EMBARGOS INFRINGENTES EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0129818-20.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos infringentes interpostos por M. P. L. e K. O. H. (evento 77) em face do acórdão de 07/12/2021 (evento 69), proferido pela eg. 1ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos defensivos, nos termos do voto-médio da Juíza Federal Andrea Daquer Barssotti.
A ementa foi lavrada com o seguinte teor:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMIMAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES MEDIANTE USO DE FRAUDE. EMENDATIO LIBELLI FEITA PELO MAGISTRADO QUE NÃO DEVE REMANESCER. CRIME DE PECULATO NÃO CONFIRMADO. CONDUTAS QUE SE SUBSUMEM AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RÉUS QUE FALSEARAM DOCUMENTOS PARA ACUMULAR CARGOS DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE PENAL NÃO EXCLUÍDA PELO TRABALHO DOS RÉUS EM OUTROS SETORES DA UNIDADE HOSPITALAR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I- O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS ATESTA A SUCESSÃO DE FRAUDES PERPETRADAS, PARA QUE OS RÉUS FOSSEM E PERMANECESSEM CONTRATADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CTI DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES - HUCAM, MEDIANTE CONTRATO CELEBRADO COM A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO, ACUMULANDO INDEVIDAMENTE CARGOS PÚBLICOS. O LAUDO PERICIAL ATESTA AS CONTRAFAÇÕES E CONVERGEM COM O QUE FOI DECLARADO PELAS TESTEMUNHAS QUE TIVERAM SEUS NOMES POSTOS NOS DOCUMENTOS FALSOS.
II- O FATO DE TEREM PRESTADO SERVIÇOS AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL COM ASSIDUIDADE E POSSUÍREM, ESPECIALMENTE O RÉU MARCOS, ALTA PRODUTIVIDADE EM DIVERSOS SETORES DA UNIDADE HOSPITALAR, NÃO JUSTIFICA OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, EIS QUE COMPROVADO QUE OS APELANTES SE VALERAM DE FRAUDE, FORJANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CTI, NO QUAL NÃO TRABALHARAM, PARA OBTEREM VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
III- ABSORVIDOS OS CRIMES DE FALSO PELOS DOIS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17, DO STJ; VALORADAS NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS); INCIDINDO A ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66, DO CP, BEM COMO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §3º, DO ART. 171 E A REGRA DO CRIME CONTINUADO, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, A PENA FINAL DOS RÉUS FICA EM 02 ANOS, 07 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 31 DIAS-MULTA.
IV- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44, DO CP.
IV- APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
Nas razões dos embargos infringentes, a defesa pretende a prevalência da tese apresentada no voto vencido, cuja conclusão foi no sentido de dar provimento aos recursos defensivos, a fim de reformar a sentença, no tocante à emendatio libelli nela realizada, de forma a retomar as definições jurídicas originais dos fatos descritos na denúncia, e absolver os réus das acusações imputadas.
Argumenta que foi apresentado um estudo assinado pelo perito Ricardo Molina no curso da instrução criminal, no qual são narrados e apontados sucessivos erros na produção e conclusão do laudo da perita da Polícia Federal produzido no âmbito administrativo.
Assevera que os réus são conhecidos e renomados médicos cirurgiões, que sempre prestaram os serviços na unidade hospitalar HUCAM - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES, por direcionamento específico da Diretoria Médica, no Centro Cirúrgico, separados apenas por uma porta do CTI do Universitário, ambos subordinados à mesma divisão de Pronto Socorro, então dirigida por M. P. L..
Ressalta também, conforme prova testemunhal, que a situação e a condição de trabalho dos profissionais junto ao HUCAM era caótica, e todo o direcionamento do serviço prestado à população, exercido pela Diretoria Médica da qual faziam parte ambos os acusados, sempre esteve voltado à mantença dos atendimentos, inclusive em desvio de função dos profissionais, fato esse reconhecido por Wilson Mário Zanotti, Diretor Médico do HUCAM, no seu depoimento em juízo.
Alega que M. P. L. era considerado o médico cirurgião mais produtivo do hospital na sua especialidade, fato esse dissonante à ideia de “empregado fantasma”. E que idêntico raciocínio deve ser aplicado também em relação a sua esposa KARLA ORSI, cirurgiã geral, que do mesmo modo se dedicava diuturnamente à Emergência e Pronto-Socorro do HUCAM, o que se confirma com os depoimentos coligidos no processo administrativo que tramitou na Corregedoria da Secretaria do Estado de Saúde do Espírito Santo (autos nº 56448821/2012); atuação essa que lhe rendeu, inclusive, a nomeação ao cargo de Presidente do Conselho de Ética do Hospital Universitário; situação que revela mais uma contrariedade de fatos com a imputação dirigida a ambos.
Sustenta que inexistiu consciência e vontade dos réus na obtenção de vantagem pecuniária por meio ilícito; ou seja, não está presente o elemento volitivo necessário para se amparar uma condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º do Código Penal, que não prevê o tipo culposo.
Defende que a afirmada acumulação indevida de cargos constituiu, quando muito, um ilícito administrativo funcional que já foi devidamente equacionado em seara própria, conforme o Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 001/2019, firmado por ambos os réus em sede de ação civil de improbidade administrativa (autos nº 0116033- 88.2015.4.02.5001), perante a 4ª Vara Federal de Vitória; mas jamais poderia servir de pauta à uma ação penal, pelos princípios da lesividade e da ultima ratio.
Argumenta que, por mais que se admita a persecução penal com base em frágeis elementos de convicção em razão de vigorar na etapa inicial o princípio do in dubio pro societate, não se deve permitir que se mantenha uma decisão condenatória fulcrada em prova escolhida e em manifesta dissonância com as demais constantes do caderno formado na instrução processual.
Os embargos infringentes foram recebidos em 20/01/2022 (evento 79).
Resposta recursal no sentido do desprovimento do recurso (evento 87).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174253v10 e do código CRC 6a03838c.
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Data e Hora: 04/10/2022, às 12:45:51