Apelação Cível Nº 5020432-53.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 173/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 162/JFRJ) e parte apelada ALIANCA PACK COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelante, objetivando revisão contratual, que julgou procedente em parte a pretensão autoral "para o fim de declarar nula a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (R$ 2.000,00), condenando a CEF à devolução do valor indevidamente pago, na forma simples, acrescidos de juros moratórios a contar da citação taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária a partir do desembolso com base no índice estipulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Sustenta a apelante:
"Cumpre observar que com relação aos Quesitos 8 e 9, no que tange às taxas médias de mercado, informamos:
As taxas de juros devem ser estabelecidas pelas instituições financeiras, pela lógica de livre mercado, de tal forma que a concorrência entre as diferentes instituições permita a regulação do mercado de crédito.
A informação do BACEN apenas demonstra a taxa média do mercado, não se tratando de limitador legal para a prática dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
Vale ressaltar que, de acordo com a Resolução Nº 1064, do Banco Central do Brasil, as taxas de juros são livremente pactuadas, vide inciso I do BACEN, abaixo descrito:
I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas as taxas de juros livremente pactuáveis.
Com relação ao Quesitos 12, esclarecemos não ter ocorrido a incidência de Comissão de Permanência para o contrato nº. 19.0673.734.0000373.90, pois não foram pagas parcelas em atraso nem houve inadimplência.
Anexamos a planilha de evolução, onde o presente contrato 19.0673.734.0000373.90 foi celebrado em 30/11/2015, pelo valor total de R$ 105.786,67 e líquido de R$ 100.000,00, a ser pago em 27 parcelas de R$ 5.237,92. Foram pagas 13 prestações e na data de 27/01/2017 ocorreu amortização, gerando a liquidação do contrato.
Acerca dos Quesitos 14, 15 e 16, informamos.
O presente contrato utiliza o Sistema de Amortização da Tabela Price esclarecemos, onde as prestações são fixas, sendo que o saldo devedor é amortizado aos poucos, até a liquidação do débito.
Não ocorre capitalização de juros nesse sistema de amortização. Argumentos que comprovam essa tese: (a) juros remuneratórios mensais são calculados de forma simples, com incidência da taxa de juros sobre o saldo devedor (remanescente), pela fórmula Saldo Devedor x Taxa de Juros ; (b) as prestações mensais compreendem parcela de juros e parcela de amortização; com a liquidação integral dos juros vencidos, torna-se impossível o seu lançamento ao saldo devedor para cálculo de juros no período seguinte; (c) em qualquer sistema de juros compostos, saldo devedor e juros mensais possuem valor crescente; no Sistema Francês de Amortização, saldo devedor e juros mensais possuem valor decrescente. Ademais, existe entendimento jurisprudencial consolidado pela validade desse sistema de amortização perante o ordenamento jurídico.
(...)
Embora o sistema Price tenha característica de sistema composto, não há nele o anatocismo vedado por lei. Pela utilização de tal sistema viabiliza-se a taxa efetiva de juros contratada com a taxa nominal capaz de produzir pagamentos periódicos e constantes até a extinção da dívida. Não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba a utilização da Tabela Price como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais. A sua aplicação é comum nos contratos bancários. Havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada. Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre partes capazes e na forma prevista em lei.
Com base no exposto, impugnamos as alegações e valores apresentados no Quesito 16 e 17 .
Pode ser observado em resposta ao Quesito 5 -, que a Perícia informa que não foram apuradas divergências entre as condições pactuadas e as aplicadas no contrato."
Não foram oferecidas contrarrazões, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 181/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 173/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 162/JFRJ) e parte apelada ALIANCA PACK COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da ora apelante, objetivando revisão contratual, que julgou procedente em parte a pretensão autoral "para o fim de declarar nula a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (R$ 2.000,00), condenando a CEF à devolução do valor indevidamente pago, na forma simples, acrescidos de juros moratórios a contar da citação taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigos 405 do Código Civil, 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e 240 do Novo Código de Processo Civil) e correção monetária a partir do desembolso com base no índice estipulado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Nas razões de apelação, deve o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os supostos erros nela contidos ou a irresignação com o resultado da demanda.
O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
A apelante, em suas razões, trata de temas dos quais não restou vencida, tais como taxa de juros, comissão de permanência, Tabela Price e anatocismo.
Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada.
É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.
Restou, portanto, inobservado o princípio da eventualidade, na medida em que a questão medular - cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - não foi impugnada, tendo se limitado a apelante a reproduzir os argumentos alinhados na contestação, acerca de temas em relação aos quais não sucumbiu.
Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
A Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, em processo de minha relatoria, manifestou-se no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1.010 CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Trata-se de Apelação Cível (evento 46/JFRJ) interposta por RODRIGO DE SOUZA DIAS, tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prolatada nos autos de ação monitória ajuizada em face do ora apelante, relativamente a dívidas de cheque especial e Crédito Direto Caixa, que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Para que tenha seu mérito analisado, o recurso de apelação deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei, previstos no art. 1.010, incisos I a IV, do CPC/2015.
3. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
4. O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
5. O recurso inobservou,portanto,o princípio da eventualidade,fixando-se em questões prévias,não impugnando a questão medular da decisão fustigada,correção do título paraexecutivo.
6. Recurso não conhecido.
7. Majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença."
(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0076.755.66.2018.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, julg. 22/03/2021)
Feitas tais considerações, voto por não conhecer do recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259260v5 e do código CRC 39e9c100.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 16/1/2023, às 13:46:24