Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0225947-50.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. L. em face da sentença (evento 88 – do 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a CAIXA SEGURADORA S/A  e o SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou o feito nos seguintes termos: “i) procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, nos termos da fundamentação acima, para condenar a CEF a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês também a partir desta a citação; ii) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a verificação da litispendência, em relação às rés CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15)”.

Ante a sucumbência recíproca, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: i) a condenação da CEF ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC/15; ii) a condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, em favor da CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, no valor correspondente a 10% do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida; iii) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.574,00 (mil quinhentos e setenta e quatro reais), correspondente a 10% da diferença entre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e aquele fixado na sentença, ante a sua sucumbência parcial em relação a este pedido, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º c/c artigo 86, caput, ambos do CPC/15, suspendendo-se sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Nas suas razões recursais (evento 91 – do 1º grau), sustenta o apelante que se mostra acertado o reconhecimento da litispendência quanto às apeladas CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em relação ao processo em trâmite na Justiça Estadual para a análise da responsabilidade das seguradas pela suposta violação do contrato de seguro. 

Expõe que firmou seguro veicular em 2014, para o veículo Marca Renault, modelo Sandero - DNY. EASY, ano 2015/2015, em 30/10/2014, placa KWS 6428, de sua propriedade, o qual fora adquirido de forma financiada, sendo este zero quilômetro, destacando que o seguro, por três distintos anos, fora quitado, parcela por parcela, através de débito em conta corrente de nº 20000-5, junto à agência 4757 da Caixa Econômica Federal, ora 3ª APELADA, esclarecendo que CAIXA SEGURADORA S/A figura como seguradora nesta lide.

Aduz que houve a alteração da conta corrente de uma agência, que fora encerrada, agência PASSARELA-RJ - 4757, para uma agência de destino a qual, além de modificar esta informação, passando a constar agência ESTACAO NOVA IGUACU, RJ - 3597, acrescentou ao início do número da conta corrente, um digito, ficando da seguinte forma: conta corrente 620000-5, inviabilizando os futuros descontos.

No dia 20 de novembro de 2017, destaca que sofreu acidente com seu veículo na Rodovia Presidente Dutra e acionou o Seguro, comunicando o sinistro registrado sob o nº 961574334, a seguradora enviou 2 táxis e um reboque, sendo o carro levado para um pátio, a ser posteriormente conduzido até a oficina MSV, localizada na Rua Luiz Sobral, nº 677, Califórnia, Nova Iguaçu. Relata que os serviços da seguradora foram devidamente prestados até o dia 08 de dezembro, quando foi informado pela Caixa Seguradora que não poderia ser mais coberto o sinistro, em razão da geração da nova apólice de seguro n.º 1122750, ter a vigência a partir de 27/11/2017 a 27/11/2018. 

Ocorre que foi completamente desconsiderada a Apólice a renovar (n.º 000897966), que se encontrava pendente da cobrança pelo débito automático, que não foi realizado por falha na prestação de serviço da Caixa Econômica Federal, que deixou de comunicar tanto ao autor quanto a Caixa Seguradora a alteração do número da conta corrente onde os débitos eram realizados religiosamente por três anos.

Diante disso, requer a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e danos morais, desfazendo a responsabilidade concorrente reconhecida pelo juízo a quo. 

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 98 – do 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas pela SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS (evento 100 – do 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso. 
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA SEGURADORA S/A (evento 101 – do 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso. 

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 10 – do 2º grau).

É o relatório. 
 

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

Cuida-se de apelação interposta por A. B. L. em face da sentença (evento 88 – do 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a CAIXA SEGURADORA S/A  e o SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou o feito nos seguintes termos: “i) procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, nos termos da fundamentação acima, para condenar a CEF a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês também a partir desta a citação; ii) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a verificação da litispendência, em relação às rés CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15)”.

A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF na reparação dos danos causados pela alteração da conta corrente para agência diversa sem prévia comunicação ao cliente bancário, bem como a não transferência dos débitos automáticos à conta bancária 620000-5 (agência n° 3597), o que acarretou o inadimplemento contratual do contrato de seguro de automóvel com a Caixa Seguradora S/A.

