegração nos quadros da Aeronáutica, com o pagamento dos atrasados devidos" (JFRJ, Evento 35, SENT1). O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

Em razões recursais (JFRJ, Evento 43, APELAÇÃO1), o autor pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "A douta Juíza entendeu que chegou a ocorrer o licenciamento do apelando 1992, o que não ocorreu, pois somente em 1995, quando da revogação da liminar a Aeronáutica deu a baixa do apelante, citando que "embora o demandante tenha permanecido no serviço militar por mais de 10 (dez) anos” afirmando assim “o período em questão, o decênio se deu por situação alheia à vontade e ao agir da Aeronáutica, que o tinha licenciado adequada e corretamente na época própria, mantendo assim a clara evidência de que houve por parte da Instituição Militar, a ação de dar baixa na vida militar do apelante, não levando a cabo em razão de decisão precária posteriormente revogada"; que "em momento algum o apelante foi reintegrado por razão de medida liminar, ou seja, nunca deu baixa até 1995, e que a mesma somente veio a ocorrer, após a decisão que cassou a Liminar, sendo que a época o apelante deveria ter permanecido na ativa, pois a baixa somente ocorreu após ter cruzado os 10 (dez) anos de serviço ativo, conforme aduz o artigo 50 da Lei 6880/80"; que "A precariedade da decisão não pode se confundir aqui, com a precariedade do serviço ativo, pois continuou a prestar serviço ativo na força por quase três anos, dando serviço armado aos finais de semana, participando das atividades de voo de aeronaves, pois era da especialidade, inclusive com atos de serviço com alto risco de vida, como se dá para todo militar de carreira. A justiça quedou-se inerte por três anos, até a reversão da concessão liminar, bem como também a Instituição Militar não seguiu com os recursos cabíveis, tudo a fim de reformar a decisão precária, ou seja, não há como dizer que a Instituição não se quedou inerte, bem como dizer que a justiça não tenha se debruçado sobre um feito que a época era precário, porém com ampla maioria de decisões que solidificavam a decisão precária. Tanto é, que muitos militares a época da concessão liminar ao apelante, conseguiram através de liminar alcançar os 10 anos de serviço ativo, conforme aduz o artigo 50 do Estatuto dos Militares, sobre a permanência nos quadros militares de quem ultrapassou o decênio, assim sendo, a época dos fatos a Norma e a ampla jurisprudência vigente, davam como perfeita a decisão, portanto perfazendo inclusive o direito de igualdade do apelante a seus pares que conseguiram a permanência mesmo com efeito de decisão precária"; que "Com a reforma da decisão, os efeitos jurídicos provocados são anulados, porém o mesmo não pode ocorrer com quem cumpriu com os efeitos práticos do serviço militar, pois eventos ocorrem durante a vida militar, pessoas adoecem, morrem, perdem movimentos, por conta do serviço ativo, como reverter os efeitos do serviço ativo, a Lei 6880 em seu artigo 50, apenas diz, ultrapassar os dez anos de serviço ativo, ou seja, em atividade militar e no caso em questão é bem peculiar, pois e de ciência pública que a vida militar, se diferencia de sobre maneira das de outras atividades profissionais, e é por isso que a Lei é clara, quando não relativizar a questão do que seja serviço ativo, “prestar serviço ativo militar por mais de 10 anos"; que "o que vem trazer a certeza do direito, é exatamente à declaração emitida pela Instituição Militar que afirma que o apelante obteve 10 anos e 10 meses de serviço ativo ininterrupto, trabalhou no horário determinado, fez parte da escala de serviço armado, trabalhou o tempo todo em área de risco, conforme declaração da própria Aeronáutica fez todos os testes de aptidão militar, se alimentava com as refeições dadas aos praças, desta forma como retirar os efeitos produzidos de 1984 a 1995, não somente pelo que transcorreu na vida do apelante, mas também pelos efeitos produzidos por seu serviço junto a Instituição militar. A Douta Juíza destacou em sua sentença, que a