Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002697-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S. P. ME.

A apelante combate a sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de garantia do juízo, nos termos dos artigos 16, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, e 485, IV, do CPC.

Os embargos foram opostos com o intuito de desconstituir a execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (doravante IBAMA) contra A. S. P. ME, aparelhada com a CDA nº 307580, originária de autuação que cominou multa no valor de R$ 4.062,17, conforme os artigos 70, §1°, 72, II, da Lei nº 9.605/98, 3º, II, e 81 do Decreto nº 6.514/2008 (evento 1 da execução).

No despacho inicial, o juízo determinou a intimação da embargante para formalizar a nomeação de bens à penhora diretamente nos autos da execução fiscal, sob pena de extinção (evento 3).

A embargante informou que nomeou à penhora os seguintes bens: balança eletrônica de 300kg, avaliada em R$ 2.000,00; moedor de carne, avaliado em R$ 1.500,00; e mesa de inox 1 X 1, avaliada em R$ 1.100,00, cuja soma perfazia o valor de R$ 4.100,00 (evento 9).

Por sua vez, o IBAMA recusou os bens ofertados, e requereu a extinção dos embargos, diante da incidência do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (evento 12). Daí adveio a sentença extintiva (evento 14).

Em suas razões, a apelante sustenta que a garantia do juízo é dispensável; que, de acordo com entendimento firmado no REsp 1487772/SE (DJe 12/06/2019), a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a ausência de penhora não é motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor, se comprovado que o executado não tem bens suficientes; que corrobora a sua hipossuficiência o fato de que os bens dados em garantia (e rejeitados pelo juízo) são materiais de trabalho da empresa, e não há condições de ofertar valor em dinheiro; que o REsp 1127815, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça; que a extinção ofendeu a jurisprudência do STJ e o art. 10 do CPC; que os móveis indicados devem ser admitidos, porque o dinheiro não é a única forma de garantia do juízo; e que “a exigência de garantia integral em dinheiro, como quer a credora, se mostra ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência da parte contrária, o que é manifestamente inadmissível”.

Requer a gratuidade de justiça, afirmando não dispor de numerário suficiente para fazer frente às despesas processuais. Por fim, pretende a reforma da sentença, com aceitação dos bens móveis oferecidos em garantia ou, alternativamente, novo prazo para indicação de outros bens antes da extinção dos embargos (evento 20).

Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA (evento 27).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não será provida.

De início, não se demonstram os pressupostos para a gratuidade.

Não há custas iniciais no âmbito do procedimento de embargos, e nem honorários contra a parte executada, já inclusos no encargo legal. Mas a gratuidade poderia até significar a dispensa da garantia, como o admite construção pretoriana. No entanto, nem em 1º grau ela foi concedida.

A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de concessão de gratuidade até às pessoas jurídicas. Mas é necessária, porém, a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.688.862/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 11/03/2021; e AgInt no AREsp 1.626.718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021).

Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. Confira-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A apelante não juntou documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, de modo que falta prova efetiva da impossibilidade de custeio do feito, e não basta às pessoas jurídicas a mera afirmação.

No que se refere diretamente à admissibilidade dos embargos à execução sem a garantia do juízo, melhor sorte não tem a apelante. A legislação de regência prevê expressamente que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, §1°, da Lei de Execução Fiscal).

E a chance foi dada. O juízo intimou a embargante para nomear bens à penhora, sob pena de extinção. Indeferida a nomeação nos autos executivos (evento 17), a parte nada requereu e os embargos foram extintos por expressa condição legal para admissibilidade do feito.

Não cabe reabrir o andamento do feito para nova chance. Tudo parece protelatório, já que, ao mesmo tempo em que alega não ter bens a nomear, o recurso pede prazo para reforço substitutivo (e a chance já foi conferida, nos autos da execução, quando da intimação da rejeição dos bens indicados). Assim, não há pertinência na tese de violação ao art. 10 do CPC, já que não havia mais fatos a serem apreciados.

