Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009231-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. D. C., em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, Dr. Bruno Fabiani Monteiro, nos autos do processo nº 5006127-84.2020.4.02.5104, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar, conciliar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC.

 

 O agravante sustenta, em síntese, que a presente ação é um cumprimento de sentença de ação civil pública nº 2003.51.04.002777-5, não se tratando de processo que discutirá questões sobre o acidente que deu origem ao benefício de titularidade do agravante. Portanto, à luz do art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como, da interpretação dada ao artigo pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência deveria ter sido mantida na Justiça Federal.

 

 Alega que o Juízo a quo determinou a declinação da competência à Justiça Estadual, por entender que o benefício abrangido pela revisão do IRSM teria natureza acidentária. Em momento anterior, ao se debruçar sobre o tema e julgar o RE 461.005/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou tese não observada pelo Juízo de origem. O STF foi confrontado pelo INSS sobre um acórdão prolatado pelo Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região, que confirmou a competência da Justiça Federal para julgamento de causa em que se requeria o restabelecimento de auxílio-suplementar e o percebimento cumulativo desse benefício com os proventos de aposentadoria. O mérito do recurso do INSS dizia respeito à suposta violação do art. 109, inciso I da Constituição, já que, conforme a argumentação trazida à época, os Juizados Especiais Federais seriam incompetentes para julgar as ações que envolvem benefícios acidentários. Para embasar os seus argumentos, a autarquia afirmou que o acórdão recorrido teria examinado a Lei 6.367/76, que versava sobre questões relacionadas a acidente de trabalho, o que seria vedado à Justiça Federal.

 

 Aduz que o feito trazido para análise é um pedido de cumprimento de sentença de ação civil pública em que o INSS foi condenado a corrigir a renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos a partir de fevereiro de 1994, com o cômputo da variação do IRSM na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período base de cálculo. Não importa qual a natureza do benefício que deve ser corrigido, tampouco se discute o acidente ocorrido no exercício da atividade laboral. Trata-se de mera atualização monetária. Para que a “revisão do IRSM” seja realizada, não é necessário perquirir quaisquer questões sobre o acidente, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença não tem como causa o acidente em si.

 

 Argui que, em que pese haver entendimento sumulado antigo que regulamenta o tema, as discussões sobre o tema persistem até o dia atual, na medida em que ainda são analisados diversos Conflitos de Competência no STJ e Recursos Extraordinários nos quais se enfrenta a questão, principalmente nas demandas previdenciárias.

 

 Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja fixada a competência na Justiça Federal, já que a causa (cumprimento individual de sentença proferida em ACP) não trava quaisquer discussões sobre o acidente que deu causa ao benefício de titularidade do segurado (ora agravante).

 

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/04 (evento 14, parecer 1), opinando pelo provimento do agravo de instrumento.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009231-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 29, DESPADEC1):

 

“Trata-se de execução individual de ação coletiva, baseada em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.04.002777-5, proposta por M. P. D. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apresentando cálculos de liquidação (evento 1, CALC7).

Intimado, o INSS apresentou impugnação com alegações quanto à ilegitimidade ativa e excesso de execução, sob o fundamento de que a pretensão executória está prescrita.

A exequente se manifestou em réplica (evento 16, RÉPLICA1).

Os autos foram redistribuídos a este Juízo, por força da Resolução TRF2-RSP-2021/00037.

Decisão do evento 22, DESPADEC1, intimando as partes a se manifestarem acerca da natureza acidentária do benefício da parte autora nº 91/102.147.078-0, cessado em 09/01/2003 (Evento 9).

As partes se manifestaram nos eventos 26.1 e 27.1.

Vieram os autos conclusos. Decido.

O título executivo judicial, ora executado, refere-se à condenação imposta ao INSS de revisar todos os benefícios previdenciários concedidos pela Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda e Agências da Previdência a ela vinculadas, relativos a segurados residentes nos Municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, corrigindo-o pelo valor integral do IRSM apurado naquele mês, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo.

