Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001436-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 341 do processo nº 0027260-64.1992.4.02.5101) que, em razão do término do inventário de Clea Antunes Guimarães, deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor de S. A. G., única herdeira da pensionista falecida, para levantamento da totalidade dos valores constantes do precatório expedido novamente em 2019, após ter sido cancelado por força da Lei nº 13.463/2017.

Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente alega que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a prescrição intercorrente, e acerca dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula nº 150 do STF; que a demanda transitou em julgado em 08/08/2000; que, não havendo oportuno levantamento, os créditos depositados há mais de 5 anos estão prescritos, pelo que deve permanecer cancelada a requisição e ser extinta a execução; que a prescrição pode ser reconhecida de ofício; que, apesar de o CPC não prever o prazo legal para a habilitação dos respectivos herdeiros, não é razoável entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional possa ocorrer indefinidamente, em violação ao princípio da segurança jurídica; que deve ser observado o disposto no artigo 196 do Código Civil; que, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, é devida a aplicação do prazo prescricional quinquenal como limite temporal para os credores que nada fizeram para cumprir a sentença.

Em contrarrazões (evento 7), a agravada aduz que a autora originária (S. A. G.), sua genitora, faleceu em 03/08/2012, ocorrendo a suspensão do processo, pelo que não há falar em prescrição.

A Procuradora Regional da República entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 9).

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001436-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.         O recurso deve ser desprovido.

2.    Inicialmente, cabe esclarecer que a União, em suas razões recursais, limitando-se a mencionar a data do trânsito em julgado do título, fala em prescrição da pretensão executória, “prescrição dos créditos”, bem como fala de prazo para habilitação e “levantamento oportuno do crédito”, cuja requisição “deverá ser/permanecer cancelada e o processo de execução extinto”.

3.     Da análise do processo originário, verifica-se que, com o trânsito em julgado do título, em 08/08/2000 (evento 326, OUT. 6, f. 3), os autores originários, intimados do retorno dos autos, deram início à execução da obrigação de fazer em agosto/2001, e da obrigação de pagar em março/2003, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e fornecimento, pela executada, dos elementos de cálculo (evento 326, OUT. 6, f. 46 e evento 327, OUT. 7, fs. 29/30).

A execução da obrigação de pagar foi suspensa pela propositura de embargos à execução pela executada/agravante, voltou a seguir seu curso após a fixação do quantum debeatur. Com a atualização dos valores, em abril/2009, foram expedidos os requisitórios de pequeno valor em nome dos autores originários, em junho/2009 (evento 329, OUT. 9, fs. 11/20 e evento 330, OUT. 10, fs. 1/5).

Em julho/2010, foi requerida a habilitação de Clea Antunes Guimarães, pensionista do autor originário Anacleto Guimarães Filho, falecido em outubro/2005 (evento 330, OUT. 10, fs. 21/23). Deferida em primeiro grau a habilitação, foi determinada a expedição do alvará de levantamento em nome da pensionista, em março/2013 (evento 333, OUT. 13, fs. 35/37 e 43).

A herdeira da pensionista Clea Antunes Guimarães, S. A. G., em virtude do falecimento de sua mãe, e, após tentativa frustrada de levantamento do requisitório via Justiça Estadual, cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, requereu nova expedição do RPV, em outubro/2018 (evento 335, OUT. 15, fs. 7/8).

O requerimento foi deferido em 03/12/2018 (evento 335, OUT. 15, f. 23). Expedido novo requisitório, e intimadas as partes, a União manifestou sua expressa concordância, em fevereiro/2019 (fs. 27/28 do mesmo evento).

Em julho/2020, requerida por S. A. G. a expedição de alvarás de levantamento em seu nome (70%) e 2 advogados (15% cada) do valor depositado do requisitório reexpedido (evento 338, OUT. 16), sendo, então, proferida a decisão agravada, em 10/07/2020, que indeferiu a reserva dos honorários contratuais, determinando a expedição de alvará de levantamento da integralidade do valor depositado em nome de Sueli (evento 341).

4.   Da movimentação transcrita, conclui-se que, além de proposta dentro do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado do título, uma vez que a execução prosseguiu, e foi satisfeita, com a expedição dos requisitórios, estando pendente apenas o levantamento dos valores depositados, não há falar em inércia para a execução e em prescrição de pretensão executória.

5.      No tocante à habilitação, vale salientar que a mãe da agravada já havia sido habilitada nos autos, como sucessora do autor originário Anacleto Guimarães Filho, sendo expedido alvará de levantamento em seu nome, em 2013, e que a agravada tentou o levantamento dos valores através de alvará judicial requerido na Justiça Estadual (nº 0325710-87.2013.8.19.0001 - 4ª Vara de Órfãos e Sucessões), conforme se verifica da sentença acostada no evento 335, OUT. 15, f. 13, de setembro/2018, pelo que também não há falar em inércia para habilitação.

