Agravo de Instrumento Nº 0001436-98.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 341 do processo nº 0027260-64.1992.4.02.5101) que, em razão do término do inventário de Clea Antunes Guimarães, deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor de S. A. G., única herdeira da pensionista falecida, para levantamento da totalidade dos valores constantes do precatório expedido novamente em 2019, após ter sido cancelado por força da Lei nº 13.463/2017.
Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente alega que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a prescrição intercorrente, e acerca dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula nº 150 do STF; que a demanda transitou em julgado em 08/08/2000; que, não havendo oportuno levantamento, os créditos depositados há mais de 5 anos estão prescritos, pelo que deve permanecer cancelada a requisição e ser extinta a execução; que a prescrição pode ser reconhecida de ofício; que, apesar de o CPC não prever o prazo legal para a habilitação dos respectivos herdeiros, não é razoável entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional possa ocorrer indefinidamente, em violação ao princípio da segurança jurídica; que deve ser observado o disposto no artigo 196 do Código Civil; que, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é devida a aplicação do prazo prescricional quinquenal como limite temporal para os credores que nada fizeram para cumprir a sentença.
Em contrarrazões (evento 7), a agravada aduz que a autora originária (S. A. G.), sua genitora, faleceu em 03/08/2012, ocorrendo a suspensão do processo, pelo que não há falar em prescrição.
A Procuradora Regional da República entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 9).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/12/2022, às 15:42:49