Apelação Cível Nº 5074837-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, por ausência de requisito essencial de validade da CDA.
Consoante a sentença: "(...) tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas. (...) No caso, porém, a CDA que instrui a exordial não traz a correta indicação do inciso do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 em que se fundamenta a cobrança, donde se tem irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, circunstância que abala as presunções de certeza e liquidez da CDA, infirmando sua credibilidade e não permitindo subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80: (...) Conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC: (...) No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais. (...)"
Alega o apelante, em síntese, que "da análise correta da CDA constante na execução Fiscal, vislumbra-se que não há qualquer atualização nos índices entendidos pelo Juízo a quo, ao revés, o Recorrente atendeu à determinação do Juízo de anexar nova CDA aos Autos contendo a atualização pela taxa SELIC, contudo, o mesmo julgou extinto a Execução."
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença extintiva deve ser mantida.
Com efeito, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)
Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos..
Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.
Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).
Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal.
Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal. Confira-se:
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
No caso do CREF, a matéria encontra-se definida na Lei nº 12.197/2010 (art. 1º e Incisos), a qual fixou os limites máximos do valor das contribuições anuais devidas ao conselho, bem como a forma de reajuste anual dos valores correspondentes aos respectivos limites, em consonância, aliás, com o entendimento da E. Corte Superior.
No caso em tela, da análise detida da CDA, diferentemente do consignado na sentença, constam no título os artigos específicos das leis que fundamentam a cobrança da dívida, quais sejam, o artigo 1º da Lei nº 12.197/2010 c/c o artigo 6º da Lei nº 12.514/11 ().
Sem embargo, embora tenha sido observado o princípio da legalidade, não há no título indicação de qualquer correção monetária ou juros para a atualização do crédito (ainda que diverso da SELIC), constando apenas o valor das anuidades reajustadas anualmente.
Consoante cediço, tratando-se de matéria de ordem pública, a validade do título executivo deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do CPC/2015.
Assim sendo, o título executivo padece de nulidade insanável, uma vez que não traz a correta fundamentação legal da atualização monetária, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11 (Art. 8º "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente").
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO., julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260742v13 e do código CRC 74bf55c9.
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Data e Hora: 29/5/2023, às 15:17:2