decisão liminar perdurou por 03 anos, mas o que faria uma decisão precária durar por tanto tempo, com certeza não perduraria se oferecessem agravos que pudessem reverter à decisão, daí o questionamento, quem se tornou inerte?"; que "as razões de hoje não são as mesmas razões que davam suporte as de ontem, e que lançar objeções de hoje para fatos pretéritos, adoecem o direito da igualdade, pois trata iguais no tempo do direito com desigualdade. O tempo dos fatos e fundamental, pois se bem vejamos; temos no mesmo tempo, várias decisões completamente opostas, no mesmo tempo dos julgamentos, ou seja, sentimentos opostos para diferentes julgadores, tanto do Tribunal Regional Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, reta evidente que mesmo após a revogação da decisão judicial, houve a efetiva prestação de serviço militar pelo apelante por exatos 10 anos e 10 meses, devendo tal lapso temporal ser contado como tempo de efetivo serviço para fins de aquisição da estabilidade"; que "resta cristalino, que ao teor da norma cogente sito Lei 6880/80 artigo 50, inciso IV, ‘A’’A’, o apelante conquistou o compito superior ao exigido para que obtivesse a estabilidade, ou seja, 10 anos de serviço ativo, sendo este fato descrito por declaração da própria Instituição Militar, com chancela do Departamento de Pessoal da Aeronáutica, onde constam 10 anos e 10 meses de serviço ativo"; que "O fato é inconteste, pois como é de ciência da corporação, o serviço militar requer especificidade, ou seja, capacitação apropriada física e mental e o apelante possuía ambas, tanto que em suas avaliações sempre obteve a pontuação máxima, sendo este rigor levado a todos os pares de serviço. Por tais razões, entende que a lei que rege a vida militar é clara, não cabendo dilações para beneficiar A ou B, a interpretação dos casos em comento trazidos, em momento algum, procurou mudar a Norma, mas sim, cumpri-la com o rigor exigido, sobre pena de ocorrer decisões sem respaldo jurídico"; que "Não há como trazer efeitos de desdobramento jurídico (entendimentos), sem a perfeita valorização da decisão jurídica, seja ela precária ou não, sobre pena de acabar como já vem ocorrendo, com as decisões liminares, onde seu efeito “a priori” tem o condão de corrigir ato ilegal, ou de antecipar direito, pois as mesmas são pautadas em pleno teor legal, ou seja, no que a lei determina fato que sempre trouxe muito mais acertos do que erros nos posicionamentos dos Juízes em decisões liminares. Portanto a questão trazida pela douta Juíza “fato consumado não traz direito”, deve ser tratado de forma bastante cautelosa, pois dá forma posta, sempre vai prejudicar aos mais fracos, pois a justiça nunca é inerte, a Administração Pública, nunca é inerte, a AGU, nunca e inerte, restando evidente em quem recai a pena por perder uma vida profissional, por não poder contar com os anos trabalhados no decorrer da medida liminar “precária”"; que "o apelante trabalhou no período de 1992 a 1995, por ordem judicial, momento onde poderia estar estudando para obter uma nova formação profissional ou ate mesmo um formação universitária, porem dedicou sua vida a ser militar, e a conquista ou não da estabilidade se integralizou por trabalho, pois aviões da Aeronáutica voaram por conta do serviço executado pelo apelante, vidas humanas foram garantidas pelo trabalho realizado no período em que estava trabalhando sobre a proteção da medida liminar. Cabendo para o caso em questão, que a medida traz segurança para o requerente, mas também para todos que estão sobre a longa mão da mesma medida, pois o apelante trabalhou com o empenho exigido de um militar em serviço ativo, ou seja, se valeu de todo o profissionalismo e demais requisitos que permeiam a vida militar"; e, por fim, que "Desqualificar o tempo de serviço vivenciado no serviço militar pelo apelante é também apagar a história de tudo que ele fez pela Instituição Militar, pois poderia ter sido um militar medíocre, pois era sabedor estar vivendo período instável, conforme colocou a douta Juíza em sua sentença".

