Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000578-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pela Vara Única de Miguel Pereira/RJ (evento 1, SENT33) que, nos autos da ação movida por R. D. S. G., julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período trabalhado pelo autor anteriormente a 29/04/1995 e condenar a autarquia previdenciária a implantar benefício de aposentadoria especial. O provimento jurisdicional dispôs, ainda, sobre a condenação do réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2° c/c § 3°, I do CPC. 

Remessa necessária dispensada em sentença, na forma do art. 496, parágrafo 3º, do CPC. 

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO34), o INSS requereu a decretação da nulidade da sentença por falta de fundamentação e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, já que não há possibilidade de reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional de período anterior a 29/04/1995, pois nenhuma das categorias ocupadas pela parte autora se insere nos Decretos nº 53.831/54 e 83.080/79. Outrossim, sustentou que a percepção de adicional de insalubridade não daria direito ao enquadramento dos períodos como tempo especial.

Contrarrazões do autor (evento 1, CONTRAZ35).  

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001250042
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000578-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença proferida pela Vara Única de Miguel Pereira/RJ (evento 1, SENT33) que, nos autos da ação movida por R. D. S. G., julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período trabalhado pelo autor anteriormente a 29/04/1995 e condenar a autarquia previdenciária a implantar benefício de aposentadoria especial. O provimento jurisdicional dispôs, ainda, sobre a condenação do réu em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2° c/c § 3°, I do CPC. 

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade.

O apelante postula a decretação da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o retorno dos autos à vara de origem para a prolação de novo provimento jurisdicional. Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial por impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional. 

A garantia de motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental, não só por força da determinação contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mas também como manifestação do Estado de Direito e corolário da garantia do devido processo legal. A fundamentação da sentença é essencial para permitir que as partes conheçam as razões que formaram o convencimento do julgador, o que viabiliza o controle da decisão por meio dos recursos cabíveis e assegura o exercício do direito de defesa. Igualmente fornece subsídio para que as instâncias superiores possam reformar ou manter a decisão.

A legislação processual, por sua vez, impôs ao julgador a fundamentação de suas decisões, indicando os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão de seus limites, vedada a prolação genérica, sem referência às circunstâncias do caso concreto.

A propósito, destaca-se o teor do art. 489, §1º, inciso III, do CPC, in litteris: 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." (grifo nosso)

 O magistrado sentenciou sem apresentar, especificamente, o motivo pelo qual estava julgando procedente o pedido. Utilizou-se de fundamentação genérica, sem discriminar o(s) período(s) cuja especialidade fora reconhecida, tampouco mencionar a(s) categoria(s) profissional(is) a qual o autor pertencia a justificar o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional. 

Isso ocorreu porque a própria petição inicial não indica quais os vínculos profissionais do autor, com a especificação de períodos, empregadores e eventuais condições especiais de trabalho. A aquela peça processual não discrimina os períodos que devem ser considerados especiais com os respectivos agentes nocivos aos quais a parte autora teria sido exposta.

Por sua vez, o juízo de primeiro grau não determinou a correção da petição inicial inepta.

Este fato obsta o exercício regular do contraditório, a delimitação do objeto da cognição judicial no caso e a verificação futura de eventual coisa julgada.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da r. sentença por falta de fundamentação, com fulcro no art.93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, inciso III, do CPC. 

No entanto, o mero retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para proferir nova sentença não é suficiente, pois o processo não está em condições de julgamento.

O processo deve retroceder à fase de saneamento para que o autor emende a petição inicial e faça a exposição de todos os vínculos que teve, com menção aos respectivos períodos e empregadores, e a identificação dos períodos que devem ser considerados especiais com os respectivos agentes nocivos a que teria sido exposto.

Se houver o cumprimento dessa diligência, o processo seguirá com a complementação do contraditório e a reabertura da fase de instrução, em consonância com os princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 283 do CPC.

 

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular a sentença e determinar o retorno do processo à fase de saneamento, com a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção, para que o autor diga os vínculos que teve, com indicação das empresas, períodos e agentes especiais aos quais esteve exposto, e promova a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000578-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO do INSS. remessa necessária dispensada na sentença. nulidade da sentença. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. violação art. 93, IX, da Constituição Federal e art.489, §1º, III, do CPC. petição inicial inepta. pedido de aposentadoria especial. falta de indicação dos vínculos do autor, dos períodos a serem considerados especiais e dos agentes nocivos a que estaria exposto. impossilidade de julgamento. anulação da sentença. reabertura da fase de saneamento com determinação de emenda à petição inicial. 

1. Apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período trabalhado pelo autor anteriormente a 29/04/1995 e condenar a autarquia previdenciária a implantar benefício de aposentadoria especial.

2. O magistrado sentenciou sem apresentar, especificamente, o motivo pelo qual estava julgando procedente o pedido. Utilizou-se de fundamentação genérica, sem discriminar o(s) período(s) cuja especialidade fora reconhecida, tampouco mencionar a(s) categoria(s) profissional(is) a qual o autor pertencia a justificar o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional.

3. Isso ocorreu porque a própria petição inicial não indica quais os vínculos profissionais do autor, com a especificação de períodos, empregadores e eventuais condições especiais de trabalho. A aquela peça processual não discrimina os períodos que devem ser considerados especiais com os respectivos agentes nocivos aos quais a parte autora teria sido exposta.

4. Por sua vez, o juízo de primeiro grau não determinou a correção da petição inicial inepta. Este fato obsta o exercício regular do contraditório, a delimitação do objeto da cognição judicial no caso e a verificação futura de eventual coisa julgada.

5. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação, com fulcro no art.93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, inciso III, do CPC.

6. No entanto, o mero retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para proferir nova sentença não é suficiente, pois o processo não está em condições de julgamento.

7. O processo deve retroceder à fase de saneamento para que o autor emende a petição inicial e faça a exposição de todos os vínculos que teve, com menção aos respectivos períodos e empregadores, e a identificação dos períodos que devem ser considerados especiais com os respectivos agentes nocivos a que teria sido exposto.

8. Se houver o cumprimento dessa diligência, o processo seguirá com a complementação do contraditório e a reabertura da fase de instrução, em consonância com os princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 283 do CPC.

9. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para anular a sentença e determinar o retorno do processo à fase de saneamento, com a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção, para que o autor diga os vínculos que teve, com indicação das empresas, períodos e agentes especiais aos quais esteve exposto, e promova a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5000578-21.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À FASE DE SANEAMENTO, COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO, PARA QUE O AUTOR DIGA OS VÍNCULOS QUE TEVE, COM INDICAÇÃO DAS EMPRESAS, PERÍODOS E AGENTES ESPECIAIS AOS QUAIS ESTEVE EXPOSTO, E PROMOVA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PERTINENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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