Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039756-87.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito autuado como apelação, mas que a recorrente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), nomina com o título de recurso inominado.

A recorrente ataca a sentença que julgou procedente o pedido contra ela formulado pelo ESPÓLIO DE O. L. (doravante ESPÓLIO), representado pela inventariante S. L..

O ESPÓLIO ajuizou a presente ação contra a CEF com o objetivo de que seja reconhecida e declarada a prescrição do débito oriundo de financiamento imobiliário, com o consequente cancelamento da hipoteca constante no R-06, da Certidão de Registro de Imóvel.

Na petição inicial, o ESPÓLIO relata que o Sr. O. L., falecido em 2015, hipotecou em favor da CEF o imóvel de matrícula 183.729-A, como garantia de dívida pagável no prazo de 240 prestações; que, em 1998, o de cujus sofreu AVC, o que o impossibilitou de exercer atividade remunerada, e comunicou o sinistro à ré; que a ré reconheceu a quitação da dívida, exceto as prestações do período de maio de 1998 a setembro de 2001.  

Decretada a revelia da CEF e instadas as partes a especificarem provas (evento 13), o ESPÓLIO informou não ter mais o que produzir (evento 17).

A CEF compareceu aos autos para sustentar prescrição trienal e requerer a improcedência do pedido (evento 38). Por sua vez, a parte autora rebateu a manifestação da ré (evento 44).

A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu “prescritas as parcelas do contrato de financiamento de imóvel nº 1.1024.001.847-0, declarando quitado integralmente o mútuo, bem como para condenar a CEF a emitir, em favor da parte autora, o respectivo ofício de quitação e baixa da hipoteca” (evento 46).

Em suas razões, a CEF aponta que “Postula a requerente na petição inicial, houve a prescrição da dívida, que fulmina a exigibilidade do débito, fazendo nascer à parte autora o direito de cancelamento da hipoteca”. Indica julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 1.0000.18.095288-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, publ. 29/11/2018, e AC 1.0686.14.004864-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, publ. 06/03/2018) que abordam a prescrição trienal em casos de indenização por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. Acrescenta que “Dessa forma, tendo em vista o lapso temporal existente entre a data do fato, ciência do fato e ajuizamento da demanda, tem-se a ocorrência de prescrição, conforme previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, devendo ser julgado improcedente a demanda.”. Sustenta que, “considerando que se desrespeitou o contrato firmado entre as partes, não houve nenhum tipo de ilicitude da instituição financeira, para que seja deferida a prescrição”. Por fim, requer a reforma da sentença com o provimento do recurso inominado (evento 51).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 59).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

A uma, há erro grosseiro na identificação do recurso. Se fosse apenas esse o problema, a via até poderia ser conhecida, uma vez que a interposição de recurso inominado é, por vezes, relevada para se evitar o formalismo excessivo, na linha do entendimento do STJ de que “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie” (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 19/11/2019).

Contudo, as razões da apelação são dissociadas do conteúdo dos autos e o fundamento da sentença não é e nem foi combatido.

O apelo não enfrenta o julgado, e argumenta com a prescrição trienal incidente em casos de indenização por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, do pouco que se pode inferir do recurso.

Os argumentos são dissociados do que está sendo julgado e do conteúdo da sentença, e esta assentou a prescrição de 5 anos, prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e acrescentou que “é incontroverso que a CEF tinha plena ciência da existência da suposta dívida envolvendo o período de maio de 1998 a setembro de 2001, porquanto efetuou a quitação do saldo devedor (em outubro de 2001) após aviso de sinistro do mutuário. Nessa senda, desde outubro de 2006 a CEF já não podia cobrar qualquer diferença de débito contratual porventura existente face ao decurso do prazo prescricional.”

A hipótese é, pois, de recurso que não ataca os fundamentos do decisum, e não contém argumento real a ser apreciado e, como tal, não pode ser conhecido.

O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II) e, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a lei e a jurisprudência são tranquilos em afirmar o não conhecimento do recurso. Basta consultar o artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento específico da sentença.

Assim, quando as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão, a jurisprudência é tranquila em afirmar a inadmissibilidade do recurso.

Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CREMERJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação interposta pelo CREMERJ - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (fls. 29/34), que julgou extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, NCPC, a execução fiscal de cobrança de anuidades dos anos 2006-2010, declarando a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80 (LEF). 2. Insurge-se a exequente, ora apelante, contra a sentença proferida nos autos, em uma petição de apelação padronizada em que discorre sobre a ausência de intimação pessoal da parte autora, na pessoa do seu representante legal, sem qualquer impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. 3. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado ressente- se de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma da sentença (art. 1.010, III, do NCPC). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 165730/RS; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.10.2000; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200051020061120, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 31.03.2008. 4. Ademais, verifica-se que, mesmo que o Juízo de Origem fundamentasse a sentença nos termos do art. 485, III e IV, quais sejam: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ou verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", a verdade é que a alegação da apelante não encontra respaldo na legislação vigente. Isso ocorre, tendo em conta que, conforme teor da certidão de fl. 27, em que o CREMERJ é intimado, eletronicamente, de forma automática em portal próprio, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 2º e 5º da lei 11.419/2006. 5. Recurso de apelação não conhecido. (TRF da 2ª Região, 0003553-49.2011.4.02.5118, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator(a) MARCELO PEREIRA DA SILVA, Órgão julgador 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 04/10/2019, Data da publicação 11/10/2019)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que concerne à regularidade formal, afigura-se que o apelo, não deve ser conhecido. 2. Apelação em ação de rito ordinário ajuizada por Neide de Araújo Ducal e Joana Dark Duval da Costa em face da União, objetivando a condenação da mesma na obrigação de reverter a pensão de ex-combatente concedida à viúva do instituidor, falecida em 2000. 3. As apelantes em suas razões recursais limitaram-se a alegar que a sentença não merece prosperar merecendo "inescondível reparo" por "dissonante com a jurisprudência", alegando que "para efeito de concessão ou reversão da pensão à filha, o que interessa é a data do falecimento do seu instituidor, que, na espécie, se deu quando ainda vigentes as Leis 4242/63 (art.30) e 3765/50 (art. 7º, 9º§ 3º, 24º e 26º)". 4. Resta evidente que o recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença, deixando de apresentar a motivação de fato e de direito do pedido da reforma, visto que a mesma corretamente entendeu que a pretensão formulada se encontrava fulminada pela prescrição. 5. No que se refere à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 6. Em função da deficiência do apelo, ou seja da ausência de regularidade formal (razões recursais dissociadas do fundamento da sentença), não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, afigura-se impossível seu exame, impondo-se o seu não conhecimento. 7. Recurso de apelação não conhecido, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$62.000,00 - fl. 13) atualizado, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. (TRF da 2ª Região, 0008367-94.2017.4.02.5118, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator(a) ALCIDES MARTINS, Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 19/09/2019, Data da publicação 24/09/2019)

Do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260014v2 e do código CRC be59168e.

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Documento:20001260015
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039756-87.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DISSOCIADA DA TESE E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

A apelação deve conter as razões de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II). Quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, e nem com o tema em discussão, não é possível o conhecimento do recurso. Incidência do artigo 932, III, do CPC, que exige que o recurso combata o fundamento da sentença recorrida, o que não ocorreu. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001260015v3 e do código CRC 34f2a801.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5039756-87.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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