Apelação Cível Nº 5021265-12.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação proposta por EBR INTERNET LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória (Evento 32 - JFRJ) que julgou improcedente os Embargos à Execução.
A parte apelante sequer em síntese a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos: (i) A anulação da cobrança de multa perpetrada pela apelada, com determinação da extinção da execução fiscal nº 5001542-41.2019.4.02.5001; ou, (ii) subsidiariamente que seja reformada a decisão administrativa proferida pela apelada, eis que a sanção a ser aplicada seria a de advertência.
Contrarrazões em Evento 44 dos autos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6 TRF2, informou que não tem interesse na causa.
VOTO
Inicialmente a empresa ora recorrente alega que o prazo estipulado para a a instrução processual do processo administrativo foi violado, com lastro no art. 82, IV do Regimento Interno da Anatel. Supostamente, o prazo de 90 dias previsto na norma não teria sido respeitado.
Tal prazo realmente foi ultrapassado pela ANATEL, na forma das datas mencionadas pela recorrente. A questão, deste modo, envolve saber se esta intempestividade tem aptidão para gerar nulidade do procedimento administativo.
Ora, o prazo em questão tem natureza imprópria. Significa dizer que é um parâmetro para a conduta do agente público, porém não tem caráter peremptório. O ato é eficaz e válido, mesmo que tenha havido irregularidade com relação a não respeitar o prazo previsto na norma. Todavia tal fato não tem o condão de geral nulidade do procedimento.
Ademais, a própria norma que traz o prazo de 90 dias não explicita nenhuma consequência no caso de descumprimento. Assim, não se pode atribuir força suficiente para causar a nulidade do ato, visto que não há previsão legal ou regulamentar neste sentido. Desta maneira, não deve prosperar a alegação da apelante de nulidade em razão da extrapolação do prazo.
Ademais, a apelante alegou ter havido bis in idem, uma vez que o grupo econômico em que se encontra já sofreu a instauração de processo administrativo com idêntico teor, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal em apenso aos Embargos à Execução Fiscal originários. Quanto a este ponto, bem expressa a sentença de primeiro grau:
"Apesar dos argumentos da autora, é certo que, por ocasião da primeira fiscalização mencionada pela parte, no ano de 2011, caberia à parte à interrupção do serviço, já que constatada a irregularidade na prestação do STFC sem a outorga da ANATEL. Todavia, a empresa embargante continuou a prestar o serviço de forma clandestina, desta feita, em fiscalização empreendida no ano de 2014, a evidenciar que se trata de concurso de infrações e não punição pelo mesmo fato.
Aliás, a própria fiscalização verificou a distinção da infração anterior, à medida que constatou que, em face do bloqueio para originar chamadas por falta de pagamento, a empresa autuada passou a utilizar a tecnologia VOIP e sua rede estava direcionando as chamadas originadas para a empresa VOXBRAS, a evidenciar a independência das condutas. "
Não há sentido em se falar em bis in idem no caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram de maneira distinta e em preríodos diferentes. Ademais, importante salientar que os atos administrativos têm presunção relativa de legalidade. Tal presunção deve ser rechaçada por meio de provas pela parte interessada, o que não ocorreu durante o processo e nem na fase recursal. Desta forma, deve ser afastada a alegação de ocorrência de bis in idem.
Requer ainda a apelante que seja convertida a sanção de multa em pena de advertência. Assim manifestou-se a ANATEL: "“[...] a autora possui também reincidência específica cadastrada, conforme extrato do SPADO de fl. 121 do processo administrativo. O valor da multa foi aplicado em consonância com a Portaria nº 788, de 26 de agosto de 2014, que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multas relativas à execução sem outorga de serviço de telecomunicações, levando em conta os valores de tributos e preços públicos que a entidade deixou de pagar, a extensão dos danos, a natureza do Serviço e a existência de reincidência específica. Assim, o valor aplicado revela-se adequado e proporcional, e é resultado da aplicação de metodologia aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL.”
Assim, dentro do seu âmbito de discricionariedade a ANATEL optou pela sanção de multa, segundo os critérios da própria agência reguladora. Não cabe ao poder judicário modificar o entendimento aplicado, sob pena de influência indevida no mérito administrativo, que só deve ocorrer em casos de patente ilegalidade. Desta forma, não prospera o pedido da recorrente.
Quanto ao valor da multa, igualmente não cabe ao poder judicário estipular, nem modificar tais valores. A aplicação ocorreu dentro dos parâmentros legais, de modo que qualquer ingerência da justiça seria uma indevida invasão no mérito administrativo.
Desta maneira, deve a sentença de primeiro grau. ser mantida na sua integralidade.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sem honorários advocatícios, na forma da sentença.
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Data e Hora: 9/1/2023, às 20:32:1