Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081474-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. N., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 27/1º grau), que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos, distribuídos por dependência à Execução por Título Extrajudicial n.º 0233213-48.2017.4.02.5101 proposta pela União para fins de ressarcimento ao erário por força da condenação efetuada pelo Tribunal de Contas da União através do Acórdão TCU nº 11910/2011, lavrado em processo de Tomada de Contas Especial.

Em suas razões recursais (evento 49/1º grau), o apelante sustenta a ocorrência da prescrição da execução, alegando que entre o trânsito em julgado do Acórdão do TCU e a ação executiva transcorreu prazo superior a cinco anos.

Contrarrazões da União (evento 56/1ºgrau), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6/2ºgrau).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260695v6 e do código CRC ac42c57c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081474-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do prazo prescricional à pretensão executória de Acórdão do Tribunal de Contas da União e a fixação de seu termo inicial.

Na execução embargada, autuada sob o n.º 0233213-48.2017.4.02.5101, a União busca a efetivação do Acórdão TCU nº 11910/2011 (fls. 3/4 do anexo 2 do evento 1/1º grau – processo de execução), lavrado em processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Setorial de Contabilidade da Coordenação Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura (Tomada de Contas nº 001.382/2003-1), que apurou o não cumprimento do objeto previsto no projeto “A Paz é Dourada – A Saga de Euclides da Cunha”, para o qual foram captados recursos públicos no período de 3/2/97 a 26/4/99.

Segundo se depreende do título executivo, julgadas irregulares as contas, o ora apelante foi condenado, solidariamente, com a empresa Lapa Produções Cinematográficas Ltda (da qual é sócio), a ressarcir ao erário, bem como, individualmente, em multa, em montante, cujo somatório alcançava, em 26/12/2017, o valor de R$ 1.072.993,79, conforme demonstrativo de débito apresentado no anexo 5 do evento 1/1º grau do processo de execução.

Sobre a prescrição das ações de ressarcimento ao erário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela prescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28/04/2016), consignando, contudo, quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese firmada (Tema 666) não abrangia as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa nem as pretensões de ressarcimento fundadas em decisões das Cortes de Contas.

Somente em 2019, o Pretório Excelso julgou o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP e fixou tese, segundo a qual “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” – Tema 987:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058  DIVULG 22-03-2019  PUBLIC 25-03-2019).

No ano seguinte, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF julgou o Tema 899, firmando a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Eis a ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

(RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 - DIVULG 23-06-2020 - PUBLIC 24-06-2020)

No referido RE nº 636.886, foram opostos embargos de declaração, que foram desprovidos, em julgamento realizado em 23/08/2021, transitado em julgado em 05/10/2021, sem qualquer modulação dos efeitos temporais:

“TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado.

5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 - DIVULG 03-09-2021 - PUBLIC 08-09-2021)

Fixada, pois, a tese de prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, passo ao exame do mérito recursal.

A magistrada sentenciante afastou a ocorrência da prescrição, ao argumento de “(...) que a abertura de procedimento administrativo interrompe o prazo prescricional, motivo pelo qual, iniciado o procedimento para apuração de eventuais irregularidades praticadas pelo ora embargante, deu-se a interrupção da prescrição, que se estendeu até o ano de 2012, com a decisão proferida pelo TCU, transitada em julgado em 29/12/2012, sendo este o termo a quo para a cobrança do débito apurado, que se findou em 29/12/2017. (...)”

O executado, ora apelante, insurge-se quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Alega que o Tribunal de Contas da União teria reconhecido, no despacho de encaminhamento da cobrança executiva (fls. 7/8 do anexo 2 do evento 1/1º grau – processo de execução), o trânsito em julgado do Acórdão TCU nº 11910/2011 em 15/02/2012 e não em 29/12/2012. Por conseguinte, a pretensão executória, instaurada em 27/12/2017, estaria fulminada pela prescrição.

Em que pese o argumento lançado pelo apelante, não há como acolhê-lo.

No caso de contas julgadas irregulares pelo TCU, a decisão de que resulte imputação de débito ou cominação de multa tem eficácia de título executivo (artigo 71, § 3º, da CF/88 e artigos 19; 23, III, “b” e 24 da Lei nº 8.443/92).

A propositura da ação para a cobrança, por sua vez, pressupõe que o crédito, seja tributário ou não tributário, esteja definitivamente constituído.

Preconiza o artigo 174 do Código Tributário Nacional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

No mesmo sentido, o artigo 1º-A da Lei n.º 9.873/99 estabelece:

Art. 1º-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (...)

A análise do procedimento administrativo revela que tanto o apelante quanto a devedora solidária, Lapa Produções Cinematográficas Ltda, interpuseram recursos de reconsideração contra o Acórdão TCU nº 11910/2011.

