Apelação Cível Nº 0002198-14.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que tenho por interposta e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (Evento 56/JFES), nos autos da ação ordinária ajuizada pela J. M. em face daquela, objetivando a título de tutela de urgência, inaudita altera pars, a retirada do seu nome dos quadros do SERASA. No mérito postula a manutenção da liminar e a anulação do débito decorrente do Contrato G22873046, no valor de R$819,29 (oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1 – OUT1/JFES), que foi surpreendido em sua casa com o recebimento de comunicado de que a ANTT teria solicitado a inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito em razão do contrato G22873046, no valor de R$819,29, contrato esse que jamais celebrou com a ré. Aduz que a negativação foi indevida e que deve ser declarado inexistente o débito inerente ao referido contrato e que dano moral é in re ipsa devendo, portanto, ser recompensado dos prejuízos sofridos.
Foi proferida sentença (Evento 50/JFES), que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, sob fundamento, em síntese, de que o autor foi atuado na condição de embarcador e único remetente da carga, nos termos do art. 257, §4º, do CTB, não havendo dúvidas acerca de sua legitimidade enquanto infrator. Consignou o Juízo a quo, entretanto, que houve irregularidades quanto à notificação de autuação, já que o AR juntado aos autos foi devolvido sem que o autor tivesse sido procurado. Neste sentido, entendeu que não pode o cidadão que mora na Zona Rural ser penalizado pelo fato dos Correios não fazer entrega no local, cabendo à Autarquia providenciar outro meio de comunicação que não meramente o edital. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, anulando o auto de infração nº 002287304-6, com a baixa da inscrição em dívida ativa e no CADIN e condenado a ANTT ao de pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Irresignada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT interpôs apelação (Evento 56/JFES) sustentando, em suma, que não houve nulidade no processo administrativo sancionatório, vez que houve notificação por edital apenas após prévias e frustradas tentativas de notificação postal, seguindo, portanto, a forma prevista na Lei 9.874/99. Assevera que, neste caso, é legítima a notificação por edital quando o endereço indicado não seja acessível aos Correios, ou seja vago ou incompleto ou inconsistente. Assim, afirma que não há responsabilidade por dano moral, vez que a ANTT não atuou de forma ilícita, exercendo regularmente seu direito de promover a inscrição e registro da inadimplência. Logo, consigna que não se preencheram os pressupostos para responsabilidade civil do Estado. Postula, por essas razões, para que o recurso seja provido, reformando a sentença apelada para julgar improcedentes a pretensões deduzidas na inicial.
Constatado o decurso do prazo para interposição de apelação por parte do Autor (Evento 58/JFES).
Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso interposto (Evento 64/JFES).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária que tenho por interposta e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (Evento 56/JFES), nos autos da ação ordinária ajuizada pela J. M. em face daquela, objetivando a título de tutela de urgência, inaudita altera pars, a retirada do seu nome dos quadros do SERASA. No mérito postula a manutenção da liminar e a anulação do débito decorrente do Contrato G22873046, no valor de R$819,29 (oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
Sustenta a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em seu apelo (Evento 56/JFES), que não houve nulidade no processo administrativo sancionatório, vez que houve notificação por edital apenas após prévias e frustradas tentativas de notificação postal, seguindo, portanto, a forma prevista na Lei 9.874/99. Assevera que, neste caso, é legítima a notificação por edital quando o endereço indicado não seja acessível aos Correios, ou seja vago ou incompleto ou inconsistente. Assim, afirma que não há responsabilidade por dano moral, vez que a ANTT não atuou de forma ilícita, exercendo regularmente seu direito de promover a inscrição e registro da inadimplência. Logo, consigna que não se preencheram os pressupostos para responsabilidade civil do Estado. Postula, por essas razões, para que o recurso seja provido, reformando a sentença apelada para julgar improcedentes a pretensões deduzidas na inicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da notificação por edital realizada no âmbito do processo administrativo nº 50515.087831/2016-21..
Apura-se dos autos que o apelado foi atuado, no dia 27/05/2014, por transitar com veículo com excesso de peso PBT/PBTC, na BR-116, km 301,4, na qualidade de embarcador e único responsável pela carga (Evento 23 – OFIC2, fls. 03/JFES)
Consta-se, ainda, que no dia 21/10/2016 foi postada nos Correios a Notificação de Autuação ao infrator, ora apelado, com endereço na “OTR Corrego Santa Joana SN, Zona Rural, Nova Venecia – ES” (Evento 23 – OFIC2, fls. 07/JFES) e que o AR foi devolvido com o motivo de devolução assinalado como “não procurado” (Evento 23 – OFIC2, fls. 07/JFES).
Neste sentido, a Autarquia promoveu a notificação da autuação por edital, consoante DOU de 02/02/2017 (Evento 23 – OFIC2, fls. 09/10/JFES) e a notificação da penalidade também por edital, publicado no DOU de 31/03/2017 (Evento 23 – OFIC2, fls. 07/JFES).
Não vislumbro, deste modo, qualquer irregularidade nas notificações expedidas ao infrator, tendo em vista que a ANTT praticou todos os atos que lhe competiam para o sucesso da notificação postal do autuado (Evento 23 – OFIC2, fls. 07/JFES), que restou frustrada por motivos diversos de seu âmbito de atuação, sendo, então, realizada a notificação por edital do apelado.
Neste sentido, tem-se o art. 26, da Lei 9.784/99:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
[...]
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Nota-se, deste modo, que a Autarquia providenciou todas as diligências necessárias à notificação postal do autuado, buscando seu endereço na Rede Infoseg – Secretaria Nacional de Segurança Pública (Evento 23 – OFIC2, fls. 04/JFES).
Assim, a ANTT não pode se responsabilizar pelo insucesso da notificação postal quando utilizado o endereço fornecido pelos bancos de dados, ela restar frustrada, mostrando-se cabível, então, a notificação editalícia, como ocorreu nos autos.
Neste eito, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento administrativo que apurou a conduta do infrator e culminou com a manutenção do auto de infração nº 0022873046 e a imposição da pena de multa de R$819,29 (oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
No mesmo sentido, não houve ilegalidade na inscrição do nome do apelado em cadastros restritivos do crédito, visto que a sanção foi devidamente constituída.
Logo, a remessa necessária e o apelo devem ser providos para reformar a sentença proferida, mantendo-se o auto de infração nº 0022873046, a penalidade nele imposta e as restrições utilizadas pela Autarquia para compelir o pagamento da multa.
Feitas tais considerações, conclui-se ser indevida a condenação da autarquia à compensação de danos morais.
Ante o exposto voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação, determinando a manutenção do auto de infração nº 0022873046, da multa administrativa e da negativação do nome do apelado realizada pela ANTT e a inversão da condenação honorária decorrente da sucumbência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259629v3 e do código CRC 5d0b069c.
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Data e Hora: 16/1/2023, às 13:52:18