Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013953-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).

A agravante combate a decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta e fixou o quantum debeatur em favor de cada uma das exequentes conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

A decisão foi proferida em execução individual de sentença promovida por M. D. R., M. D. F. A., M. C. S. D. S., M. J. L. V. e N. A. D. A. em face do IBGE, escorada em título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo (feito nº 0002254-59.2009.4.02.5101) que tramitou perante a 24ª Vara Federal/RJ. O writ foi ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (doravante DAPIBGE) e o pedido foi julgado procedente “(...) para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.”.  O título executivo transitou em julgado em 9/8/2011 (evento 1, OUT10, fl. 7).

Em seu recurso, o IBGE sustenta a ilegitimidade ativa das exequentes, uma vez que eles não teriam comprovado a aposentadoria e se eram pensionistas à época do ajuizamento do mandado de segurança coletivo; que há julgados deste Tribunal reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte que se aposentou após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo; que há ilegitimidade ativa também por ausência de contemporaneidade da filiação das exequentes à associação; que o conjunto probatório não indica que as exequentes eram vinculadas à associação impetrante quando do ajuizamento do mandado de segurança coletivo e que há julgados do STJ e de outros Tribunais a seu favor.

A parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 10).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser provido.

As associações, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, têm legitimidade, como substitutas processuais, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses de seus associados, a teor do artigo 5º, inciso LXX, “b”, da Constituição Federal, sendo, pois, dispensável a autorização expressa e a relação nominal dos associados na instrução do mandamus coletivo (Súmula nº 629 STF).

Malgrado a Associação ter atuado como substituta processual, não há abrangência subjetiva igual àquela dos sindicatos, os quais substituem a categoria profissional, como um todo, independente de filiação, por força do art. 8º, III e V, da CF. Ao contrário, a associação substitui apenas os associados, eis que a Constituição Federal dispõe apenas que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (Constituição/88, art. 5º, XX).

E prevalece o entendimento de que, em mandado de segurança coletivo, não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão judicial coletiva que vier a ser proferida.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo proposto por associação, independentemente da comprovação da sua filiação ou da sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. É esse o caso.

Assim, a documentação colacionada pela parte exequente com a inicial é suficiente e comprova a sua filiação junto à associação DAPIBGE (evento 1, OUT8, dos autos originários).

Confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo - no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante (DAPIBGE) o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ -, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE. 2. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 3. In casu, todas as Agravadas não detêm legitimidade para executar o título coletivo, eis que sequer poderiam ser associadas da DAPIBGE à época da impetração do mandamus (janeiro/2009), por terem se aposentado posteriormente a este momento. 4. Agravo de instrumento provido para decretar a extinção da execução individual, por ilegitimidade ativa das Agravadas.” (TRF 2ª Região, 0008503-85.2018.4.02.0000, Data de decisão 05/03/2020, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)

No que se refere à legitimidade ativa dos aposentados e pensionistas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformou recentemente o entendimento desta Turma, no sentido de que somente os exequentes aposentados/pensionistas antes do trânsito em julgado seriam beneficiados pelo título formado na ação coletiva. O decisum da Corte Superior sobre o tema no REsp nº 1934339 - RJ (2021/0120402-6) foi proferido em 9/6/2021 (DJ 21/6/21), Relatora Ministra Assusete Magalhães (grifamos):

“(...) A Corte Regional destoou de entendimento firmado pelo STJ ao decidir que "a exequente não tem legitimidade ativa para promover a execução, eis que somente se aposentou em 28/2/2014 (cf. evento 39), ou seja, após o trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 9/8/2011, que beneficiou apenas aqueles que já eram aposentados e pensionistas do IBGE (cf. evento 1, outros 13)" (fl. 381e).

Com efeito, no julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, para impetração de Mandado de Segurança coletivo, na defesa dos interesses de seus membros ou associados,

tanto os Sindicatos quanto as Associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (STF, Relator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/09/2014). Outro, inclusive, não é o teor da Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

Assim, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a data de aposentadoria da exequente seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial.”.”

No caso, a documentação colacionada com a inicial comprova que todas as exequentes são pensionistas de ex-servidores do IBGE, sendo beneficiadas pelo título executivo (cf. evento 1, OUT3 a OUT7).

Diante de tal quadro, e da orientação do STJ, resta demonstrada a legitimidade para a presente execução. Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo deste Colegiado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento do feito executivo. Quanto à tese de ilegitimidade da parte exequente por ausência de contemporaneidade de filiação à associação, já houve pronunciamento judicial específico transitado em julgado, no bojo de anterior Agravo de Instrumento, restando o tema precluso. Em mandado de segurança coletivo, e à luz do título ali proferido, não só os associados à época do ajuizamento da ação como também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão coletiva que vier a ser proferida. E, julgando casos com o mesmo título, o STJ firmou entendimento no sentido de que “(...) os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a data de aposentadoria da exequente seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial.”. A documentação colacionada com a inicial comprova que todas as exequentes são pensionistas de ex-servidores do IBGE, sendo beneficiadas pelo título executivo. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.388.000/PR (Tema 877), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. A alegação de que houve prescrição quinquenal não se acolhe quando não se mostra inércia e a parte, por força de sobrestamento judicial, só pôde promover o cumprimento individual depois do levantamento da condição e trânsito em julgado de recurso no qual restou estabelecido o Juízo competente para a execução individual, o que ocorreu em fevereiro de 2015. Posição administrativa da própria AGU no sentido de que é “manifesta a ausência da prescrição da pretensão executória manifestada até 12/02/2020”. No caso, a execução individual foi ajuizada dentro do quinquênio legal. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte e quanto ao mérito, desprovido.” (TRF2. Processo n.º 5008646-47.2022.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 29/8/2022)

Portanto, correta a decisão agravada, ao consignar que “o título judicial alcança perfeitamente os demandantes, os quais detêm legitimidade ativa para requerer a execução do julgado” (evento 98, dos autos originários).

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001264487
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Agravo de Instrumento Nº 5013953-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.

Hipótese na qual a decisão, proferida em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento do feito executivo. Em mandado de segurança coletivo, não só os associados à época do ajuizamento da ação coletiva, mas também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão coletiva que vier a ser proferida. As exequentes comprovaram que são filiadas à associação DAPIBGE. Logo, qualificam-se como beneficiárias do título judicial. E, julgando casos com o mesmo título, o STJ firmou entendimento no sentido de que “(...) os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a data de aposentadoria da exequente seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial.”. A documentação colacionada com a inicial comprova que todas as exequentes são pensionistas de ex-servidores do IBGE, sendo beneficiadas pelo título executivo. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001264487v3 e do código CRC 5600170e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013953-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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