Contrarrazões apresentadas pela parte ré (JFRJ, Evento 47, CONTRAZ1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), opinou pelo provimento do recurso (TRF2, Evento 04, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por F. S. M., em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO, almejando, inclusive em sede de antecipação de tutela, "sua imediata reintegração nos quadros da Aeronáutica, com o pagamento dos atrasados devidos" (JFRJ, Evento 35, SENT1). 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).

Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito das razões recursais.

Pontue-se, ab initio, que inexiste controvérsia fática a ser dirimida nestes autos, restringindo-se o deslinde da causa à validade do ato de licenciamento do autor, militar temporário das Forças Armadas (Aeronáutica) que, apenas por força de liminar judicial, posteriormente revogada, conseguiu completar os 10 (dez) anos de serviço militar exigidos para aquisição da estabilidade.

Com efeito, segundo narrado pelo autor (JFRJ, Evento 01, INIC1, fls. 02/03):

"O Ex- Militar e autor da demanda administrativa teve sua incorporação na 2ª turma de Soldado na Base dos Campos dos Afonsos Núcleo da Universidade da Força Aérea Brasileira – Campos dos Afonsos – Cidade do Rio de Janeiro, conforme o Boletim Interno 137 de 1º de agosto de 1984, onde obteve como identificação militar RA: 833001083006 e complemento S1 SDE, aonde veio concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado CFSD em 07 de dezembro de 1984, com grau final 7.22, acima da média, passando assim a situação de Soldado mobilizável S2, tendo permanecido em serviço até 01 de agosto de 1985, momento em que foi deferido o 1º engajamento.

No ano de 1986, em razão de sua excelente pontuação nas avaliações obteve a promoção para Soldado de 1ª, conforme Boletim Interno, nº 020/DEPV.

Em fevereiro/1987, foi requerido novo reengajamento, que foi deferido até 31 de janeiro de 1988 e como nesta época já havia preenchido todos os requisitos, foi deferido pelo Comando à sua inclusão para realização do Curso de Formação para Cabo – CFC/87. Cursou a fase básica, concluída em 27 de novembro de 1987, onde obteve a média excelente de 8.80, depois iniciou a segunda fase, chamada de fase de especialização, no período de 01 de junho de 1988 a 29 de julho de 1988, obtendo novamente êxito, e se classificando com média final 8.00, na especialização Desenho , tendo a conclusão do curso se dado no PAMA-AF – Parque de Material de Material Aeronáutico dos Afonsos, momento onde adquiriu a condição de praça especializada, e aguardava apenas a declaração da promoção a que fez jus, tendo em vista ter finalizado o Curso com média para tanto.

Por ter comportamento ótimo (Conceito máximo) teve sua continuidade militar estendida até 01 de julho de 1992 (conforme fls. 03 da caderneta registro).

Entendendo ser de direito a continuidade no serviço militar ativo, ingressou com Mandado de Segurança, com Tutela Antecipada, requerendo que não fosse licenciado do serviço ativo, tendo como decisão sua fixação no posto em caráter liminar, o que perdurou por 3 anos sem que a liminar caísse, o que o levou a servir até o ano de 1995, o que contabilizou um total de 10 anos e 10 meses de serviço ativo. Vale ressaltar que não ocorreu o desligamento do autor do serviço ativo em momento algum, antes de 1995, o que o levou a continuidade da vida militar, com trabalho efetivo, serviço armado e aprendizados no decorrer de 1992 a 1995, período em que serviu sob o a proteção da decisão judicial, portanto, não ficou como adido militar, onde ocorreu o seu afastamento dos atos de serviço".

O licenciamento ex officio é instituto previsto na Lei 6.880/80, que dispõe acerca da possibilidade de os militares temporários serem licenciados, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina, ou por outros casos previstos em lei. 

Confira-se o teor do citado diploma, com redação vigente à época dos fatos.

Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço;

c) a bem da disciplina;

Assim, o militar não estável pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas, pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço, e sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingido apenas após 10 (dez) anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração, ou seja, efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade. Assim, “não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/06/2015).

Na hipótese, resta incontroverso que o autor apenas conseguiu completar os 10 (dez) anos de serviço militar mediante decisão judicial liminar, de caráter precário, que foi posteriormente revogada, dando ensejo, assim, ao seu desligamento das Forças Armadas.

