Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001424-84.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 491 do processo nº 0005529-70.1996.4.02.5101) que, rejeitando a tese de prescrição arguida pela recorrente, determinou expedição de nova requisição de pequeno valor, cancelada por força da Lei nº 13.463/2017.

O magistrado de primeiro grau entendeu que não há prescrição da pretensão executória, pois já finda a execução, com os requisitórios expedidos e os valores depositados; que a Lei nº 13.463/2017 não estipula prazo para expedição de novo ofício requisitório; que a agravada não deu causa à demora na lavratura do termo de inventariança, em razão da necessidade de restauração da ação de inventário.

Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente alega que impugnou o pedido de habilitação em vista do tempo decorrido entre a determinação de apresentação do termo de inventariança, em agosto/2009, e a apresentação da petição, em 16/03/2018; que prescrita a pretensão executória, conforme artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e 3º da Lei nº 5.97/42; que a prescrição é quinquenal; que a jurisprudência corrobora sua tese.

Sem contrarrazões (eventos 5, 7 e 8).

No evento 12, indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001424-84.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    O recurso deve ser desprovido.

2.   Da análise do processo originário, verifica-se que, após o trânsito em julgado do título, em agosto/2003 (evento 445, OUT. 18, f. 40), com o retorno dos autos e fornecimento dos elementos de cálculo pela União, foi requerida a citação da executada, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (evento 451, OUT. 24, f. 24).

 Sem a informação sobre o óbito da autora Benedita da Silva Corrêa, a execução prosseguiu para todos os autores originários, com a expedição dos respectivos requisitórios, em 26/06/2009 (evento 453, OUT. 26, fs. 19/29).

 Em julho/2009, foi requerida a habilitação dos herdeiros de Benedita da Silva Corrêa (evento 453, OUT. 26, fs. 34 e seguintes), sendo exigido em primeiro grau o termo de inventariança, conforme decisão de 06/09/2009 (evento 454, OUT. 27, fs. 22).

 Em março/2018, o espólio da autora originária Benedita, requereu a expedição de novo requisitório, seu depósito e a transferência do saldo para conta à disposição do juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões do Forum da Capital (evento 466, OUT. 39, f. 17).  

3.   Da movimentação transcrita, conclui-se que, não obstante a previsão do artigo 265, I, do CPC/1973 (artigo 313, I, do CPC/2015), no presente caso, não houve suspensão do processo, de modo que a execução seguiu seu curso, tendo ocorrido, inclusive, a expedição de ofício requisitório em favor da autora falecida.

Uma vez que a execução prosseguiu, e foi satisfeita, com a expedição dos ofícios requisitórios, estando pendente apenas o levantamento, não há falar em inércia para a execução e em prescrição de pretensão executória.

Além disso, como observado pela decisão agravada, o lapso temporal entre a exigência do termo de inventariança para a habilitação, em agosto/2009, e o requerimento formulado em 2018, não decorreu de inércia do espólio da citada autora originária, pois o processo de inventário foi extraviado, tendo que ser restaurado, conforme consulta processual da restauração nº 0191495-14.2012.8.19.0001, trazida pela agravada no evento 489, OUT. 45, 46 e 48.   

Vale salientar, ainda, que, consoante jurisprudência, para com a qual guardo reservas, não há prazo prescricional para habilitação dos sucessores:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.

2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. [...]

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

 

4.   Ademais, não há que se falar em prescrição nem mesmo em relação à pretensão de expedição de nova RPV.

O artigo 2º da Lei nº 13.463/2017, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF  (ADI nº 5755, Relatora Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PUBLIC 04-10-2022), determinava o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos e não levantados, que estivessem depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, sendo autorizado, no artigo 3º, que, após o cancelamento, fosse expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, sem previsão de prazo prescricional para tanto.

Conquanto a declaração da inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por si só, não obste o eventual curso da prescrição de uma pretensão, uma vez que não afasta, em casos concretos, a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão, mesmo se entendendo pela prescritibilidade da pretensão, certo é que o termo inicial do fluxo do prazo prescricional reclama a constatação da ciência quanto à violação ao direito, ou seja,  "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação" (STJ, AgInt no AREsp 1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.432.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Ora, no caso vertente, a violação teria se dado no momento em que efetivada a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, pois só a partir daí teria o Exequente perdido a disponibilidade dos valores depositados, ou seja, restaria evidenciada a subtração de parcela anteriormente integrada ao seu patrimônio. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO TESOURO NACIONAL.

1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado, consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiverem transcorrido mais de cinco anos.

3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito.

4. Primeiro porque, antes do advento da referida lei, não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.

5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1704473/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

In casu, considerando que o cancelamento ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.463, de 06/07/2017, e que requerida a expedição de novo requisitório em março/2018, também não há falar em prescrição em relação à nova expedição.

Destarte, ante a não ocorrência da prescrição, não merece reparos a decisão agravada.

À Subsecretaria da 7ª Turma Especializada, para retificar a autuação, fazendo constar apenas a União como agravante.

5.    Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0001424-84.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO APÓS CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.

1.   A decisão agravada afastou a tese de prescrição arguida pela agravante e determinou a expedição de novo requisitório, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017.

2.   Não obstante a previsão do artigo 265, I, do CPC/1973 (artigo 313, I, do CPC/2015), no presente caso, não houve suspensão do processo quando do óbito de um dos autores, de modo que a execução seguiu seu curso, tendo ocorrido, inclusive, a expedição de ofício requisitório em favor da autora falecida, estando pendente apenas o levantamento dos valores depositados, pelo que não há falar em inércia para a execução e em prescrição da pretensão executória.

3.  O lapso temporal entre a exigência do termo de inventariança para a habilitação, em agosto/2009, e o requerimento formulado em 2018, não decorreu de inércia do espólio da autora originária, pois o processo de inventário foi extraviado, tendo que ser restaurado, conforme consulta processual da restauração nº 0191495-14.2012.8.19.0001. Além disso, consoante jurisprudência, não há prazo prescricional para habilitação dos sucessores (STJ: AgInt no REsp n. 1.989.213/SE e REsp n. 1.998.085/PE).

4.   Em relação à prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório, não se verifica a ocorrência do instituto, seja pela aplicação do entendimento da 1ª Turma do STJ no sentido da inexistência de prazo prescricional para o requerimento de expedição de novo requisitório (REsp 1868060/PB), seja pela aplicação do entendimento da 2ª Turma do STJ, no sentido do prazo prescricional quinquenal contado da devolução dos valores requisitados ao Tesouro Nacional (AgInt no AREsp 1704473/CE), pois o requerimento foi formulado em março/2018, em menos de 5 anos da devolução.

5.   Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001424-84.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 199, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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