Apelação Cível Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083840-74.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo ESPÓLIO DE R. C. E. S., representado por sua inventariante I. D. M., contra sentença (Evento 109- SENT91; Evento 117 – SENT1 e Evento 129 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Federal Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, que, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor os atrasados referentes à aposentadoria por idade em questão e ao período de 08/06/2016 (DER) a 26/07/2016 (data do óbito), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Custas ex lege. Condenado o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC/2015.
No caso em comento, a parte autora, ESPÓLIO DE R. C. E. S., representado por sua inventariante I. D. M. (Autor falecido R. C. E. S. – Evento 23 – OUT18), ajuizou demanda em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência, requerendo seja condenado o Réu a reconhecer o falecido Autor como seu segurado e a conceder a aposentadoria por idade em questão, desde a data do respectivo requerimento administrativo, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com juros e correção monetária, e, ainda, indenização pelos correspondentes danos morais sofridos.
Assevera, em resumo, que o falecido Autor foi segurado do INSS desde 1964, contava com mais de 30 anos de contribuição e adoeceu em 2014, sem receber junto ao Réu qualquer benefício, apesar de debilitado e impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional; que a documentação apresentada e a legislação amparam a pretensão autoral; que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida; e que faz jus à indenização pelos respectivos danos morais sofridos.
Irresignadas, as partes interpõem recurso de Apelação Cível.
Em seu Apelo, a Autarquia Previdenciária (Evento 122 – APELAÇÃO1), pugna, preliminarmente, pela inclusão da Remessa Necessária no presente feito.
No mérito, requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito de concessão de aposentadoria por idade seja julgado improcedente, uma vez que não restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, necessária à fruição do benefício.
Nesse sentido, alega que devem ser afastados os vínculos com a GASTAL S/A, até 19.07.1967; com a GRÁFICA SACY LTDA, de 10.07.1967 a 06.01.1970, e de 08.01.1970 a 17.12.1984, com HENKEL DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, além do tempo como contribuinte individual (NIT 11160968599).
Argumenta o ente previdenciário que o vínculo de 08.01.1970 a 17.12.1984 com HENKEL, embora conste na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social - do autor, apresenta inconsistência temporal (indicador PAD-EMPR), pois a referida pessoa jurídica teria admitido a parte autora em 08.01.1970, quando não havia nem sequer iniciado suas atividades, cujo início remontaria a 18.04.1990, segundo informações obtidas na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sintegra/RJ), anexada à contestação.
No que concerne ao vínculo de emprego de 10.07.1967 a 06.01.1970, com GRÁFICA SACY LTDA, relata que a data de emissão da CTPS (13.03.1968) é posterior à data de admissão, o que significa que também não pode ser considerado início de prova material contemporânea.
Ainda, aduz que o alegado vínculo até 19.07.1967, com GASTAL S/A, também não está efetivamente demonstrado, pois o cartão de identidade profissional do menor está ilegível, e não se verifica, na folha da anotação, qual seria a data de saída.
Além disso, sustenta que o tempo como contribuinte individual (artigo 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/1991), não consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Outrossim, requer que o índice de correção monetária aplicável à espécie seja o INPC.
Por fim, postula, na eventualidade da manutenção da r. sentença recorrida, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que configurada a sucumbência recíproca na hipótese.
A seu turno, em suas razões recursais, a parte autora (Evento 133 – APELAÇÃO1) postula a reforma parcial da r. sentença, a fim de que nela seja incluído o seu direito à pensão por morte de seu alegado companheiro, o finado autor da demanda, a partir de seu óbito, ocorrido em 26/07/2016.
Contrarrazões da Autarquia Previdenciária ofertadas no Evento 139 – CONTRAZ1.
Contrarrazões da parte autora ofertadas no Evento 141 – CONTRAZAP1.
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265306v2 e do código CRC 613d48a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/1/2023, às 11:54:56