Apelação Cível Nº 0021986-84.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta por UNITRANSERVICE CONSOLIDATION EIRELI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 60-JFRJ) nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0021986-84.2013.4.02.5101, contendo o seguinte dispositivo: "a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de reintegração de posse, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, deferindo o pedido liminar, para reintegrar a UNIÃO na posse dos imóveis localizados na Av. Brasil, nº 2.996, Gleba 3, Lotes 18 e 25, Manguinhos, Rio de Janeiro, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária aos ocupantes do imóvel. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por lucros cessantes, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, sendo devido aluguel pelas rés durante o período de ocupação irregular a partir do recebimento de notificação administrativa (fls. 26/27), a ser apurado em fase de liquidação, com observância dos valores praticados no mercado imobiliário à época, devendo ser descontados valores recebidos pela UNIÃO em decorrência de eventual Contrato de Utilização de Bens Imóveis em vigor a partir do recebimento da notificação extrajudicial.".
Opostos embargos declaratórios pela ora apelante (evento 65-JFRJ), foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo (evento 70-JFRJ).
Em suas razões recursais (evento 74), alega a apelante que "(...) o d. juízo a quo mistura os institutos da posse e propriedade na medida em que condena à apelante ao pagamento de indenização por Lucros Cessantes, mesmo diante da juntada de todos os contratos de locação realizados por todo o período da sua posse mansa e pacífica. Estes (contratos de locação) são os documentos que lhe cumpre apresentar à justiça com o objetivo de comprovar a sua posse justa. COM EFEITO, O D. JUÍZO A QUO AFIRMA NA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE A APELANTE NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE A LOCADORA (LILIAN) E A UNIÃO, CONCERNENTE À UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. ORA, ESTA PROVA EXIGIDA PELO D. JUÍZO A QUO É DIABÓLICA, OU SEJA, ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA ! Ora Exas., tal documento pertence à Locadora e a APELADA !! A apelante não figura como parte neste contrato de cessão de uso. Como juntar este documento ?! Tal informação foi prestada e o documento mostrado pela locadora, que possuía as chaves do imóvel na ocasião da realização do contrato de locação.".
Aduz que "Nobres julgadores, em nenhum momento a apelante discute a tempestividade da produção de uma prova e, consequentemente, a sua validade. É FATO QUE O JUIZ PODE ACEITAR A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA A QUALQUER TEMPO. A apelante apenas deixou claro que a prova produzida às fls. 230/242 pela apelada NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA (VIDE AINDA PELO NÚMERO DAS MATRÍCULAS), BEM COMO OS LOTES OBJETO DESTA DEMANDA. Quando a apelante afirma que todas estas certidões foram “CRIADAS” em 23/09/2015, ou seja, muito tempo depois da distribuição da presente demanda, QUIS DIZER QUE SÃO MATRÍCULAS NOVAS ORIUNDAS DE OUTRAS ÁREAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A ÁREA OBJETO DA PRESENTE.".
Defende que "Em suma, A R. SENTENÇA SE UTILIZA DE DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM O IMÓVEL OBJETO DESTA LIDE PARA FUNDAMENTAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vejam ainda V. Exas. que às fls. 229, a apelada junta um ofício no qual a “(...) PROCURADORIA SOLICITA CÓPIA DE DOCUMENTOS PARA MELHOR INSTRUIR O PROCESSO JUDICIAL Nº 0044716-21.2015.4.02.5101” PASMEM EXAS !! A presente demanda possui numeração totalmente diferente (0021986-84.2013.4.02.5101), repita-se: A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA (FLS. 230/242) NÃO SE REFERE A ESTE PROCESSO. ISTO JAMAIS SERÁ IGNORADO POR V. EXAS. !! Independente de serem institutos diferentes (Propriedade e posse), a apelada não conseguiu demonstrar que detém ou deteve qualquer um deles (Propriedade ou posse) em qualquer tempo.".
Argumenta ainda que "Na espécie, muito embora o valor da causa não seja adequado ao caso concreto, não se afigura justo nem razoável entender que a apelante ou apelada, em caso de reforma da sentença, seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de R$ 960.390, 43 (novecentos e sessenta mil, trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos) em uma ação de reintegração de posse, sob pena de enriquecimento sem causa e, mais que isso, a “quebra” de uma empresa séria, idônea, que apenas assumiu a posse de um imóvel de boa fé através de contrato de locação, sendo certo ainda que o protege diariamente de invasões que certamente ocorreria se o imóvel estivesse abandonado. Em respeito ao princípio da eventualidade, pugna a V. Exas. pela atribuição de um valor justo e razoável a título de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, tanto em caso de manutenção, tanto no caso de reforma da r. sentença.".
Postula a parte Apelante, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Através de despacho proferido no evento 189, o Juízo a quo manteve o julgado recorrrido e determinou a remessa dos autos a este Tribunal diante da interposição do presente recurso.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, deixou de opinar o Parquet sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a justificar a sua intervenção (Evento 5, TRF2).
Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (evento 6, TRF2) no item II, no tocante a custas, o seguinte:
"II.a) a parte ré/apelante (UNITRANSERVICE CONSOLIDATION EIRELI) recolheu 74,82% das custas judiciais correspondentes ao preparo no valor de R$ 200,22, conforme GRU autenticada mecanicamente inserida no evento74out42 da JFRJ, no momento da interposição de seu recurso de apelação.
Portanto, a supramencionada parte deve complementar a importância do preparo com o valor de R$ 67,37 (25,18%), correspondente à correção monetária das custas judiciais iniciais (R$ 200,22 + R$ 67,37 = R$ 267,59).
II.b) a parte autora/apelada (UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) não recolheu o pagamento das custas judiciais, posto que é isenta das mesmas, uma vez que trata de pessoa jurídica de direito público interno."
No ato ordinatório do Evento 7, foi determinada a intimação da Apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 67,37 (sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), a ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
No Evento 11, foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada que não houve o recolhimento das custas recursais complementares determinado no ato ordinatório supramencionado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela UNITRANSERVICE CONSOLIDATION EIRELI, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve o integral recolhimento das custas recursais, conforme certificado nos autos.
Consoante o disposto no art. 1.007, caput e §2º, do NCPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Nada obstante a sua regular intimação, na forma do parágrafo 2º do art. 1007 do CPC/15, a apelante desatendeu à determinação do juízo para recolhimento das custas complementares indicadas, deixando de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo pelo qual cabe não conhecer da apelação interposta.
De todo o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto pela UNITRANSERVICE CONSOLIDATION EIRELI, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/15, ante a constatada deserção do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001262067v11 e do código CRC b3579d7f.
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Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:12