Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004799-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por T. A. C. contra o "GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BARRA MANSA" (fl. 1 do "Evento1-inic1"), julgado parcialmente procedente, objetivando a reabertura do requerimento administrativo formulado pela parte autora. 

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido da sua não intervenção no feito (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2022.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5004799-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por T. A. C. contra o "GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BARRA MANSA" (fl. 1 do "Evento1-inic1"), julgado parcialmente procedente, objetivando a reabertura do requerimento administrativo formulado pela parte autora. 

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo, em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" Como o processo foi sumariamente encerrado às 22h32min da referida data (fl. 27 do evento), houve lesão a direito líquído e certo do autor previsto em lei específica que rege o processo administrativo federal, bem como na CRFB (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

Se a própria administração conferiu o prazo de 30 dias e não permitiu a particpação do requerente no prazo deferido, não há como afastar o direito líquido e certo reconhecido por ela própria.

Não há que se condicionar o reconhecimento do direito líquido e certo à interposição de recurso administrativo, conforme alega o INSS, pois a própria negativa administrativa ensejaria, inclusive, caso fosse de desejo do autor, a distribuição de ação sob o rito dos JEF.

Dessa forma, a autoridade impetrada deve ser compelida a reabrir o requerimento administrativo com prazo útil e suficiente, após devida notificação, para que o requerente instrua o requerimento, o que autoriza a concessão da segurança e o deferimento da liminar.

Não há que se falar, contudo, em imediata conclusão do processo administrativo, pois, após ser oportunizada a instrução do requerimento, a administração possui novo prazo para proferir decisão, em consenso com as normas aplicáveis e o acordo homologado no tema 1066/STF."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004799-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS REABRA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 15 DIAS.  REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em Mandado de Segurança impetrado por T. A. C. contra o "GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BARRA MANSA" (fl. 1 do "Evento1-inic1"), julgado parcialmente procedente, objetivando a reabertura do requerimento administrativo formulado pela parte autora. 

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004799-51.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 539, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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