Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo ESPÓLIO DE R. C. E. S., representado por sua inventariante I. D. M., contra sentença (Evento 109- SENT91; Evento 117 – SENT1 e Evento 129 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, que, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor os atrasados referentes à aposentadoria por idade em questão e ao período de 08/06/2016 (DER) a 26/07/2016 (data do óbito), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Custas ex lege. Condenado o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC/2015.

 

No caso em comento, a parte autora, ESPÓLIO DE R. C. E. S., representado por sua inventariante I. D. M. (Autor falecido R. C. E. S. – Evento 23 – OUT18), ajuizou demanda em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência, requerendo seja condenado o Réu a reconhecer o falecido Autor como seu segurado e a conceder a aposentadoria por idade em questão, desde a data do respectivo requerimento administrativo, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, e, ainda, indenização pelos correspondentes danos morais sofridos.

 

Assevera, em resumo, que o falecido Autor foi segurado do INSS desde 1964, contava com mais de 30 anos de contribuição e adoeceu em 2014, sem receber junto ao Réu qualquer benefício, apesar de debilitado e impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional; que a documentação apresentada e a legislação amparam a pretensão autoral; que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida; e que faz jus à indenização pelos respectivos danos morais sofridos.

 

Irresignadas, as partes interpõem recurso de Apelação Cível.

 

Em seu Apelo, a Autarquia Previdenciária (Evento 122 – APELAÇÃO1), pugna, preliminarmente, pela inclusão da Remessa Necessária no presente feito.

No mérito, requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito de concessão de aposentadoria por idade seja julgado improcedente, uma vez que não restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, necessária à fruição do benefício.  

Nesse sentido, alega que devem ser afastados os vínculos com a GASTAL S/A, até 19.07.1967; com a GRÁFICA SACY LTDA, de 10.07.1967 a 06.01.1970, e de 08.01.1970 a 17.12.1984, com HENKEL DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, além do tempo como contribuinte individual (NIT 11160968599).

Argumenta o ente previdenciário que o vínculo de 08.01.1970 a 17.12.1984 com HENKEL, embora conste na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social - do autor, apresenta inconsistência temporal (indicador PAD-EMPR), pois a referida pessoa jurídica teria admitido a parte autora em 08.01.1970, quando não havia nem sequer iniciado suas atividades, cujo início remontaria a 18.04.1990, segundo informações obtidas na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sintegra/RJ), anexada à contestação.

No que concerne ao vínculo de emprego de 10.07.1967 a 06.01.1970, com GRÁFICA SACY LTDA, relata que a data de emissão da CTPS (13.03.1968) é posterior à data de admissão, o que significa que também não pode ser considerado início de prova material contemporânea.

Ainda, aduz que o alegado vínculo até 19.07.1967, com GASTAL S/A, também não está efetivamente demonstrado, pois o cartão de identidade profissional do menor está ilegível, e não se verifica, na folha da anotação, qual seria a data de saída.

Além disso, sustenta que o tempo como contribuinte individual (artigo 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/1991), não consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Outrossim, requer que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC.

Por fim, postula, na eventualidade da manutenção da r. sentença recorrida, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que configurada a sucumbência recíproca na hipótese.

 

A seu turno, em suas razões recursais, a parte autora (Evento 133 – APELAÇÃO1) postula a reforma parcial da r. sentença, a fim de que nela seja incluído o seu direito à pensão por morte de seu alegado companheiro, o finado autor da demanda, a partir de seu óbito, ocorrido em 26/07/2016.

 

Contrarrazões da Autarquia Previdenciária ofertadas no Evento 139 – CONTRAZ1.

 

Contrarrazões da parte autora ofertadas no Evento 141 – CONTRAZAP1.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

 

É o relatório. 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265306v2 e do código CRC 613d48a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/1/2023, às 11:54:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:00:13.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, a parte autora, ESPÓLIO DE R. C. E. S., representado por sua inventariante I. D. M. (Autor falecido R. C. E. S. – Evento 23 – OUT18), requer seja condenado o Réu a reconhecer o falecido Autor como seu segurado e a conceder a aposentadoria por idade em questão, desde a data do respectivo requerimento administrativo, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, e, ainda, indenização pelos correspondentes danos morais sofridos.

No que lhe diz respeito, o douto juízo sentenciante julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor os atrasados referentes à aposentadoria por idade em questão e ao período de 08/06/2016 (DER) a 26/07/2016 (data do óbito), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

 

Irresignadas, as partes interpõem recurso de Apelação Cível.

 

Em seu Apelo, a Autarquia Previdenciária (Evento 122 – APELAÇÃO1), pugna, preliminarmente, pela inclusão da Remessa Necessária no presente feito.