Os referidos recursos administrativos foram julgados em 30/10/2012, nos termos do Acórdão nº 8100/2012 – TCU – 2ª Câmara (anexo 2 do evento 40/1º grau – processo de embargos à execução).

Segundo o despacho de encaminhamento da cobrança executiva (fls. 7/8 do anexo 2 do evento 1/1º grau – processo de execução), o termo final para interposição do recurso para o apelante foi certificado em 15/02/2012 (pois seu recurso não foi conhecido por intempestividade) e para a devedora solidária, que teve seu recurso conhecido e não provido, em 29/12/2012:

Importa registrar que o objeto do recurso interposto pela Lapa Produções Cinematográficas Ltda. consistia no reconhecimento da nulidade da cobrança, tese que, se acolhida, repercutiria na esfera jurídica do apelante, ante a natureza solidária da obrigação de ressarcimento ao erário estabelecida pelo título executivo.

Neste cenário e considerando que os recursos de reconsideração possuem efeito suspensivo, à luz do artigo 33 da Lei nº 8.443/92, forçoso concluir que o título executivo foi constituído em definitivo em 29 de dezembro de 2012, termo final do prazo para a interposição de recursos por parte da devedora solidária.

Entender de forma diversa possibilitaria a contagem do prazo prescricional e o ajuizamento de uma ação de execução, quando ainda não esgotados todos os recursos na via administrativa capazes de levar à modificação da decisão recorrida. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (Precedente da 1a. Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).

2. O Tribunal de origem, às fls. 1.497, concluiu que, embora a parte alegue a ocorrência da prescrição, esta não foi analisada em momento próprio, pois não teria a Recorrente juntado aos autos a documentação que poderia comprovar esse decurso do tempo.

3. Assim, muito embora a jurisprudência seja, em tese, favorável à Recorrente, não há como apreciar ou deferir o direito pleiteado, uma vez que não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias e tampouco houve a juntada do documento capaz de provar o alegado.

4. Agravo Regimental do particular desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.300.044/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) (grifo nosso)

À luz do exposto, constituído o título executivo em 29 de dezembro de 2012 e proposta a ação executiva em 27 de dezembro de 2017 (termo de autuação - anexo 6 do evento 1/1º grau – processo de execução), não se operou a prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do embargante/executado.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260696v15 e do código CRC e4a1a18f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0081474-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

apelação cível. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMA 899 DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTOS PELOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DO TCU NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO NÃO ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM O JULGAMENTO DE TODOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, PORQUE O CRÉDITO AINDA NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele opostos, distribuídos por dependência à Execução por Título Extrajudicial proposta para fins de ressarcimento ao erário por força da condenação efetuada pelo Tribunal de Contas da União através do Acórdão TCU nº 11910/2011, lavrado em processo de Tomada de Contas Especial.

2. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do prazo prescricional à pretensão executória do Tribunal de Contas da União e a fixação de seu termo inicial.

3. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF julgou o Tema 899, firmando a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

4. No caso de contas julgadas irregulares pelo TCU, a decisão de que resulte imputação de débito ou cominação de multa tem eficácia de título executivo (artigo 71, § 3º, da CF/88 e artigos 19; 23, III, “b” e 24 da Lei nº 8.443/92). A propositura da ação para a cobrança, por sua vez, pressupõe que o crédito, seja tributário ou não tributário, esteja definitivamente constituído. Nesse sentido, o artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 1º da Lei n.º 9.873/99.

5. Em razão da constatação de irregularidade nas contas, o ora apelante foi condenado, solidariamente, com a empresa Lapa Produções Cinematográficas Ltda (da qual é sócio), a ressarcir ao erário, bem como, individualmente, em multa, em montante, cujo somatório alcançava, em 26/12/2017, o valor de R$ 1.072.993,79.

6. A análise do procedimento administrativo revela que tanto o apelante quanto a sociedade empresária interpuseram recursos de reconsideração, os quais possuem efeito suspensivo, à luz do artigo 33 da Lei nº 8.443/92. Logo, o título executivo somente pode ser considerado constituído em definitivo, após o julgamento de todos os recursos e as respectivas intimações, sob pena de possibilitar a contagem do prazo prescricional e o ajuizamento de uma ação de execução, quando ainda não esgotados os recursos na via administrativa capazes de levar à modificação da decisão recorrida. Precedente do STJ: “Esta Corte entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado” (Precedente da 1a. Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010).

7. Constituído o título executivo em 29 de dezembro de 2012 e proposta a ação executiva em 27 de dezembro de 2017, não se operou a prescrição da pretensão executória.

8. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.

10. Apelação do embargante/executado desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante/executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260697v8 e do código CRC 8492ccc6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 0081474-91.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 172, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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