Apelação Cível Nº 5017838-32.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. D. e outros contra sentença (eventos 66 e 122) que julgou improcedente o pedido concernente a “declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e o direito da manutenção do pagamento; em razão do declarado: anular qualquer ordem que determinou o corte remuneratório, bem como que porventura venha a ser emanada; condenar a demandada em obrigação de fazer para que restabeleça e mantenha o pagamento do percentual de 26,05%; condenar a demandada em obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar o corte remuneratório referente ao índice de 26,05% e em obrigação de pagar os valores referentes aos descontos eventualmente realizados.”
Em suas razões recursais (evento 130), os apelantes alegam que o TCU não tem competência para determinar o cancelamento do pagamento da rubrica e que referido ato afrontou o princípio da segurança jurídica e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduzem a ocorrência da decadência do direito de revisão e de anulação do reajuste efetivado e que a decisão que determinou o pagamento da rubrica, em setembro de 1994, tem natureza administrativa.
Contrarrazões da UFRJ (evento 137).
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade da sua intervenção (evento 5, autos TRF).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre a notícia de falecimento de J. R. D. (evento 7, autos TRF), fora aduzido pelos procuradores da parte que “não possuem poderes para representar os eventuais herdeiros” (evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260421v2 e do código CRC 852c4830.
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Data e Hora: 12/12/2022, às 22:14:27