Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5061287-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5061287-35.2022.4.02.5101, impetrado por QUALI SERVIÇOS EIRELI.

A Impetrante pretendeu a "compensação de ofício ou o pagamento do crédito [...] reconhecido no processo administrativo [...] nº 10348.722569/2020-12”, ao argumento de que acumulou créditos passíveis de restituição no montante histórico de R$ 59.280,56 e que protocolou pedidos de restituição que foram deferidos. Em vista da existência de débitos, a autoridade informou que iria compensá-los como o referido crédito, procedimento com o qual anuiu, mas posteriormente, recebeu informação no sentido de que, por problemas operacionais, a compensação não poderia ser realizada. Defende que não há na legislação qualquer previsão para que o crédito seja retido em razão de impedimentos operacionais, razão pela qual postula seja compelida a autoridade a promover a compensação ou a restituir o valor que foi reconhecido administrativamente.

O magistrado a quo entendeu por incontroversos os fatos narrados, comprovados nos documentos do evento 1 – Anexo 4, págs. 132/136, 150/151, 156 e 161, que não foram impugnados pela União Federal.

Rechaçou ainda a tese da União Federal, que a despeito de confessar o indébito tributário, entendeu que seria impossível disponibilizar verba pública, decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributo, no caso de existirem débitos ativos/em cobrança em nome do contribuinte e que a legislação vedaria o aproveitamente de créditos não apurados pela sistemática do Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para compensação de débitos ativos do Simples Nacional.

Sendo assim, determinou que a RFB procedesse, em 15 (quinze) dias, a repetição do indébito em favor da impetrante [PAF 10348.722569/2020-12], podendo o Fisco se valer da compensação com outros tributos federais em aberto, ou, caso inviável o acertamento de contas, por ser excessivamente difícil sua operacionalização, promover a restituição pecuniária. 

Regularmente intimada da sentença, a ordem foi cumprida sem a interposição de recurso pela Fazenda Nacional e o autos vieram a esta Corte para o reexame necessário previsto em lei.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como visto no relatório, trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para compelir a autoridade coatora a proceder à compensação de crédito reconhecido administrativamente, ou, na impossibilidade de operacionalisar a referida compensação, que promovesse a repetição do crédito reconhecido administrativamente.

A sentença deve ser mantida.

A sociedade empresária impetrante sustenta que a Receita Federal do Brasil deferiu seu pedido de restituição (Processo Administrativo n. 10348.722569/2020-12), “tendo sido proferido Despacho Decisório reconhecendo o direito a restituição do valor histórico de R$ 59.280,56 (cinquenta e nove mil e duzentos e oito reais e cinquenta e seis centavos)”.

Em seguida, o FISCO comunicou que “o valor do crédito reconhecido seria compensado de ofício com tais débitos existentes”.

Contudo, por meio do Comunicado n. 5.695/2022, a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório - EQCRE/RESTPJ/SRRF na 7ª Região Fiscal esclareceu que, por motivos operacionais, não seria “possível a execução da compensação de ofício com os débitos provenientes do Simples Nacional em Dívida Ativa da União, sob o código 1507”, pois estes agregariam “tanto tributos federais, quanto estaduais e municipais, os quais permanecem em aberto na situação ‘devedor’”.

De acordo com a RFB, seria necessário que os débitos 1507 (débito de Simples Nacional incluído em dívida ativa) fossem quitados ou tivessem sua exigibilidade suspensa para que se prosseguisse com a restituição dos créditos reconhecidos.

Irresignada, a impetrante defende “que condicionar a restituição dos créditos reconhecidos a quitação ou suspensão da exigibilidade dos débitos em aberto, mesmo diante da impossibilidade operacional da compensação de ofício” viola o princípio da legalidade.

Como se viu, a sentença foi favorável aos interesses da impetrante. O magistrado a quo entendeu que, “mesmo na sistemática do Simples Nacional, é autorizada a compensação de indébitos tributários”, com fulcro no art. 21, §§ 10 e 11, da LC n. 123/2006.

Nesse cenário, como se adiantou, a sentença não merece ser revista.

Por certo, a jurisprudência do STJ, inclusive em julgado repetitivo (REsp 1.213.082/PR), admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, nos termos do art. 170 do CTN, arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/97 e Decreto n. 2.138/97, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN.

Inobstante, deve-se ter em mente que a retenção da restituição, realizada pela RFB, no caso concreto, se dá dentro do procedimento de compensação de ofício que restou inviabilizado. Por isso, com razão o juízo de primeiro grau quando afirma que, “ainda que a compensação venha a ser, por questões operacionais, muito dificultosa e/ou morosa à RFB, subsiste o direito da impetrante à restituição, em dinheiro, da quantia recolhida indevidamente”.

Por fim, destaco, inclusive, que a Receita Federal do Brasil já cumpriu a ordem judicial em análise, tendo sido emitida “ordem bancária de pagamento” relativa ao PAF n. 10348.722569/2020-1 (Evento 27 dos autos originários).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265105v9 e do código CRC df444b50.

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Signatário (a): ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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Documento:20001265106
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5061287-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO por questões operacionais. impossibilidade de retenção. RESTITUIÇÃO devida.

1. Remessa necessária de sentença desfavorável aos interesses da UNIÃO (Fazenda Nacional) proferida no âmbito do Mandado de Segurança n. 5061287-35.2022.4.02.5101 impetrado por QUALI SERVIÇOS EIRELI.

2. A sociedade empresária impetrante sustenta que a Receita Federal do Brasil deferiu seu pedido de restituição (Processo Administrativo n. 10348.722569/2020-12), “tendo sido proferido Despacho Decisório reconhecendo o direito a restituição do valor histórico de R$ 59.280,56 (cinquenta e nove mil e duzentos e oito reais e cinquenta e seis centavos)”. Contudo, por meio do Comunicado n. 5.695/2022, a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório - EQCRE/RESTPJ/SRRF na 7ª Região Fiscal esclareceu que, por motivos operacionais, não seria “possível a execução da compensação de ofício com os débitos provenientes do Simples Nacional em Dívida Ativa da União, sob o código 1507”, pois estes agregariam “tanto tributos federais, quanto estaduais e municipais, os quais permanecem em aberto na situação ‘devedor’”.

3. A jurisprudência do STJ, inclusive em julgado repetitivo (REsp 1.213.082/PR), admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, nos termos do art. 170 do CTN, arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/97 e Decreto n. 2.138/97, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN.

4. A retenção da restituição, realizada pela RFB, no caso concreto, se dá dentro do procedimento de compensação de ofício que restou inviabilizado. Por isso, com razão o juízo de primeiro grau quando afirma que, “ainda que a compensação venha a ser, por questões operacionais, muito dificultosa e/ou morosa à RFB, subsiste o direito da impetrante à restituição, em dinheiro, da quantia recolhida indevidamente”.

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265106v6 e do código CRC 8ce87778.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5061287-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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