Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira esta execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O acórdão embargado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
3. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais – incontroversamente ocorridas nos autos - equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).
4. Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior (a contrario sensu, STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018).
5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de localização das Executadas, em 28/10/2009, até a data em que foi proferida a sentença, em 24/08/2020 (evento 99). Ressalta-se que, apesar de o Conselho não ter sido pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação, é incontroverso que compareceu aos autos, em 28/10/2009, para requerer a realização de nova diligência de citação, o que revela inequívoca ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.
6. Apelação da CRF/RJ a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 18), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre o fato de que ele não fora pessoalmente intimado do resultado da diligência de citação dos sócios executados. Nesse sentido, sustenta que (i) conforme já decidido pelo STJ no julgamento do REsp. 1.330.473/SP, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é obrigatória, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80; e (ii) a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal.
Sem contrarrazões, uma vez que as Executadas, ora Embargadas, não foram citadas na origem (evento 88, OUT4, Páginas 16, 55 e 62).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265480v2 e do código CRC 3ac641ef.
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Data e Hora: 10/12/2022, às 17:5:51