Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008727-47.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que julgou procedente o pedido para “a) declarar  a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título,  observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.”

Na origem, cuidou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito ajuizada por R. R. N. em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, com pedido de repetição de indébito.

Em razões de recurso a Apelante (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor. Argumenta, em síntese, que as folgas indenizadas alegadas pelo Autor representam remuneração por “horas extras” trabalhadas, caracterizando o acréscimo patrimonial a ensejar incidência do imposto de renda. Destaca que esta Corte Regional já analisou caso semelhante a destes autos, a qual concluiu que a verba em questão se constitui  fato gerador do imposto de renda. Aduz ainda existir previsão legal expressa de incidência de IRPF sobre todas as espécies de remuneração por trabalho e serviços prestados no exercício de emprego.  Menciona precedentes do STJ no sentido de que incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Consignou, ao final, o seguinte pedido recursal:

“Face ao exposto, pugna a apelante pelo provimento deste recurso com a reforma da r. sentença e improcedência do pedido.”

Regularmente intimado (Evento 17), o Autor apresentou contrarrazões no Evento 21.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Conheço da Apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.

3. Exame do caso concreto:

O Autor é funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Ltda, laborando no chamado regime misto de trabalho ( regime off-shore e on-shore) e, em observância ao acordo coletivo firmado entre os respectivos sindicatos, vem recebendo, desde de março de 2017, periodicamente valores a título de indenização por folgas não concedidas oportunamente. Aduziu que, nos termos do artigo 9º da Lei 5811/72 c/c cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho, a indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária, que não objetiva remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, não deveria se submeter à incidência de imposto de renda na fonte.

4. Do mérito: IRPF sobre "folgas indenizadas"

Nos termos da legislação, o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.  In verbis:

CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Nesse sentido, reafirma a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.

3. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, sendo que "a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

4. Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão em lei, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN).

5. In casu, não estando prevista na lei isenção específica para as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade, os valores devem ser regularmente tributados pelo Imposto de Renda, por caracterizarem acréscimo patrimonial.

6. "Pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que a verba paga por liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória". (REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pela sistemática dos repetitivos em 23/09/2009).

7. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)

Em reforço, também prevê a Lei n. 7.713/88 a incidência do imposto de renda sobre o rendimento bruto, assim considerado todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.     verbis:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

(…)

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.    

Como visto, o fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe a legislação de regência, acima transcrita, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, sendo irrelevante a denominação atribuída à verba, mas sim a sua natureza jurídica.

De se registrar que o art. 6°, V, da Lei 7.713/88 e o art. 14 da Lei 9.468/97 fixaram hipóteses nas quais as indenizações não sofrem a exação:

Lei 7.713/88

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Lei 9.468/97

Art. 14. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário. A verba paga pela Petrobrás, por força de acordo coletivo, a título de indenização por horas trabalhadas, não configura nenhuma das situações previstas pela legislação.

No âmbito da jurisprudência, também há entendimento sedimentado de que determinadas verbas decorrentes da atividade laboral não se submetem à incidência de imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório.

No ponto, citam-se como exemplos a Súmula STJ-125, segundo a qual “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”; a Súmula STJ-136, na qual consigna que “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” e, por fim, a Súmula STJ-215, que estebeleceu que “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.”

Com relação ao caso concreto dos autos, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba intitulada no contracheque do Autor como “folgas indenizadas” (CONTRACHEQUE 5), prevista em acordo coletivo, não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título.

Oportuno conferir os seguintes precedentes da Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.

I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei.

II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva").

III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.

IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. 

(AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.

3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 992.813/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008)

 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO ? PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ.

As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho.

O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art.2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga).

A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88.

Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga nãogozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte.

Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição ? mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo.

A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.

O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. 

(REsp 650.080/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006)

Registro que a Quarta Turma Especializada analisou questão idêntica a dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas), paga a funcionário da mesma empresa do Autor (Schlumberger Serviço de Petróleo Ltda), tendo concluído pela não incidência do imposto de renda sobre a rubrica em comento. Veja-se:

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO.