De início, impende destacar que – como foi reconhecida a litispendência desta lide com o processo n° 0002129-29.2018.8.19.0038 na Justiça Estadual, e que a citação da CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS nos autos do processo n.º 0002129- 29.2018.8.19.0038 ocorreu em 19/02/2018 (fls. 393 e 400), enquanto que nos presentes autos ocorreu em 27/08/2018 e 24/08/2018, respectivamente – merece prosperar a litispendência em favor da CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.

No tocante ao dano material, notadamente quanto à indenização advinda do contrato de seguro, percebe-se que a Caixa Econômica Federal – CEF não faz parte da relação jurídica retrocitada, pois, no citado contrato, são partes na avença o segurador (CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e o segurado (A. B. L.), cabendo a este o pagamento do prêmio ao segurador, sendo que, no caso de ocorrência do sinistro coberto em contrato, a empresa seguradora deverá arcar com uma indenização previamente fixada, conforme art. 757 e seguintes do Código Civil:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Convém salientar que, na petição inicial, o autor desta lide requer a condenação dos citados réus ao pagamento dos “custos com veículo sobressalente ou valor disponível para seu translado na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, bem como sejam condenadas, as demandadas, a realização do efetivo concerto ou integralização total do prêmio do seguro veicular, se identificada a perda total do veículo, como por direito devido”, conforme evento 1 – OUT1 – do 1º grau, tratando-se de um pleito vinculado diretamente ao contrato de seguro e sua eventual indenização.

Diante disso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alheia à relação jurídica em comento, não pode responder pelos danos materiais advindos da não cobertura securitária, pois, tendo em vista o Princípio da Relatividade Contratual, em que o contrato somente vincula às partes contratantes, a avença em testilha não gera efeitos perante terceiros. 

Ademais, o autor A. B. L., ora apelante, requereu o reconhecimento de litispendência contra as seguradoras CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no que tange à indenizatória por negativa de cobertura securitária, na forma da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o pleito recursal sobre o dano material.

No tocante ao dano moral, afirma o apelante que a forma de pagamento das parcelas, via débito automático da sua conta bancária, não estaria ocorrendo em virtude de a CEF ter alterado a conta bancária para agência bancária diversa sem prévia comunicação ao cliente. Assinala que essa falha no serviço de cobrança estaria a resultar na suposta mora no contrato de seguro e da negativa de cobertura securitária pelas seguradoras CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira CEF é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078), e segundo a jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).

E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Nesses termos, a responsabilidade civil deve ser examinada no âmbito da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a reparação de danos morais.

Nos termos do aludido referido dispositivo legal, o fornecedor de serviços, incluindo-se neste rol os relativos à atividade bancária (art. 3º, § 2º, do CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, haverá defeito quando não fornecida a segurança esperada pelo consumidor. 

Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo legal dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço (a instituição financeira) a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

In casu, verifica-se que o Juízo a quo analisou de forma exaustiva os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo acertadamente pela existência de responsabilidade civil da entidade a ensejar reparação dos danos morais. Com efeito, restou demonstrada o abalo aos direitos personalíssimos do apelante. 

Conforme bem observado pelo Magistrado de primeiro grau: “No caso, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, erro da CEF em não comunicar o correntista a mudança dos dados de sua conta bancária e a interrupção dos serviços de débito automático em sua conta, fato este que impediu de sofrer os descontos dos serviços prestados por terceiros -, o que configura o denominado dano moral in re ipsa. Dessa forma, a exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso”. (evento 88-SENT112-fl. 8- do 1º grau)

No que diz respeito à reparação por dano moral, questão objeto da controvérsia recursal, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

É certo que o dano moral se traduz algo imaterial, sendo insuscetível de comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por isso, a sua demonstração deriva do fato ofensivo, segundo um juízo de experiência, e ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso concreto.

Faz-se necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais.  Isso porque o dano moral tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido, e, principalmente, a natureza punitiva e educativa da indenização.

Ora, desde que caracterizada a falha da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

Sob esta ótica, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, é possível verificar a ilicitude decorrente da relação contratual entre as partes, e o consequente dano moral causado. A CEF não se desincumbiu do ônus da prova, nem logrou êxito em afastar a alegação autoral.

Nesta esteira, reconhecida a alteração de conta bancária para agência diversa sem prévia comunicação do cliente, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, e, consequentemente, o dever de indenizar pela ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados.

