Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021265-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação proposta por EBR INTERNET LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória (Evento 32 - JFRJ) que julgou improcedente os Embargos à Execução.

A parte apelante sequer em síntese a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos: (i) A anulação da cobrança de multa perpetrada pela apelada, com determinação da extinção da execução fiscal nº 5001542-41.2019.4.02.5001; ou, (ii) subsidiariamente que seja reformada a decisão administrativa proferida pela apelada, eis que a sanção a ser aplicada seria a de advertência.

Contrarrazões em Evento 44 dos autos. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6 TRF2, informou que não tem interesse na causa.

 

VOTO

Inicialmente a empresa ora recorrente alega que o prazo estipulado para a a instrução processual do processo administrativo foi violado, com lastro no art. 82, IV do Regimento Interno da Anatel. Supostamente, o prazo de 90 dias previsto na norma não teria sido respeitado. 

Tal prazo realmente foi ultrapassado pela ANATEL, na forma das datas mencionadas pela recorrente. A questão, deste modo, envolve saber se esta intempestividade tem aptidão para gerar nulidade do procedimento administativo.

Ora, o prazo em questão tem natureza imprópria. Significa dizer que é um parâmetro para a conduta do agente público, porém não tem caráter peremptório. O ato é eficaz e válido, mesmo que tenha havido irregularidade com relação a não respeitar o prazo previsto na norma. Todavia tal fato não tem o condão de geral nulidade do procedimento.

Ademais, a própria norma que traz o prazo de 90 dias não explicita nenhuma consequência no caso de descumprimento. Assim, não se pode atribuir força suficiente para causar a nulidade do ato, visto que  não há previsão legal ou regulamentar neste sentido. Desta maneira, não deve prosperar a alegação da apelante de nulidade em razão da extrapolação do prazo.

Ademais, a apelante alegou ter havido bis in idem, uma vez que o grupo econômico em que se encontra já sofreu a instauração de processo administrativo com idêntico teor, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal em apenso aos Embargos à Execução Fiscal originários. Quanto a este ponto, bem expressa a sentença de primeiro grau: 

 

"Apesar dos argumentos da autora, é certo que, por ocasião da primeira fiscalização mencionada pela parte, no ano de 2011, caberia à parte à interrupção do serviço, já que constatada a irregularidade na prestação do STFC sem a outorga da ANATEL. Todavia, a empresa embargante continuou a prestar o serviço de forma clandestina, desta feita, em fiscalização empreendida no ano de 2014, a evidenciar que se trata de concurso de infrações e não punição pelo mesmo fato.

Aliás, a própria fiscalização verificou a distinção da infração anterior, à medida que constatou que, em face do bloqueio para originar chamadas por falta de pagamento, a empresa autuada passou a utilizar a tecnologia VOIP e sua rede estava direcionando as chamadas originadas para a empresa VOXBRAS, a evidenciar a independência das condutas. "

 

Não há sentido em se falar em bis in idem no caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram de maneira distinta e em preríodos diferentes. Ademais, importante salientar que os atos administrativos têm presunção relativa de legalidade. Tal presunção deve ser rechaçada por meio de provas pela parte interessada, o que não ocorreu durante o processo e nem na fase recursal. Desta forma, deve ser afastada a alegação de ocorrência de bis in idem.

Requer ainda a apelante que seja convertida a sanção de multa em pena de advertência. Assim manifestou-se a ANATEL: "“[...] a autora possui também reincidência específica cadastrada, conforme extrato do SPADO de fl. 121 do processo administrativo. O valor da multa foi aplicado em consonância com a Portaria nº 788, de 26 de agosto de 2014, que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multas relativas à execução sem outorga de serviço de telecomunicações, levando em conta os valores de tributos e preços públicos que a entidade deixou de pagar, a extensão dos danos, a natureza do Serviço e a existência de reincidência específica. Assim, o valor aplicado revela-se adequado e proporcional, e é resultado da aplicação de metodologia aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL.”

Assim, dentro do seu âmbito de discricionariedade a ANATEL optou pela sanção de multa, segundo os critérios da própria agência reguladora. Não cabe ao poder judicário modificar o entendimento aplicado, sob pena de influência indevida no mérito administrativo, que só deve ocorrer em casos de patente ilegalidade. Desta forma, não prospera o pedido da recorrente.

Quanto ao valor da multa, igualmente não cabe ao poder judicário estipular, nem modificar tais valores. A aplicação ocorreu dentro dos parâmentros legais, de modo que qualquer ingerência da justiça seria uma indevida invasão no mérito administrativo.

Desta maneira, deve a sentença de primeiro grau. ser mantida na sua integralidade.

 

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sem honorários advocatícios, na forma  da sentença.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260337v23 e do código CRC 43a265d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/1/2023, às 20:32:1

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021265-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito processual civil. Direito administrativo. embargos À execução. anatel. aplicação de multa. recurso de apelação.

1 - Inicialmente a empresa ora recorrente alega que o prazo estipulado para a a instrução processual do processo administrativo foi violado, com lastro no art. 82, IV do Regimento Interno da Anatel. Supostamente, o prazo de 90 dias previsto na norma não teria sido respeitado. 

2 - Tal prazo realmente foi ultrapassado pela ANATEL, na forma das datas mencionadas pela recorrente. A questão, deste modo, envolve saber se esta intempestividade tem aptidão para gerar nulidade do procedimento administativo.

3 - Ora, o prazo em questão tem natureza imprópria. Significa dizer que é um parâmetro para a conduta do agente público, porém não tem caráter peremptório. O ato é eficaz e válido, mesmo que tenha havido irregularidade com relação a não respeitar o prazo previsto na norma. Todavia tal fato não tem o condão de geral nulidade do procedimento.

4 - Ademais, a própria norma que traz o prazo de 90 dias não explicita nenhuma consequência no caso de descumprimento. Assim, não se pode atribuir força suficiente para causar a nulidade do ato, visto que  não há previsão legal ou regulamentar neste sentido. Assim, não deve prosperar a alegação da apelante de nulidade em razão da extrapolação do prazo.

5 - Ademais, a apelante alegou ter havido bis in idem, uma vez que o grupo econômico em que se encontra já sofreu a instauração de processo administrativo com idêntico teor, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal em apenso aos Embargos à Execução Fiscal originários. Quanto a este ponto, bem expressa a sentença de primeiro grau.

6 - Assim, não há sentido em se falar em bis in idem no caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram de maneira distinta e em preríodos diferentes. Ademais, importante salientar que os atos administrativos têm presunção relativa de legalidade. Tal presunção deve ser rechaçada por meio de provas pela parte interessada, o que não ocorreu durante o processo e nem no recurso. Desta forma, deve ser afastada a alegação de ocorrência de bis in idem.

7 - Assim, dentro do seu âmbito de discricionariedade a ANATEL optou pela sanção de multa, segundo os critérios da própria agência reguladora. Não cabe ao poder judicário modificar o entendimento aplicado, sob pena de influência indevida no mérito administrativo, que só deve ocorrer em casos de patente ilegalidade. Desta forma, não prospera o pedido da recorrente.

8 - Quanto ao valor da multa, igualmente não cabe ao poder judicário estipular, nem modificar tais valores. A aplicação ocorreu dentro dos parâmentros legais, de modo que qualquer ingerência da justiça seria uma indevida invasão no mérito administrativo. Ainda neste sentido, a sentença de primeira instância.

9 - Nego provimento ao recurso. Sem honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sem honorários advocatícios, na forma da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260419v3 e do código CRC 6ad55f40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5021265-12.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 217, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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