Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000869-63.2001.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. A. R., em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (evento 139), que em razão do reconhecimento administrativo da consumação da prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento da CDA que embasa o feito, declarou extinto o feito, sem condenar a exequente em honorários, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80.

 

Discute-se nos autos créditos tributários relativos à CDA nº 72 1 94 000179-54.

 

O apelante O. A. R. alega, em síntese, que apresentou o presente recurso uma vez que a sentença deixou de condenar a parte contrária em honorários sucumbenciais.

 

Sustenta que os honorários são devidos sempre ao exequente quando propõe execução fiscal a teor do DL 1.025/69 e agora nos termos do art. 30 inciso II, da Lei nº 13.327/2016.

 

Aduz que os fundamentos da sentença em apelo não condizem com o equilíbrio que o juiz deve conceder às partes no processo ferindo o artigo 139, I, do CPC/2015.

 

Aponta que deixou a r. sentença de observar o disposto no artigo 85 do Novo CPC/2015, que trata dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte, na medida em que determina que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos seu § 1°, §2º incisos de I a V e §3°.

 

Ressalta que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido à citação do devedor, a extinção do feito implica condenação da União ao pagamento dos honorários, das custas e emolumentos processuais.

 

Conclui pugnando para que seja provido o presente Apelo para reformar a parte final da sentença que afastou a condenação em honorários sucumbenciais, para condenar a União Federal em verba honorária sucumbencial do artigo 85 do Novo CPC/2015 e demais normas aqui apontadas, e nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ.

 

Contrarrazões (evento 153).

 

É o relatório. Incluído em pauta.

VOTO

A apelante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, apenas para que seja acrescentada a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.

 

É sabido que para a condenação em honorários advocatícios deve-se levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio, aquele que der causa à instauração do processo ou que restar perdedor, se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas e os honorários devidos ao patrono do vencedor.

 

No presente caso, considerando que a execução fiscal foi extinta pela prescrição, depreende-se da situação fática dos autos que a ação era legítima ao tempo da propositura, de modo que não cabe a condenação da União Federal em virtude do princípio da causalidade, pois demonstrado que a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

 

Anote-se que não houve sucumbência, na medida em que o crédito não foi infirmado em sua presunção de legitimidade. Dispõe o art. 39 da Lei n. 6.830/80 que a Fazenda Pública só arcará com despesas incorridas pelo executado quando for "vencida", o que não ocorre pela extinção da prescrição após a consumação da prescrição intercorrente:

 

"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

 

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."

 

Destarte, considerando que a Fazenda Pública não restou vencida, porquanto legítima a execução e que a extinção da execução ocorreu pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, é certo que as despesas incorridas pela parte executada com a contratação de advogado para acompanhar o processo devem ser arcadas por ela própria, e não pela União.

 

Nesse sentido, é o entendimento das duas Turmas do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO.

1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

 

Em conclusão, tendo em vista o princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, no caso, não há como condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a execução fiscal em questão era legítima e que o débito existente foi atingido pela prescrição.

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001264813
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000869-63.2001.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por O. A. R., em face da sentença proferida na presente execução fiscal, que, em razão do reconhecimento administrativo da consumação da prescrição intercorrente, com o consequente cancelamento da CDA declarou extinto o feito, sem condenar a exequente em honorários, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80.

2. É sabido que para a condenação em honorários advocatícios deve-se levar em consideração o princípio da causalidade.

3. Depreende-se da situação fática dos autos que a execução fiscal em questão era legítima ao tempo do ajuizamento, de modo que não cabe a condenação da União Federal em virtude do princípio da causalidade, pois demonstrado que a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

4. Não houve sucumbência, na medida em que o crédito não foi infirmado em sua presunção de legitimidade. Dispõe o art. 39 da Lei n. 6.830/80 que a Fazenda Pública só arcará com despesas incorridas pelo executado quando for "vencida", o que não ocorre pela extinção da prescrição após a consumação da prescrição intercorrente.

5. Precedentes das duas Turmas do STJ nesse sentido.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Apelação Cível Nº 0000869-63.2001.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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