Em relação à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese o Juízo os tenha arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta o critério de razoabilidade e de proporcionalidade, deve o mesmo ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse sentido, aponto julgados desta 5ª Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se merece ser reduzida a indenização por danos morais fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
2. Os precedentes recentes desta Corte têm arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada.
3. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão de emissão fraudulenta de cartões de crédito e talonário de cheques - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequada a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais) pelo juízo a quo para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte.
4. Recurso de apelação interposto pela CEF provido.
(TRF/2, 5ª Turma Especializada, A C nº 0001578-38.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES, disponibilizado em 14/10/2014) g.n.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMISSAO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. REDUÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.    A QUESTÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO ÂMBITO DESTE RECURSO DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELAS DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA CONTRATADO, FATO QUE MOTIVOU A COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
2.    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., POR SE TRATAR DE MERA OUTORGANTE DE LICENÇA PARA A UTILIZAÇÃO DE SUA MARCA PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (CEF), SENDO QUE EMBORA ESSA TESE NÃO ENCONTRE RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO ARESP 596.237/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2015, DJE 12/02/2015), A REFERIDA RÉ, ORA APELADA NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE POR MOTIVO DIVERSO, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA SERIA A EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA PLATINUM ADMINISTRADO PELA CEF, QUE GEROU DÍVIDA INDEVIDAMENTE IMPUTADA AO AUTOR.
3.    INEXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS ADVINDOS EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, POIS ALÉM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO SER A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO OBTEVE QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA COM O USO DO CARTÃO DE BANDEIRA VISA, DE FORMA QUE NÃO INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE LHE HÁ DE IMPUTAR QUALQUER RELAÇÃO COM A POSSÍVEL MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
4.    A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AUTOR E CEF É TÍPICA DE CONSUMO (ARTIGO 3˚, §2˚, DA LEI 8.078) E SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS” (ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E O CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE É APONTADO NA SÚMULA 479 DO STJ.
5.    NESSES TERMOS A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER EXAMINADA NO ÂMBITO DA TEORIA OBJETIVA CONFORME DETERMINA O ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
6.    CONFORME O ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, INCLUINDO-SE NESTE ROL OS RELATIVOS À ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 3º, § 2º, DO CDC), RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALÉM DISSO, NOS TERMOS DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO, HAVERÁ DEFEITO QUANDO NÃO FORNECIDA A SEGURANÇA ESPERADA PELO CONSUMIDOR. 
7.    IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU NENHUM CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA QUE NÃO PODERIA SER RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS FATURAS EM ABERTO. 
8.    CONFORME BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO: “A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NOS AUTOS N. 0016029-86.2017.4.02.5158, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO, POR PARTE DA CEF, DAS NEGATIVAÇÕES LAVRADAS CONTRA O AUTOR”, E “EM VISTA DESSA DECISÃO, FOI RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CEF NOS OUTROS DOIS PROCESSOS (0016030-71.2017.4.02.5158 E 0016032-41.2017.4.02.5158), VISTO QUE NELES SE OBJETIVAVA, COMO DITO, JUSTAMENTE O CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.” PROSSEGUE APONTANDO QUE “EM SEGUIDA – APÓS A EXTINÇÃO DAQUELES PROCESSOS EM RELAÇÃO À CEF PELA LITISPENDÊNCIA - NAQUELES FEITOS FOI DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS CONTRA AS MANTENEDORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS”, SENDO QUE “TODAS AS DECISÕES TRANSITARAM EM JULGADO.” CONCLUI NO SENTIDO DE QUE “A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA AQUI DISCUTIDA, PORTANTO, JÁ FOI RECONHECIDA, AINDA QUE INCIDENTALMENTE, NOUTRO PROCESSO (AUTOS DE N. 0016029-86.2017.4.02.5158), TENDO A CEF LÁ COMPARECIDO E APRESENTADO, REGULARMENTE, SUA CONTESTAÇÃO”, E “DIANTE DA DECISÃO LÁ PROFERIDA, E CONSIDERANDO-SE A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA CEF NESTE PROCESSO – FAZENDO PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR -, DEVE AQUI TAMBÉM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVAMENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0042195800031862020000.”
9.    PORTANTO, EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NÃO SE PODE NEGAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POIS A FRAGILIDADE DE SEU SISTEMA EXPÔS O CONSUMIDOR A RISCO DE FRAUDES, COMO A DO PRESENTE CASO. 