 

No mérito, requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito de concessão de aposentadoria por idade seja julgado improcedente, uma vez que não restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, necessária à fruição do benefício.  

 

Nesse sentido, alega que devem ser afastados os vínculos com a GASTAL S/A, até 19.07.1967; com a GRÁFICA SACY LTDA, de 10.07.1967 a 06.01.1970, e de 08.01.1970 a 17.12.1984, com HENKEL DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, além do tempo como contribuinte individual (NIT 11160968599).

 

Argumenta o ente previdenciário que o vínculo de 08.01.1970 a 17.12.1984 com HENKEL, embora conste na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social - do autor, apresenta inconsistência temporal (indicador PAD-EMPR), pois a referida pessoa jurídica teria admitido a parte autora em 08.01.1970, quando não havia nem sequer iniciado suas atividades, cujo início remontaria a 18.04.1990, segundo informações obtidas na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sintegra/RJ), anexada à contestação.

 

No que concerne ao vínculo de emprego de 10.07.1967 a 06.01.1970, com GRÁFICA SACY LTDA, relata que a data de emissão da CTPS (13.03.1968) é posterior à data de admissão, o que significa que também não pode ser considerado início de prova material contemporânea.

 

Ainda, aduz que o alegado vínculo até 19.07.1967, com GASTAL S/A, também não está efetivamente demonstrado, pois o cartão de identidade profissional do menor está ilegível, e não se verifica, na folha da anotação, qual seria a data de saída.

Além disso, sustenta que o tempo como contribuinte individual (artigo 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/1991), não consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Outrossim, requer que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC.

Por fim, postula, na eventualidade da manutenção da r. sentença recorrida, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que configurada a sucumbência recíproca na hipótese.

 

A seu turno, em suas razões recursais, a parte autora (Evento 133 – APELAÇÃO1) postula a reforma parcial da r. sentença, a fim de que nela seja incluído o seu direito à pensão por morte de seu alegado companheiro, o finado autor da demanda, a partir de seu óbito, ocorrido em 26/07/2016.

 

De fato, merece pequeno reparo a decisão proferida pelo órgão monocrático.

 

Em primeiro lugar, em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Tal orientação restou sufragada em recente julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada (RESp nº 1.735.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/10/2019):

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime)”. (Grifo nosso).

 

Posteriormente, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, CPC/1973).

Com efeito, o reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

 

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

 

Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Noutro giro, em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.

 

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida no artigo 48, da Lei nº. 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

 

O período de carência é definido levando-se em conta a data de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

No caso em testilha, o autor originário, R. C. E. S., falecido em 26/07/2016 (Evento 23 – OUT18 – fl. 02), nasceu em 25/01/1950 e, assim, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 21/01/2015 (Evento 1 OUT2 – fl. 05), antes da data do requerimento administrativo do benefício em tela (08/06/2016 – Evento 1 -OUT 2 – fl. 12).

 

Para os filiados até 24/7/1991, como é o caso da parte autora originária, aplica-se a tabela de transição disposta no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, na qual está disposto o total de contribuições com o respectivo ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (2015), de onde se extrai que, a partir de 2011, mostra-se necessário o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições, a título de carência.

 

No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que os períodos laborais, assim reconhecidos na r. sentença, devem ser considerados para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

 

Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, no sentido de que os intervalos laborais revelam inconsistência temporal, posto que extemporâneos, e que não constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, depreende-se que o autor trouxe ao feito documentos que comprovam o seu direito à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Para tanto, o demandante colacionou cópias das Carteiras de Trabalho em que se constata ter o falecido segurado laborado junto às pessoas jurídicas Gastal S/A, no período de 28/07/1964 a 19/06/1967; Henkel do Brasil Indústrias Químicas Ltda., no período de 08/01/1970 a 17/12/1984; Cleanline do Nordeste Ind. Com Prod. Quím. Ltda., no período de 13/01/1986 a 30/12/1988, e perante  Gráfica Sacy Ltda., no período de 10/07/1967 a 06/01/1970 (Evento 1 – OUT2 – fls. 04/11).

 

Esclareça-se que a ausência/extemporaneidade de registros no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais - não implica óbice ao reconhecimento de direitos, mormente porque, criado para facilitar a vida do trabalhador, tal cadastro não pode ser erigido como fundamento para confrontar eventual prova produzida em favor do segurado.

 

Ademais, no que tange à comprovação dos vínculos empregatícios correspondentes a período anterior à criação do CNIS, que teve sua base de dados alimentada a partir do ano de 1976, não é cabível questionar tais vínculos com fundamento em tal banco de dados, vez que passível de não estar registrado no mesmo, pois não existia naquela época o referido cadastro.