Além disso, consoante jurisprudência, para com a qual guardo reservas, não há prazo prescricional para habilitação dos sucessores:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim.

2. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. [...]

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

 

6.  Em relação à expedição de alvará de levantamento em nome da agravada, também não se verifica a ocorrência do instituto.

O requisitório anterior, cujo alvará de levantamento havia sido expedido em nome da mãe da agravada, em 2013, foi cancelado por força do artigo 2º da Lei nº 13.463/2017, declarado inconstitucional pelo STF (ADI nº 5755, Relatora Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2022, PUBLIC 04-10-2022).

Conquanto a declaração da inconstitucionalidade do artigo 2º e seu § 1º, da Lei nº 13.463/2007, em sede de controle concentrado, por si só, não obste o eventual curso da prescrição de uma pretensão, uma vez que não afasta, em casos concretos, a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão, certo é que o termo inicial do fluxo do prazo prescricional reclama a constatação da ciência quanto à violação ao direito, ou seja,  "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação" (STJ, AgInt no AREsp 1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.432.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Ora, no caso vertente, a violação teria se dado no momento em que efetivada a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, pois só a partir daí teria o exequente perdido a disponibilidade dos valores depositados, ou seja, restaria evidenciada a subtração de parcela anteriormente integrada ao seu patrimônio. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO TESOURO NACIONAL.

1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado, consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiverem transcorrido mais de cinco anos.

3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito.

4. Primeiro porque, antes do advento da referida lei, não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.

5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1704473/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).

 

In casu, expedidos os requisitórios em 28/06/2009 (evento 400, OUT. 20, fs. 1/16), com cancelamento após 04/10/2017 (evento 335, OUT. 15, fs. 19/22), e requerida a nova expedição em outubro/2018 (evento 335, OUT. 15, fs. 7/8), em menos de 5 anos da devolução.

Aliás, quando intimada a se manifestar, a União concordou expressamente com o novo requisitório expedido (evento 335, OUT 15, fs. 26/28), pelo que descabida a tese de prescrição arguida pela agravante.

O requerimento de expedição de alvará de levantamento em nome da agravada, em função do término do inventário de sua mãe, foi formulado em julho/2020 (evento 338, OUT. 18), pouco mais de um ano após a concordância da União com o novo requisitório.

Assim, não havendo inércia para a execução, habilitação, pretensão de expedição de novo requisitório, e para o requerimento de expedição de alvará de levantamento, não merece reparos a decisão agravada.

À Subsecretaria da 7ª Turma Especializada, para retificação da autuação, fazendo constar apenas a União como agravante.

7.   Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0001436-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO APÓS CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.  PRESCRIÇÃO.

1.    A decisão recorrida deferiu a expedição de alvará de levantamento em nome da agravada da nova requisição de pequeno valor, expedida após cancelamento por força da Lei nº 13.463/2017.

2.    A execução, além de proposta dentro do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado do título, prosseguiu após o julgamento dos embargos à execução, e foi satisfeita, com a expedição das requisições de pequeno valor, estando pendente apenas o levantamento dos valores depositados, pelo que não há falar em inércia para a execução e em prescrição de pretensão executória.

3.    Também não há falar em prescrição para a habilitação, pois, consoante jurisprudência, não há prazo prescricional para habilitação dos sucessores (STJ: AgInt no REsp n. 1.989.213/SE e REsp n. 1.998.085/PE). Além disso, a mãe da agravada já havia sido habilitada nos autos, como sucessora de um dos autores originários, sendo expedido alvará de levantamento em seu nome, em 2013. Em virtude do falecimento de sua mãe, em 2012, a agravada requereu a expedição de alvará judicial em seu nome na Justiça Estadual (nº 0325710-87.2013.8.19.0001 - 4ª Vara de Órfãos e Sucessões), com sentença de procedência proferida em setembro/2018, mas não conseguiu levantar os valores do requisitório, por conta de seu cancelamento com base na Lei nº 13.463/2017, inexistindo, portanto, inércia para habilitação.

4.    Mesmo pela aplicação do entendimento da 2ª Turma do STJ, no sentido do prazo prescricional quinquenal contado da devolução dos valores requisitados ao Tesouro Nacional (AgInt no AREsp 1704473/CE), o primeiro requisitório foi cancelado após 04/10/2017, e o requerimento de nova expedição foi formulado em outubro/2018, após tentativa frustrada de recebimento pela Justiça Estadual, em menos de 5 anos da devolução, sendo requerida a expedição de alvará de levantamento em nome da agravada em julho/2020.

5.    Inexistindo inércia para a execução do título executivo judicial, habilitação, pretensão de expedição de novo requisitório, e para o requerimento de expedição de alvará de levantamento, não merece reparos a decisão agravada.

6.    Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260274v3 e do código CRC 1e885cb5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001436-98.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 154, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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