10.    RESTOU EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E NÃO MERA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE NEM MESMO A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO AUTOR.
11.    DESDE QUE CARACTERIZADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, E § 3º, DO CDC, DEVEM SER RESSARCIDOS OS DANOS EFETIVAMENTE CAUSADOS, NÃO TENDO A CEF SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, NEM LOGRADO ÊXITO EM AFASTAR A ALEGAÇÃO AUTORAL.
12.    SOB ESTA ÓTICA, CONSIDERANDO ESSES PARÂMETROS, E O CONJUNTO PROBATÓRIO INSERIDO NOS AUTOS, É POSSÍVEL VERIFICAR A ILICITUDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O CONSEQUENTE DANO MORAL CAUSADO.
13.    NESTA ESTEIRA, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR PELA OFENSA MORAL, CONSUBSTANCIADA POR TODOS OS TRANSTORNOS ACARRETADOS, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE O FATO DE TEREM SIDO TRÊS AS INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
14.    EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE PESE O JUÍZO OS TENHA FIXADO NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, DEVE O MESMO DEVE SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
15.    NENHUM PEDIDO RELACIONADO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADO NESTA VIA, PORQUANTO SE TRATA DE CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE O AUTOR E SEU ADVOGADO. NESTE SENTIDO, CORRETO O JUÍZO AO PONDERAR QUE “A PROPÓSITO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CEF EM DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUSTADOS ENTRE O AUTOR DA AÇÃO E SEU ADVOGADO, ESTE NÃO MERECE GUARIDA, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – PARA A ATUAÇÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM AS PERDAS E DANOS DEVIDAS PELO DEVEDOR AO CREDOR (STJ, RESP 1.155.527-MG, J. 27/04/2017). EM SUMA, TAIS HONORÁRIOS NÃO PODERIAM SER JUDICIALMENTE EXIGIDOS PORQUE CONVENCIONADOS ENTRE A PARTE E SEU ADVOGADO, NÃO PODENDO, ASSIM, VINCULAR TERCEIROS, ALHEIOS AO AJUSTE. NO MAIS, AO ADMITIR-SE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, DEVER-SE-IA PERMITIR AO RÉU VENCEDOR, POR RECIPROCIDADE, EXIGIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS AO SEU DEFENSOR, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO, VISTO QUE NESSE CASO O AUTOR, JUSTAMENTE POR ESTAR APENAS EXERCENDO LEGÍTIMO DIREITO DE AÇÃO, NÃO TERIA PRATICADO NENHUM ATO ILÍCITO CAPAZ DE DAR ENSEJO A ESSE DEVER DE INDENIZAR, OU SEJA, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DEFESA NÃO PODE SER CONSIDERADO UM ATO ILÍCITO, MAS ANTES UM DIREITO CONSTITUCIONAL DA PARTE, NÃO ENSEJANDO, POIS, O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DELE DECORRENTES.” (EVENTO 66, SENT63, PGS. 3/4)
16.    A DATA DE INÍCIO PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONCERNENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AQUELA EM QUE FIXADO O VALOR DO RESSARCIMENTO, OU SEJA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
17.    PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A CEF RELATIVAMENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0042195800031862020000, BEM COMO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
(AC 0018156-44.2017.4.02.5110, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 28 de setembro de 2021, grifei)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, tão somente, majorar o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265239v2 e do código CRC 72b2bc9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/12/2022, às 09:42:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001265240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0225947-50.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. LITISPENDÊNCIA. NÃO COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ALTERAÇÃO DE AGENCIA E NÚMERO DA CONTA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  
1. Cuida-se de apelação interposta por A. B. L. em face da sentença (evento 88 – do 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a CAIXA SEGURADORA S/A  e o SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou o feito nos seguintes termos: “i) procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, nos termos da fundamentação acima, para condenar a CEF a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês também a partir desta a citação; ii) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a verificação da litispendência, em relação às rés CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15)”.
2. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF na reparação dos danos causados pela alteração da conta corrente para agência diversa sem prévia comunicação ao cliente bancário, bem como a não transferência dos débitos automáticos à conta bancária 620000-5 (agência n° 3597), o que acarretou o inadimplemento contratual do contrato de seguro de automóvel com a Caixa Seguradora S/A.
3. De início, impende destacar que – como foi reconhecida a litispendência desta lide com o processo n° 0002129-29.2018.8.19.0038 na Justiça Estadual, e que a citação da CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS nos autos do processo n.º 0002129- 29.2018.8.19.0038 ocorreu em 19/02/2018 (fls. 393 e 400), enquanto que nos presentes autos ocorreu em 27/08/2018 e 24/08/2018, respectivamente – merece prosperar a litispendência em favor da CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