Os bens oferecidos à penhora com base em visão unilateral do executado, sem considerar manifestação contrária do exequente, não atende ao sistema, e não foram admitidos pelo juízo em atenção às dificuldades que gerariam e às normas contidas nos artigos 797 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80.

Assim, não obstante a possibilidade de bens móveis serem oferecidos como garantia ao juízo da execução fiscal, foi pertinente a recusa do exequente diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, e da clara dificuldade prática de excutir os bens indicados, tudo aliado ao silêncio posterior da executada.

Não se tratou de insuficiência de penhora a possibilitar eventual reforço, como pretende fazer crer a apelante, mas de inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, o que não comporta novo prazo para atendimento.

No mais, em contrarrazões, o IBAMA apontou que “Não há que se falar em garantia de acesso ao Poder Judiciário porque há outras medidas que podem ser adotadas pelo executado para se contrapor à ação executiva ajuizada, que não exigem a prestação de garantia para sua interposição, como a ação anulatória de débito e a exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva” (evento 27).

Confira-se, com grifos nossos, o seguinte julgado desta Corte:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO Nº 28 D A SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 418 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso, a Embargante limita-se a alegar "não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, sem juntar aos autos qualquer documento que comprove essa afirmação, de tal forma que a gratuidade de justiça não pode ser deferida. 3. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução". Até a reforma introduzida pela Lei nº 11.382/2006 no CPC/73, incorporada no NCPC - Lei nº 13.105/15, essa mesma exigência era aplicável aos embargos à execução regidos pelo Código de Processo Civil. No entanto, com a alteração da sistemática dos embargos previstos no CPC, algumas vozes doutrinárias passaram a questionar a exigência de garantia do juízo nas execuções fiscais. A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, no Recurso Especial nº 1.272.827/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a exigência fora mantida. 4. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois, embora seja verdade que a exigência de garantia constitui um obstáculo ao exercício do direito de defesa pela via específica dos embargos à execução, a restrição se faz de forma proporcional e em benefício à efetividade da tutela jurisdicional do crédito fiscal. Restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios, como o da exceção de pré-executividade (caso a matéria seja de ordem pública e não exija dilação probatória) ou o das ações de rito ordinário, de conteúdo anulatório ou declaratório. 5. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl 11761, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). No mesmo sentido: ARE 791252, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-086 de 08/05/2014; Rcl 14239, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-175 de 05/09/2012. 6. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia da execução deve e star formalizada no momento da propositura ação. 7. Na hipótese, como registrado na sentença, no momento em que os embargos à execução foram apresentados, a execução ainda não estava garantida, mesmo porque o próprio oferecimento de bens pela Embargante somente se deu em momento posterior à extinção dos embargos. 1 8 . Requerimento de gratuidade de justiça indeferido. Apelação desprovida.”

(AC 0000435-40.2012.4.02.5115, TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Data do julgamento 04/06/2018)

Por conseguinte, foram atendidos os preceitos legais que norteiam a matéria, de modo que deve ser mantida a sentença que inadmitiu os embargos sem garantia da execução.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Retifique-se a autuação para que conste como apelante a única embargante A. S. P. ME, conforme petição inicial e procuração acostada aos autos.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259900v2 e do código CRC 06da3850.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/12/2022, às 14:48:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:37:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001259901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002697-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.

A concessão de gratuidade às pessoas jurídicas pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Requisitos não satisfeitos. Apelante que não juntou documentos e não basta mera afirmação de precariedade da pessoa jurídica. De outro lado, a legislação de regência prevê expressamente que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, §1°, da Lei de Execução Fiscal). Sistema específico que não foi afetado pelo CPC. Rejeitada por razões sólidas a nomeação de bens feita pela pessoa jurídica, e silente esta após intimada, foi correta a sentença ao extinguir os embargos à execução. Jurisprudência deste Tribunal. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259901v3 e do código CRC 00f56c69.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 15:43:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:37:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5002697-74.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 10/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:37:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas