Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001012-69.2008.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida na execução fiscal nº 0001012-69.2008.4.02.5111, EVENTO 79, que julgou extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no §4º do art. 40 da LEF. Sem custas e honorários. Figura como apelado SERVICETECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

 

O apelante alega, em suas razões recursais, EVENTO 82, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que inexiste prescrição intercorrente, visto que a devedora executada, posteriormente ao arquivamento constante do Evento 56, aderiu ao parcelamento SISPAR de agosto de 2017 a dezembro de 2017, do que redundou, inclusive, a liquidação do crédito 361699506, o qual deve ser extinto por pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.

 

Pretende o recorrente, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente o r. decisum extintivo, devolvendo-se os autos à instância de origem, para fins de prosseguimento da execução fiscal dos créditos previdenciários embasadores do feito, à exceção da inscrição (crédito) 361699506, que deve ser declarada extinta por pagamento, na forma do art. 924, inc II, por esta Egrégia Corte.

 

Relata-se, compulsando os autos, que o débito remonta ao período de 11/2005 a 09/2007, tendo sido ajuizada a ação executiva em 03/12/2008. Após despacho determinando a citação (Evento 22/OUT3 – fl. 42), em 10/12/2008, não houve êxito no cumprimento do ato e, por consequência, os autos foram arquivados em 23/02/2010 (Evento 24). No Evento 39/OUT7, em 02/07/2012, a União Federal informa a realização de parcelamento do débito pelo devedor (Lei nº 11.941) de nov/2009 a out/2010 somente em relação a CDA nº 361699506. Suspensão do processo decretada em 24/09/2013 (Evento 40). Em relação aos demais débitos (CDAs nº 361699514, 362241805 e 362241813), em 28/04/2016 (Evento 52/OUT12), a União Federal requereu o bloqueio de ativos financeiros, o que foi deferido pelo Juízo, todavia, sem êxito. Novamente foi determinado a suspensão do processo, conforme art. 40 da LEF em 13/06/2016 (Evento 56) e arquivamento (Evento 60, em 09/07/2016). Posteriormente, a sentença foi proferida em 18/06/2021 (Evento 79).

  

Ausência de contrarrazões e de manifestação do Ministério Público Federal.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento a respeito do tema e dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).

 

Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).

 

Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 

 

Desse modo, em que pese o parcelamento do débito informado (de agosto de 2017 a dezembro de 2017) – o qual acarreta na interrupção da prescrição e na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151, inciso VI c/c 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do CTN –, esse não se mostrou suficiente a elidir a interrupção do prazo prescricional, uma vez que, no caso em tela, após ato citatório negativo (em 10/12/2008, Evento 22/OUT3 – fl. 42), foi requerido a suspensão e arquivamento dos autos, dados em 23/02/2010 (Evento 24), com a devida ciência pela Fazenda Nacional, todavia, em atos executórios posteriores, todos restaram infrutíferos e prosseguiu-se a execução sem a localização do devedor.

 

Com efeito, somente a efetiva penhora é medida apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para isso, o simples pedido de realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, lembrando-se, por outro lado, que a constrição de bens, ainda que realizada após o escoamento do cômputo do prazo, interrompe, retroativamente, a prescrição intercorrente.

 

Por conseguinte, verifica-se que entre a data de ciência do exequente (23/02/2010), e a data da sentença (18/06/2021), ausentes a localização e penhora de bens do devedor, transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, tornando clara a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, à exceção da obrigatoriedade de intimação da Fazenda Pública a respeito da eventual não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, segundo o precedente vinculante, o exequente, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (demonstrando, por exemplo, possível ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição), fato que não se vislumbra nos autos.

 

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença originária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259527v2 e do código CRC 8bc52fd4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/2/2023, às 14:34:23

 


 



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Documento:20001259528
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001012-69.2008.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1340553. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamento a respeito do tema e dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).

2. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 

3. Em que pese o parcelamento do débito informado (de agosto de 2017 a dezembro de 2017) – o qual acarreta na interrupção da prescrição e na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151, inciso VI c/c 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do CTN –, esse não se mostrou suficiente a elidir a interrupção do prazo prescricional, uma vez que, no caso em tela, após ato citatório negativo (em 10/12/2008, Evento 22/OUT3 – fl. 42), foi requerido a suspensão e arquivamento dos autos, dados em 23/02/2010 (Evento 24), com a devida ciência pela Fazenda Nacional, todavia, em atos executórios posteriores, todos restaram infrutíferos e prosseguiu-se a execução sem a localização do devedor.

4. Com efeito, somente a efetiva penhora é medida apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para isso, o simples pedido de realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, lembrando-se, por outro lado, que a constrição de bens, ainda que realizada após o escoamento do cômputo do prazo, interrompe, retroativamente, a prescrição intercorrente.

5. Por conseguinte, verifica-se que entre a data de ciência do exequente (23/02/2010), e a data da sentença (18/06/2021), ausentes a localização e penhora de bens do devedor, transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, tornando clara a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso de Apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259528v4 e do código CRC f67f1fcf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0001012-69.2008.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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