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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013517-23.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057842-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, foram intimadas as autoras a esclarecerem "se propõem a presente ação objetivando as diferenças a tíulo de 28,86% que seriam devidas a Dulcineo Ford e Zenira Rodrigues Ford, já falecidos (evento 1, anexos 18 e 19), hipótese em que a ação deverá ser proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, considerando que a de cujus deixou bens.".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que o "legislador não condicionou a execução de valores devidos pela Administração Pública à abertura de inventário, dando a possibilidade dos herdeiros e sucessores promoverem a execução, com a sua habilitação direta".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259728v3 e do código CRC 68677162.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:49

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001259729
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Agravo de Instrumento Nº 5013517-23.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057842-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, foram intimadas as autoras a esclarecerem "se propõem a presente ação objetivando as diferenças a tíulo de 28,86% que seriam devidas a Dulcineo Ford e Zenira Rodrigues Ford, já falecidos (evento 1, anexos 18 e 19), hipótese em que a ação deverá ser proposta pelo espólio, representado pelo inventariante, considerando que a de cujus deixou bens.".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que o "legislador não condicionou a execução de valores devidos pela Administração Pública à abertura de inventário, dando a possibilidade dos herdeiros e sucessores promoverem a execução, com a sua habilitação direta".

 Não merece reparo a decisão.

Com efeito, esta E. Turma Especializada, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o falecido não tenha deixado bens, bem como todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo (STJ, REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018 e Ag 5006099-39.2019.4.02.0000, TRF2, 7a. Turma Especializada, Relator  Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 06/02/2020).

O caso em tela, todavia, apresenta distinção relevante, pois da análise da certidão de óbito carreada no processo 5057842-09.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTOBT19, constata-se que a falecida deixou bens.

Assim sendo, o requerimento de habilitação direta dos herdeiros, sem abertura de inventário, de fato, não se mostra adequado no ponto, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe.

Vejamos a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 

5. Agravo Interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) - Grifei

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EX-PENSIONISTA QUE DEIXOU BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

1.  A agravante postula nos autos originários a execução individual de título judicial coletivo, objetivando as diferenças devidas ao seu pai, ex-pensionista do Ministério do Trabalho e Emprego - Delegacia Regional do Trabalho-RJ, que, de acordo com a certidão de óbito, era viúvo ao falecer em 15/11/2010, deixando bens e um filho maior.

2. Segundo estabelece o artigo 778 do CPC, possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF-2, Agravo de Instrumento 5013118-62.2020.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 28/04/2021) - Grifei

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada. 



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Agravo de Instrumento Nº 5013517-23.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057842-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. de cujus deixou bens. abertura de inventário.  NECESSIDADE.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que o de cujus não tenha deixado bens e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013517-23.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO ATACADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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