Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem extinguira esta execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

O acórdão embargado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). (Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).

3. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais – incontroversamente ocorridas nos autos - equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

4. Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior (a contrario sensu, STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018).

5. Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de localização das Executadas, em 28/10/2009, até a data em que foi proferida a sentença, em 24/08/2020 (evento 99). Ressalta-se que, apesar de o Conselho não ter sido pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação, é incontroverso que compareceu aos autos, em 28/10/2009, para requerer a realização de nova diligência de citação, o que revela inequívoca ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo. Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

6. Apelação da CRF/RJ a que se nega provimento.

 

Em suas razões recursais (evento 18), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar sobre o fato de que ele não fora pessoalmente intimado do resultado da diligência de citação dos sócios executados. Nesse sentido, sustenta que (i) conforme já decidido pelo STJ no julgamento do REsp. 1.330.473/SP, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública é obrigatória, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80; e (ii) a intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal não equivale à intimação pessoal.

Sem contrarrazões, uma vez que as Executadas, ora Embargadas, não foram citadas na origem (evento 88, OUT4, Páginas 16, 55 e 62).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001265481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma expressamente reconheceu que o Conselho não foi pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação.

O entendimento adotado foi, contudo, o de que esse vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo do Conselho aos autos para requerer a realização de nova diligência de citação, revelando-se inequívoca a sua ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo.

Confira-se os respectivos trechos do acórdão embargado:

“(...) Ou seja, o STJ firmou o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

No entanto, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido.

Registra-se, ainda, que tratando-se de processo eletrônico, as intimações feitas através dos sistemas dos tribunais nos quais os advogados tenham se cadastrado para serem comunicados dos atos processuais equiparam-se a intimações pessoais (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06), ao contrário do que ocorre com as simples publicações em Diário da Justiça Eletrônico (STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021).

Por outro lado, mesmo não tendo havido intimação, o vício é suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos, quando o conteúdo da petição por ela apresentada revele conhecimento inequívoco sobre o ato processual anterior. A contrario sensu:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.

1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.

2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente".

3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal.

4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.

5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.

6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem.

7. Recurso especial provido.

(STJ, REsp: 1.739.201-AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/12/2018) – Sem grifos no original.

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006, para cobrança de valores relativos à multa administrativa aplicada pela CRF/RJ, sujeita à prescrição quinquenal, no total de R$ 1.926,00 (mil novecentos e vinte e seis reais) (evento 67, OUT1, Página 1)

(...)

Em 05/07/2007, o Exequente requereu a inclusão das sócias R. M. G. D. O. e Marta Maria Oliveira dos Santos no polo passivo da execução, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.830/1980.

Em 27/02/2008, o Juízo de origem deferiu a inclusão da sócia R. M. G. D. O. no polo passivo da execução, em virtude dos indícios de solução irregular da sociedade executada, e determinou a sua citação (evento 88, OUT4, Página 51).

Em 20/06/2008, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível citar a Executada Rosa Maria (evento 88, OUT4, Página 55).

Em 28/10/2009, o Exequente, ciente da frustração da diligência citatória, informou novo endereço e requereu a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação da Executada Rosa Maria (evento 88, OUT4, Página 58), o que foi deferido pelo Juízo de origem.

(...)

Como visto, de fato, transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o Exequente teve ciência quanto à ausência de localização das Executada, em 28/10/2009, (evento 88, OUT4, Página 58) — até a data em que foi proferida a sentença, em 24/08/2020 (evento 99).

Ressalta-se que, apesar de o Conselho não ter sido pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação, é incontroverso que compareceu aos autos, em 28/10/2009, para requerer a realização de nova diligência de citação, o que revela inequívoca ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo.

Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ).”

 

Assim, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO SUPRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Não assiste razão ao Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma expressamente reconheceu que o Conselho não foi pessoalmente intimado do resultado negativo da diligência de citação.

2. O entendimento adotado foi, contudo, o de que esse vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo do Conselho aos autos para requerer a realização de nova diligência de citação, revelando-se inequívoca a sua ciência quanto à frustração da tentativa de citação anterior e, consequentemente, quanto ao início do prazo de suspensão e posterior arquivamento do processo.

3. Portanto, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à pretensão do Embargante

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 0501445-17.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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