 

Nessa toada, as anotações da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social - fazem presumir (Enunciado nº 12, da Súmula do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, como no caso em apreço, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

 

Neste sentido, foi editado o Enunciado nº 75, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". (AC 1000418-72.2018.4.01.3314, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/11/2021 PAG.).

 

Portanto, a mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho (13/03/1968), por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 10/07/1967 a 06/01/1970 com a GRÁFICA SACY LTDA (Evento 1 – OUT2 – fl. 10), não podendo o segurado ser prejudicado por eventual conduta negligente cometida pelo seu empregador.

 

O acima exposto se diga, também, em relação ao vínculo de 08/01/1970 a 17/12/1984, perante a pessoa jurídica HENKEL DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, para o qual a Autarquia Previdenciária contestou a sua veracidade, sob o argumento de que o início das atividades da aludida empregadora teria se dado apenas em 18/04/1990.

 

Acrescente-se que, a teor do artigo 30, I, a, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo eventual omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal motivo legítimo para obstar o reconhecimento de direitos do trabalhador.

 

Noutro giro, esclareça-se, de plano, que, em relação ao tempo como contribuinte individual, faz-se necessária a comprovação da atividade laborativa, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Diferentemente do que ocorre com outras categorias de segurados do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei 8.212/1991, e somente adquirem a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento dessas contribuições.

 

No caso em tela, observa-se que as contribuições referentes às competências de 11 e 12/1985; de 01/1989; de 10/1989; de 09/1990; de 09/1991; de 09/1992; de 09/1993; de 08/1994 e de 04 e 05/1995 estão registradas única e exclusivamente em nome do autor falecido, não constatando qualquer duplicidade e/ou erro efetivo que pudesse dar ensejo à dúvida razoável acerca de sua legitimidade (Evento 1 – OUT2 – fls.  19/31).

 

Em sendo assim, à míngua de comprovação inequívoca de falsidade, prevalecem as informações constantes nos documentos apresentados pela parte autora, e, somados os períodos laborativos, constata-se que, de fato, o autor falecido perfaz mais de 180 contribuições, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por idade, como observado pelo douto juízo sentenciante.

 

No entanto, observa-se que a r. sentença merece reparo no que diz respeito à sistemática aplicada à correção monetária, que deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

Neste particular, cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é conclui-se que o INPC, previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

 

Assim tem decidido esta Primeira Turma Especializada:

 

“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810, conclui-se que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança. 2. Quanto à correção monetária, o STF, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão somente para o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no caso concreto. 3. Considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice. 4. No presente caso, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, correspondentes a 1% (um por cento), ao mês, até 26/08/2001, e a 6% (seis por cento), ao ano, de 27/08/2001 até 29/06/2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Para a correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, deve ser aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (0013136-76.2017.4.02.0000 - TRF2 2017.00.00.013136-5; Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; 11/12/2020; 15/12/2020; Relator Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA).

 

A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Por fim, verifica-se que ambas as partes são sucumbentes neste processo.

A parte autora obteve a condenação do réu no pagamento de atrasados referentes à aposentadoria por idade em questão e ao período de 08/06/2016 (DER) a 26/07/2016 (data do óbito do autor originário), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, mas restou vencida quanto ao pleito de condenação do ente previdenciário no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais – Evento 1 – OUT1 fl. 3).

A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito econômico almejado na demanda, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca. Logo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, assistindo também razão ao INSS neste ponto.

Deste modo, cada parte deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I e artigo 86, caput, ambos do CPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do § 3º do artigo 98 do CPC, sendo que a Autarquia Previdenciária está isenta de custas.

Noutra banda, entretanto, não merece acolhida o pleito autoral, no qual a atual autora, I. D. M., pretende seja “incluído o seu direito à pensão por morte de seu alegado companheiro, o finado autor da demanda, a partir de seu óbito, ocorrido em 26/07/2016.”

 

Como bem asseverou o douto juízo sentenciante, no Evento 117 – SENT1, “(...) Com efeito, o presente processo versa sobre o benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, e não a respeito de eventual pensão por morte, que deve, inclusive, ser objeto de prévio requerimento na via administrativa sob pena de restar configurada a falta de interesse de agir.(...)”. (Grifamos).

 

Nessa linha de raciocínio, os julgados colacionados, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de  ação judicial pleiteando  concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG.  2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)” (Grifamos).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 3. A falta de requerimento administrativo de que resulte indeferimento da pretensão deduzida importa a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5030894-47.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/08/2021)” (Grifamos).

 

Nesse passo, verifica-se que o ente previdenciário, no Evento 57 – OUT36, informou não haver qualquer registro de pensão por morte derivada do óbito de R. C. E. S..