4. No tocante ao dano material, notadamente quanto à indenização advinda do contrato de seguro, percebe-se que a Caixa Econômica Federal – CEF não faz parte da relação jurídica retrocitada, pois, no citado contrato, são partes na avença o segurador (CAIXA SEGURADORA S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) e o segurado (A. B. L.), cabendo a este o pagamento do prêmio ao segurador, sendo que, no caso de ocorrência do sinistro coberto em contrato, a empresa seguradora deverá arcar com uma indenização previamente fixada, conforme art. 757 e seguintes do Código Civil.
5. Convém salientar que, na petição inicial, o autor desta lide requer a condenação dos citados réus ao pagamento dos “custos com veículo sobressalente ou valor disponível para seu translado na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, bem como sejam condenadas, as demandadas, a realização do efetivo concerto ou integralização total do prêmio do seguro veicular, se identificada a perda total do veículo, como por direito devido”, conforme evento 1 – OUT1 – do 1º grau, tratando-se de um pleito vinculado diretamente ao contrato de seguro e sua eventual indenização. Diante disso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alheia à relação jurídica em comento, não pode responder pelos danos materiais advindos da não cobertura securitária, pois, tendo em vista o Princípio da Relatividade Contratual, em que o contrato somente vincula às partes contratantes, a avença em testilha não gera efeitos perante terceiros. 
6. Ademais, o autor A. B. L., ora apelante, requereu o reconhecimento de litispendência contra as seguradoras CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS no que tange à indenizatória por negativa de cobertura securitária, na forma da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o pleito recursal sobre o dano material.
7. No tocante ao dano moral, afirma o apelante que a forma de pagamento das parcelas, via débito automático da sua conta bancária, não estaria ocorrendo em virtude de a CEF ter alterado a conta bancária para agência bancária diversa sem prévia comunicação ao cliente. Assinala que essa falha no serviço de cobrança estaria a resultar na suposta mora no contrato de seguro e da negativa de cobertura securitária pelas seguradoras CAIXA SEGURADORA S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira CEF é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078), e segundo a jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça). E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.
8. Nesses termos, a responsabilidade civil deve ser examinada no âmbito da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a reparação de danos morais. Nos termos do aludido referido dispositivo legal, o fornecedor de serviços, incluindo-se neste rol os relativos à atividade bancária (art. 3º, § 2º, do CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, haverá defeito quando não fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo legal dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço (a instituição financeira) a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
9. In casu, verifica-se que o Juízo a quo analisou de forma exaustiva os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo acertadamente pela existência de responsabilidade civil da entidade a ensejar reparação dos danos morais. Com efeito, restou demonstrada o abalo aos direitos personalíssimos do apelante. Conforme bem observado pelo Magistrado de primeiro grau: “No caso, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, erro da CEF em não comunicar o correntista a mudança dos dados de sua conta bancária e a interrupção dos serviços de débito automático em sua conta, fato este que impediu de sofrer os descontos dos serviços prestados por terceiros -, o que configura o denominado dano moral in re ipsa. Dessa forma, a exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso”. 
10. No que diz respeito à reparação por dano moral, questão objeto da controvérsia recursal, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade. Sob esta ótica, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, é possível verificar a ilicitude decorrente da relação contratual entre as partes, e o consequente dano moral causado. A CEF não se desincumbiu do ônus da prova, nem logrou êxito em afastar a alegação autoral.
11.  Nesta esteira, reconhecida a alteração de conta bancária para agência diversa sem prévia comunicação do cliente, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, e, consequentemente, o dever de indenizar pela ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados. 
12. Em relação à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese o Juízo os tenha arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta o critério de razoabilidade e de proporcionalidade, deve o mesmo ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação parcialmente provida, tão somente para majorar o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, tão somente, majorar o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265240v4 e do código CRC c4560176.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 17/12/2022, às 09:42:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 0225947-50.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, TÃO SOMENTE, MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, NOS TERMOS DOS OFÍCIOS TRF2-OFI-2022-05688, DE 13/09/2022 E TRF2-OFI-2022-06688, DE 03/11/2022. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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