Agravo de Instrumento Nº 0001424-84.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 491 do processo nº 0005529-70.1996.4.02.5101) que, rejeitando a tese de prescrição arguida pela recorrente, determinou expedição de nova requisição de pequeno valor, cancelada por força da Lei nº 13.463/2017.
O magistrado de primeiro grau entendeu que não há prescrição da pretensão executória, pois já finda a execução, com os requisitórios expedidos e os valores depositados; que a Lei nº 13.463/2017 não estipula prazo para expedição de novo ofício requisitório; que a agravada não deu causa à demora na lavratura do termo de inventariança, em razão da necessidade de restauração da ação de inventário.
Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente alega que impugnou o pedido de habilitação em vista do tempo decorrido entre a determinação de apresentação do termo de inventariança, em agosto/2009, e a apresentação da petição, em 16/03/2018; que prescrita a pretensão executória, conforme artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e 3º da Lei nº 5.97/42; que a prescrição é quinquenal; que a jurisprudência corrobora sua tese.
Sem contrarrazões (eventos 5, 7 e 8).
No evento 12, indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
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