Referida sentença foi parcialmente reformada (evento 28) para "ressalvar que a condenação do INSS deve restringir-se à revisão dos benefícios concedidos originariamente no período de 01/03/1994 a fevereiro de 1997, excluídos os benefícios suspensos, os cessados, os já revistos judicialmente em processos isolados, bem como aqueles em que os segurados firmaram o acordo previsto na Lei nº 10.999/2004."

Nada obstante, o benefício da parte autora nº 91/102.147.078-0, cessado em 09/01/2003 (Evento 9), possui natureza acidentária.                       

Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, I, da CF/88.

A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.”         

A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

É certo que já se controverteu quanto à aplicação de tais disposições legais, bem como do entendimento sumulado acima citado, em ações revisionais de benefícios, argumentando-se que estas não poderiam ser classificadas como sendo acidentárias, ainda que a aposentadoria ou pensão decorresse de acidente do trabalho, por não se discutir em seu bojo o nexo de causalidade entre a incapacidade ou morte do segurado com o acidente sofrido em seu labor.

Não obstante, consolidou-se a jurisprudência de nossos tribunais superiores, ainda que juridicamente questionável tal posicionamento, por rejeitar a tese da natureza previdenciária das ações revisionais de benefícios acidentários, mantendo, assim, a competência da Justiça estadual para o julgamento de referidas demandas.

Sobre o tema, já se posicionaram ambas as turmas do Excelso Pretório, consoante se infere das ementas dos Recursos Extraordinários nº 204.204/SP e 351.528/SP.

Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que o julgamento da presente demanda, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal.

Neste sentido, cito a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI.  BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. 1. A competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de benefício acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Por mais que o título original executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária. 3.  A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TRF4, AC 5042627-33.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)

 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.403.6183. IRSM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Embora a ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183 tenha determinado a revisão de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo, com a inclusão do IRSM de 02/1994, na ordem de 39,67%, como é sabido, os benefícios decorrentes de acidente de trabalho excluem a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. - No caso, o benefício em comento é de espécie 93 - "PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO", sendo competente, portanto, a Justiça Estadual para análise do pedido revisional. - Reconhecida a incapacidade absoluta da Justiça Federal. Sentença anulada. Autos remetidos para uma das varas da Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (ApCiv 5016286-91.2018.4.03.6183 - TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/10/2021)

 

Impõe-se, por via de consequência, a esta 5ª Vara Federal de Volta Redonda, declarar sua incompetência absoluta para processar, conciliar e julgar a presente causa, nos termos da parte final do § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, e, com base no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.

 

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

Não havendo manifestação no prazo assinado, após certificado nos autos o decurso deste, remetam-se os autos à Justiça Estadual competente, com a consequente baixa no sistema processual”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

A Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

 

“Compete a Justiça Estadual processar a julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.

 

Sobre o tema, sabe-se que as demandas acidentárias, dentre as quais se insere o pleito de revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho, tem a Justiça ordinária local como justiça competente a teor do preceituado no artigo 109, I da Constituição de 1988. Tal entendimento é sufragado por reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai, verbi gratia, das considerações expendidas pelo ínclito Ministro Néri da Silveira, no julgamento dos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 150.654-SC, sob a relatoria do Ministro Paulo Brossard (RTJ 158-248), nos seguintes termos:

 

 “Também tenho entendimento que a matéria relativa à competência da Justiça Comum para as causas acidentárias compreende não só o julgamento do pleito em que se alega a existência de acidente de trabalho, mas por igual, todas as consequências dessa decisão, qual seja, a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Ao julgar procedente a causa acidentária, a Justiça Estadual fixa, desde logo, o valor do benefício.

Pois bem, quando se vem a discutir sobre o reajuste desse benefício, acerca do critério ou base de cálculo, penso que a questão não refoge, também, do domínio da Justiça Comum; não se desloca para o âmbito da Justiça Federal. A Constituição quis excluir da competência da Justiça Federal as demandas acidentárias. Compreendo que, na espécie, se cuida de demanda acidentária, pois o reajuste do benefício pende de considerações em torno de aspectos da própria causa levados à fixação do benefício.”   