Quanto à temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento vinculante (Tema 476) no sentido de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere" (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente da Suprema Corte acima delineado, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que, como regra, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial precária pelo militar temporário, para efeito de estabilidade, ressalvadas situações excepcionais, "nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada" (AgInt no AgRg no AREsp 317.070/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016; REsp  1.673.591/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018).

Na hipótese dos autos, a medida liminar permitiu a extensão do serviço ativo do autor por mais 3 (três) anos, de 1992 a 1995, momento a partir do qual foi desligado da Aeronáutica, o que não configura lapso temporal significativo a ponto de justificar a incidência da teoria do fato consumado. Registre-se, por oportuno, que o licenciamento do autor ocorreu em 1995, tendo sido ajuizada a presente demanda apenas em 15/07/2021, ou seja, mais de 20 (vinte) anos depois do ocorrido, o que indica a inexistência de danos sociais relevantes com o licenciamento.

Destarte, não cabe falar em nulidade do licenciamento, sendo certo que os juízos de valor realizados pela Administração Militar estão dentro de sua competência discricionária, ligados a avaliações de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal seara, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265097v16 e do código CRC 7bdb7851.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075923-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e administrativo. militar temporário. aeronáutica. conclusão de 10 (dez) anos de serviço militar em decorrência de medida liminar, posteriormente revogada. decisão de natureza precária. licenciamento. validade. teoria do fato consumado. inaplicABILIDADE. sentença mantida.

- Trata-se de recurso de apelação, interposto por F. S. M., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5075923-40.2021.4.02.5101, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado contra a UNIÃO, almejando, inclusive em sede de antecipação de tutela, "sua imediata reintegração nos quadros da Aeronáutica, com o pagamento dos atrasados devidos". O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.

- Pontue-se, ab initio, que inexiste controvérsia fática a ser dirimida nestes autos, restringindo-se o deslinde da causa à validade do ato de licenciamento do autor, militar temporário das Forças Armadas (Aeronáutica) que, apenas por força de liminar judicial, posteriormente revogada, conseguiu completar os 10 (dez) anos de serviço militar exigidos para aquisição da estabilidade. 

- O licenciamento ex officio é instituto previsto na Lei 6.880/80, que dispõe acerca da possibilidade de os militares temporários serem licenciados, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina, ou por outros casos previstos em lei. Assim, o militar não estável pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas, pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço, e sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingido apenas após 10 (dez) anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração, ou seja, efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade. Assim, “não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração”. Precedente.

- Na hipótese, resta incontroverso que o autor apenas conseguiu completar os 10 (dez) anos de serviço militar mediante decisão judicial liminar, de caráter precário, que foi posteriormente revogada, dando ensejo, assim, ao seu desligamento das Forças Armadas.

- Quanto à temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento vinculante (Tema 476) no sentido de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente da Suprema Corte acima delineado, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que, como regra, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial precária pelo militar temporário, para efeito de estabilidade, ressalvadas situações excepcionais, "nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada". Precedentes.

- Na hipótese dos autos, a medida liminar permitiu a extensão do serviço ativo do autor por mais 3 (três) anos, de 1992 a 1995, momento a partir do qual foi desligado da Aeronáutica, o que não configura lapso temporal significativo a ponto de justificar a incidência da teoria do fato consumado. Registre-se, por oportuno, que o licenciamento do autor ocorreu em 1995, tendo sido ajuizada a presente demanda apenas em 15/07/2021, ou seja, mais de 20 (vinte) anos depois do ocorrido, o que indica a inexistência de danos sociais relevantes com o licenciamento. Destarte, não cabe falar em nulidade do licenciamento, sendo certo que os juízos de valor realizados pela Administração Militar estão dentro de sua competência discricionária, ligados a avaliações de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal seara, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.

- Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265344v5 e do código CRC ebfc644f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5075923-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: SILVIO ROBERTO SILVA LOPES DE SOUZA por F. S. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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