Além disso, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o autor quanto à formulação e eventual alteração do pedido. Conforme disposição do artigo 329 do Código de Processo Civil:

“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” (Grifo nosso).

 

Ante o disposto no artigo 329 do CPC, descabe aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.

 

Portanto, o pedido formulado em apelação, que não tenha sido anteriormente pleiteado na petição inicial ou em eventual aditamento, como no caos em apreço, é caracterizado como inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido, não cabendo à instância recursal inaugurar o seu exame, sob pena de supressão de instância e de violação dos princípios da congruência ou adstrição (artigos. 141 e 492, do CPC), além da ampla defesa e do contraditório.

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação do INSS, apenas para: i) determinar que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (artigo 31 da Lei nº 10.741/03 e artigo 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária; e ii) reconhecendo a incidência da sucumbência no caso em comento, determinar que cada parte deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I e artigo 86, caput, ambos do CPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do § 3º do artigo 98 do CPC, sendo que a Autarquia Previdenciária está isenta de custas, e NO SENTIDO DE NÃO CONHECER da Apelação da parte autora. Condenada a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários, observado, no entanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265307v2 e do código CRC 9b340e0b.

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Documento:20001265308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO INCLUSÃO. CARÊNCIA CONFIGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.

- A parte autora, espólio do autor originário, representado por sua inventariante, requer seja condenado o Réu a reconhecer o falecido autor como seu segurado e a conceder a aposentadoria por idade em questão, desde a data do respectivo requerimento administrativo, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, e, ainda, indenização pelos correspondentes danos morais sofridos.

- No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

-Tal orientação restou sufragada em recente julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada (RESp nº 1.735.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/10/2019).

- Posteriormente, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, CPC/1973).

- Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

- No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

- No que tange à comprovação dos vínculos empregatícios correspondentes a período anterior à criação do CNIS, que teve sua base de dados alimentada a partir do ano de 1976, não é cabível questionar tais vínculos com fundamento em tal banco de dados, vez que passível de não estar registrado no mesmo, pois não existia naquela época o referido cadastro.

- As anotações da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social - fazem presumir (Enunciado nº 12, da Súmula do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, como no caso em apreço, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual conduta negligente cometida pelo seu empregador.

- Os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei 8.212/1991, e somente adquirem a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento dessas contribuições.

- Dos documentos acostados ao feito, depreende-se que as contribuições estão registradas única e exclusivamente em nome do autor, não tendo sido apontada nenhuma duplicidade e/ou erro efetivo que pudesse dar ensejo à dúvida razoável acerca de sua legitimidade.

- À míngua de comprovação inequívoca de falsidade, prevalecem as informações constantes nos documentos apresentados pela parte autora, e, somados os períodos laborativos, constata-se que, de fato, o autor falecido perfaz mais de 180 contribuições, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por idade, como observado pelo douto juízo sentenciante.

- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

- A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito econômico almejado na demanda, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca. Logo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.

- O presente processo versa sobre o benefício de aposentadoria por idade, e não a respeito de eventual pensão por morte, que deve, inclusive, ser objeto de prévio requerimento na via administrativa sob pena de restar configurada a falta de interesse de agir.

- O pedido formulado em apelação, que não tenha sido anteriormente pleiteado na petição inicial ou em eventual aditamento, é caracterizado como inovação recursal, pelo que o recurso não deve ser conhecido, não cabendo à instância recursal inaugurar o seu exame, sob pena de supressão de instância e de violação dos princípios da congruência ou adstrição (artigos 141 e 492, do CPC), além da ampla defesa e do contraditório.

- Apelação do INSS provida parcialmente.

- Apelação da parte autora a que se nega conhecimento.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação do INSS, apenas para: i) determinar que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (artigo 31 da Lei nº 10.741/03 e artigo 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária; e ii) reconhecendo a incidência da sucumbência no caso em comento, determinar que cada parte deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I e artigo 86, caput, ambos do CPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do § 3º do artigo 98 do CPC, sendo que a Autarquia Previdenciária está isenta de custas, e NO SENTIDO DE NÃO CONHECER da Apelação da parte autora. Condenada a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários, observado, no entanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265308v3 e do código CRC 5b1a4f26.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 421, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA: I) DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO INPC (ARTIGO 31 DA LEI Nº 10.741/03 E ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 22/02/2018). A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; E II) RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA NO CASO EM COMENTO, DETERMINAR QUE CADA PARTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, ORA ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, I E ARTIGO 86, CAPUT, AMBOS DO CPC. A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A AMBAS AS VERBAS FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÁ SER EXECUTADA NA FORMA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC, SENDO QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ ISENTA DE CUSTAS, E NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENADA A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CPC, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS, OBSERVADO, NO ENTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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