 

Essa orientação ficou cristalizada no Plenário da Corte Suprema no voto do Relator Ministro Carlos Ayres Britto, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-MG, nos seguintes termos:

 

“(...) 9. Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE 438.639, Sessão do dia 09.03.2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio.

10. Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...”. Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: “...exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais.

11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.

12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior - definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide - não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal.

13. Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes.

... omissis ...

17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.”

 

Desse modo, é forçoso concluir que, nos casos dos benefícios acidentários que façam jus à revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994, não há a competência federal por delegação constitucional a Juízo de Direito, nem há, muito menos, competência originária de Juízo Federal. Ao revés, cuida-se de temática originariamente reconhecida à Justiça ordinária local pela Constituição da República, portanto é uma competência de juízo.

 

A propósito, convém remeter também aos pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ. 3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção - Conflito de Competência 86794 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ de 01.02.2008);

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP. (Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção - Conflito de Competência 69900 - Relator Juiz em Convocação Carlos Fernando Mathias - DJ de 01.10.2007);

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de benefício acidentário, é da Justiça Estadual. Por mais que o título original executado não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária. (TRF-4 - AC: 50431261720204047000 PR 5043126-17.2020.4.04.7000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Data de Julgamento: 08/06/2021);

 

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Depreende-se do art. 109, I da Carta Magna que a Justiça Federal apresenta-se como absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. II - Agravo Interno improvido, para confirmar decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. (TRF da 2.ª Região - Primeira Turma Especializada - Agravo 2008.02.01.020702-3 - Relatora Desembargadora Maria Helena Cisne - DJ de 14.08.2009 - p. 109); e (TRF da 2.ª Região - Segunda Turma Especializada - Conflito de Competência 2007.02.01.003482-3 - Relatora Desembargadora Liliane Roriz - DJ de 04.06.2007); e (TRF-2ª Região - Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (TRF2 2008.02.01.019810-1) – 1ª Seção Especializada – Relator Desembargador Federal André Fontes – publicado em 06/04/2011).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009231-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1994. TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que declarou, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil (CPC).

 

II - A decisão deve ser mantida. A Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Compete a Justiça Estadual processar a julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.

 

III - Sobre o tema, sabe-se que as demandas acidentárias, dentre as quais se insere o pleito de revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho, tem a Justiça ordinária local como justiça competente a teor do preceituado no artigo 109, I da Constituição de 1988. Tal entendimento é sufragado por reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai, verbi gratia, das considerações expendidas pelo ínclito Ministro Néri da Silveira, no julgamento dos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 150.654-SC, sob a relatoria do Ministro Paulo Brossard (RTJ 158-248), nos seguintes termos: “Também tenho entendimento que a matéria relativa à competência da Justiça Comum para as causas acidentárias compreende não só o julgamento do pleito em que se alega a existência de acidente de trabalho, mas por igual, todas as consequências dessa decisão, qual seja, a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Ao julgar procedente a causa acidentária, a Justiça Estadual fixa, desde logo, o valor do benefício. Pois bem, quando se vem a discutir sobre o reajuste desse benefício, acerca do critério ou base de cálculo, penso que a questão não refoge, também, do domínio da Justiça Comum; não se desloca para o âmbito da Justiça Federal. A Constituição quis excluir da competência da Justiça Federal as demandas acidentárias. Compreendo que, na espécie, se cuida de demanda acidentária, pois o reajuste do benefício pende de considerações em torno de aspectos da própria causa levados à fixação do benefício.”   

 

IV - Essa orientação ficou cristalizada no Plenário da Corte Suprema no voto do Relator Ministro Carlos Ayres Britto, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-MG.

 

V - Desse modo, é forçoso concluir que, nos casos dos benefícios acidentários que façam jus à revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994, não há a competência federal por delegação constitucional a Juízo de Direito, nem há, muito menos, competência originária de Juízo Federal. Ao revés, cuida-se de temática originariamente reconhecida à Justiça ordinária local pela Constituição da República, portanto é uma competência de juízo. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

 

VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259741v3 e do código CRC 9633257d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009231-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 292, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:40:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas