Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 31) em face de acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 23 – ACOR3) que, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo de instrumento da embargante e, nesta parte, negou-lhe provimento, cujo teor restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a agravante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido.

2. Descabe o conhecimento do recurso quanto às supostas irregularidades presentes nos cálculos homologados pela decisão agravada. Isso porque tais alegações sequer chegaram a ser objeto de análise pelo juízo de origem, em razão da concordância expressa das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Além disso, este comportamento da agravante, reitere-se, de concordância expressa com os cálculos, constituiu ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando, desse modo, a preclusão lógica.

3. A preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão de ato anterior com ele incompatível, tendo íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium, na medida em que impede a prática de ato processual logicamente contrário a outro anteriormente realizado (TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl no AgInt 0512085-89.2000.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 14.06.2018).

4. Inviável o pedido de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ao argumento de que o seu valor se mostra excessivo e desproporcional.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão publicado em 31/05/2022), fixou a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide,  apenas se admitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal. 

6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.”.

Nas suas razões recursais, a embargante relata que “o valor devido a título de honorários advocatícios é superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostrando-se desproporcional frente ao tempo exigido para o serviço e o trabalho desenvolvido pelo causídico, de maneira a legitimar a incidência do §8º do art. 85 do CPC/15, para que a verba advocatícia seja arbitrada por equidade. (...) Demais disso houve violação aos critérios legais dispostos nos artigos 489, II e §1, IV do CPC, bem como o §8º do art. 85 do CPC/15 desde já prequestionados que dão base ao Recursos Especial/Extraordinário. Assim, pretende a CEF que seja sanada a omissão/obscuridade, dando efeito modificativo aos embargos” (evento 31 – fls. 3 e 6).

Contrarrazões (evento 41).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Analisando mais detidamente a presente controvérsia, verifica-se que existe obscuridade a ser sanada.

O acórdão embargado rejeitou o pedido de redução dos honorários advocatícios baseado no §8º do art. 85 do CPC, devido a orientação firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão publicado em 31/05/2022).

Entretanto, a verba sucumbencial arbitrada pelo juízo de origem em desfavor da exequente, ora agravante, comporta redução por outro fundamento.

Isso porque a base de cálculo adequada para incidência do percentual de 10% (dez por cento) é a quantia homologada pela decisão agravada (valor da condenação), na ordem de R$ 826.340,64 (oitocentos e vinte e seis mil e trezentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), segundo dispõe o §2º do art. 85 do CPC, transcrito adiante:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]” – grifei.

Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração devem ser providos, com efeitos infringentes, para que seja esclarecido que o valor homologado como devido é a base cálculo correta para incidência do percentual arbitrado pelo juízo de origem, resultando na redução dos honorários de sucumbência para o montante de R$ 82.634,06 (oitenta e dois mil e seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para eleger o valor homologado como a base de cálculo adequada para incidência do percentual arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários de sucumbência.  



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Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. embargos de declaração. obscuridade sanada. RECURSO PROVIDO com efeitos infringentes.  

1 – O acórdão embargado rejeitou o pedido de redução dos honorários advocatícios baseado no §8º do art. 85 do CPC, devido a orientação firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão publicado em 31/05/2022).

2 – Entretanto, a verba sucumbencial arbitrada pelo juízo de origem em desfavor da exequente, ora agravante, comporta redução por outro fundamento. Isso porque, de acordo com §2º do art. 85 do CPC, a base de cálculo adequada para incidência do percentual de 10% (dez por cento) é a quantia homologada pela decisão agravada (valor da condenação).

3 – Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para eleger o valor homologado como a base de cálculo adequada para incidência do percentual arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005171-83.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 243, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ELEGER O VALOR HOMOLOGADO COMO A BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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