1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória.

2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.

3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda.

4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto.

5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.

6- Apelação provida.

(TRF2- 0080694-14.2015.4.02.5116 (2015.51.16.080694-0) Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/02/2019)

Cumpre registrar que o aludido acórdão foi mantido pela Corte Superior de Justiça, por ocasião da decisão monocrática exarada pelo MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), quando analisou Agravo em Recurso Especial Nº 1700038 – RJ inteposto pela União Federal. Na oportunidade, o Ministro Relator confirmou que a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que enseja o afastamento da incidência do imposto de renda sobre tal rubrica. 

Eis a conclusão consignada na decisão que analisou o acórdão da Quarta Turma Especializada desta Corte Regional (pag. 7):

7. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

(…)

9. Pelas razões expostas, nego  provimento ao Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Merece ser registrado que  a Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas", consoante se observa da seguinte  ementa:

INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.

Recentemente esta Terceira Turma Especializada perfilhou do mesmo entendimento do STJ, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas. Confira-se a ementa:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

1. A controvérsia cinge-se a analisar se é devida a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas.

2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, ou seja, não configura acréscimo patrimonial, mas sim possui natureza indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 

3. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

4. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito.

5. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão autoral e reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, bem como condenou a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com incidência da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.

6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

(TRF2- AC Nº 5009008-03.2021.4.02.5103/RJ, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/06/2022, unânime)

Importante destacar que a verba denominada “folgas indenizadas” não possui a mesma natureza das horas extras, uma vez que as folgas decorrem do direito do funcionário que trabalha no regime misto a usufruir de um dia folga para cada dia que realizar sua função no mar ou para cada 24 horas de trabalho em terra,  ao passo que as horas extras estão relacionadas às atividades administrativas e/ou operacionais realizadas na própria base superiores à oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal (art. 6º, I da Lei n. 5.811/1972 e Cláusulas 28 e 29 da Proposto de Acordo Coletivo juntado no Evento 1- ACORD6). Assim, a meu ver, não seria a melhor interpretação compreender que as folgas indenizadas correspondam à hora extra, posto que essencialmente o pagamento sobre a verba intitulada de “folgas indenizadas” visam a indenizar o funcionário pelos dias de descanso não gozados, na forma anteriormente especificada, e não pela jornada de trabalho superior às horas de trabalho ordinárias.

Com efeito, à luz do entendimento dominante da jurisprudência, bem como do posicionamento recente desta egrégia Turma, concluo que a verba recebida pelo Autor a título de “folgas indenizadas”, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda.

Deixa-se de analisar aspecto relacionado à condenação da Apelante a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos, porquanto não foi objeto de irresignação recursal.

5. Majoração de honorários

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 23/11/2021, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da União Federal em honorários sucumbenciais em 1ª instância e o recurso de apelação da União Federal foi desprovido.

Assim, fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

6. Da conclusão

Desse modo, a sentença de primeiro grau não merece reparo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA,  NACIONAL.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264998v12 e do código CRC 7365fad8.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 16/2/2023, às 10:14:47

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008727-47.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que julgou procedente o pedido para “a) declarar  a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título,  observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.”

2. Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.

3. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.

4. Com relação ao caso concreto, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba intitulada no contracheque do Autor como “folgas indenizadas”, prevista em acordo coletivo, não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título. Precedentes.

5. A Terceira Turma Especializada, analisando situação semelhante ao dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas),  reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas. Na mesma linha, também a Quarta Turma Especializada. Precedentes.

6. A Turma Nacional de Uniformização,  ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

7. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, bem como do posicionamento recente da egrégia Turma, conclui-se que a verba recebida pelo Autor a título de “folgas indenizadas”, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA, NACIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264999v5 e do código CRC 18ab7dc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 16/2/2023, às 10:14:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5008727-47.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 194, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA, NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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