Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 31) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 23 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento da embargante e, nesta parte, negou-lhe provimento, cujo teor restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a agravante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.
2. Descabe o conhecimento do recurso quanto às supostas irregularidades presentes nos cálculos homologados pela decisão agravada. Isso porque tais alegações sequer chegaram a ser objeto de análise pelo juízo de origem, em razão da concordância expressa das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Além disso, este comportamento da agravante, reitere-se, de concordância expressa com os cálculos, constituiu ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando, desse modo, a preclusão lógica.
3. A preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão de ato anterior com ele incompatível, tendo íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium, na medida em que impede a prática de ato processual logicamente contrário a outro anteriormente realizado (TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl no AgInt 0512085-89.2000.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 14.06.2018).
4. Inviável o pedido de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ao argumento de que o seu valor se mostra excessivo e desproporcional.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão publicado em 31/05/2022), fixou a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, apenas se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.”.
Nas suas razões recursais, a embargante relata que “o valor devido a título de honorários advocatícios é superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostrando-se desproporcional frente ao tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido pelo causídico, de maneira a legitimar a incidência do §8º do art. 85 do CPC/15, para que a verba advocatícia seja arbitrada por equidade. (...) Demais disso houve violação aos critérios legais dispostos nos artigos 489, II e §1, IV do CPC, bem como o §8º do art. 85 do CPC/15 desde já prequestionados que dão base ao Recursos Especial/Extraordinário. Assim, pretende a CEF que seja sanada a omissão/obscuridade, dando efeito modificativo aos embargos” (evento 31 – fls. 3 e 6).
Contrarrazões (evento 41).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259552v2 e do código CRC beedc36a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/12/2022, às 11:20:1