Agravo de Instrumento Nº 5009231-02.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. D. C., em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, Dr. Bruno Fabiani Monteiro, nos autos do processo nº 5006127-84.2020.4.02.5104, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar, conciliar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC.
O agravante sustenta, em síntese, que a presente ação é um cumprimento de sentença de ação civil pública nº 2003.51.04.002777-5, não se tratando de processo que discutirá questões sobre o acidente que deu origem ao benefício de titularidade do agravante. Portanto, à luz do art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como, da interpretação dada ao artigo pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência deveria ter sido mantida na Justiça Federal.
Alega que o Juízo a quo determinou a declinação da competência à Justiça Estadual, por entender que o benefício abrangido pela revisão do IRSM teria natureza acidentária. Em momento anterior, ao se debruçar sobre o tema e julgar o RE 461.005/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou tese não observada pelo Juízo de origem. O STF foi confrontado pelo INSS sobre um acórdão prolatado pelo Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região, que confirmou a competência da Justiça Federal para julgamento de causa em que se requeria o restabelecimento de auxílio-suplementar e o percebimento cumulativo desse benefício com os proventos de aposentadoria. O mérito do recurso do INSS dizia respeito à suposta violação do art. 109, inciso I da Constituição, já que, conforme a argumentação trazida à época, os Juizados Especiais Federais seriam incompetentes para julgar as ações que envolvem benefícios acidentários. Para embasar os seus argumentos, a autarquia afirmou que o acórdão recorrido teria examinado a Lei 6.367/76, que versava sobre questões relacionadas a acidente de trabalho, o que seria vedado à Justiça Federal.
Aduz que o feito trazido para análise é um pedido de cumprimento de sentença de ação civil pública em que o INSS foi condenado a corrigir a renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos a partir de fevereiro de 1994, com o cômputo da variação do IRSM na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período base de cálculo. Não importa qual a natureza do benefício que deve ser corrigido, tampouco se discute o acidente ocorrido no exercício da atividade laboral. Trata-se de mera atualização monetária. Para que a “revisão do IRSM” seja realizada, não é necessário perquirir quaisquer questões sobre o acidente, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença não tem como causa o acidente em si.
Argui que, em que pese haver entendimento sumulado antigo que regulamenta o tema, as discussões sobre o tema persistem até o dia atual, na medida em que ainda são analisados diversos Conflitos de Competência no STJ e Recursos Extraordinários nos quais se enfrenta a questão, principalmente nas demandas previdenciárias.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja fixada a competência na Justiça Federal, já que a causa (cumprimento individual de sentença proferida em ACP) não trava quaisquer discussões sobre o acidente que deu causa ao benefício de titularidade do segurado (ora agravante).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/04 (evento 14, parecer 1), opinando pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259739v2 e do código CRC 610f2203.
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Data e Hora: 30/11/2022, às 13:14:31