Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000994-57.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5000994-57.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO2 fls. 41-42) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, em razão do óbito de seu filho, Claudio Antonio do Couto, a contar da data do requerimento administrativo, em 28/07/2017.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (processo 5000994-57.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO2 fls. 62-64), o INSS aduz que a parte autora seria titular de aposentadoria por idade e não comprovou sua dependência econômica do filho.

Em contrarrazões, (processo 5000994-57.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO2 fls. 70-78), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Salienta que o fato de ser aposentada não é óbice à concessão do benefício, já que, por ser pessoa idosa e doente, o benefício que recebe na ordem de apenas um salário mínimo não faz frente às suas necessidades. Ressalta que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a percepção de renda própria não é obstáculo ao deferimento do benefício, eis que sequer há a necessidade da dependência ser exclusiva. 

O Ministério Público Federal entende pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, PROMOÇÃO1).

Despacho deferindo a habilitação dos herdeiros diante do óbito da autora originária (evento 26, DESPADEC1 ).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000994-57.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5000994-57.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO2 fls. 41-42) que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, em razão do óbito de seu filho, Claudio Antonio do Couto, a contar da data do requerimento administrativo, em 28/07/2017.

Em razões de apelação (processo 5000994-57.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO2 fls. 62-64), o INSS aduz que a parte autora seria titular de aposentadoria por idade e não comprovou sua dependência econômica do filho.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito à pensão por morte é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, o qual estabelece:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

De acordo com o inciso II do art. 16 da Lei 8213/91, os pais detêm a condição de dependente do segurado no caso de inexistência de dependentes da primeira classe, porém a dependência econômica nesse caso deverá ser comprovada, em conformidade com o §4º do aludido artigo.

Assim, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os genitores devem demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: falecimento do instituidor; manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; qualidade de dependente (inexistência de beneficiário dependente de classe precedente) e a dependência econômica com relação ao segurado falecido.

No presente caso, o único requisito controvertido é a comprovação da dependência econômica da apelante em relação ao filho.

O juízo a quo entendeu por demonstrado o preenchimento do requisito.

No que tange ao mérito, examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe:

"A questão controvertida limita-se à existência ou não de dependência econômica. Referida dependência deve ser comprovada por quem pretender o recebimento do benefício, a teor do que consta do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 

Neste aspecto, dos documentos que instruem a inicial e da prova oral produzida em audiência, fácil constatar que a autora era dependente economicamente de seu falecido filho. Os documentos trazidos aos autos fazem prova robusta de endereço comum entre o segurado e a autora, bem como da realização de despesas pelo primeiro com pagamento de compras que beneficiavam a família. E a prova oral confirmou, sem dúvidas, tal alegação autoral. 

Nesse sentido, sem razão a tese do réu de que haveria necessidade de comprovação de dependência exclusiva, já que para a procedência do pedido basta a dependência econômica concorrente, conforme reiterada jurisprudência, de que são exemplos: TRF-2ªReg., 2ª Turma Especializada, AC/2007.02.01.002778-8; TRF-2ªReg., 1ª Turma Especializada, AC/2003.02.01.015988-2. 

Já que, quanto à referida dependência econômica, o acervo probatório dos autos basta para convencer de que a autora era sustentada por seu filho."

Em razões de apelação, o INSS alega que a autora não teria comprovado sua condição de dependente, especialmente em razão de já receber benefício de aposentadoria por idade.

Não assiste razão ao apelante. Decerto, o fato de já receber outro benefício, por si só, não descaracteriza a existência de dependência econômica no contexto fático.

No caso, mesmo com a percepção de tal benefício, restou configurada a dependência da apelada em relação ao seu falecido filho, tendo em vista a insuficiência da sua renda individual, no valor de um salário mínimo, para arcar com todos os gastos necessários à sua subsistência, considerando especialmente a idade avançada da autora (84 anos ao tempo do ajuizamento da ação) e os gastos inerentes a pessoas dessa faixa etária. 

Os documentos juntados com a petição inicial comprovam que a apelada coabitava com o filho, o qual era responsável por despesas com contas de luz, supermercado e farmácia (processo 5000994-57.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO1 fls. 16, 28, 29). A prova testemunhal indica que realmente havia dependência econômica da autora com relação ao filho, para a sobrevivência da apelada.

Em suma, pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora logrou êxito em demonstrar o requisito de dependência econômica, fazendo jus, assim, ao benefício pretendido.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, cabe retificação de ofício da sentença, para que estes sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ressalta-se, como consignado na sentença, que devem ser descontados, em fase de liquidação, os valores já pagos em decorrência da antecipação da tutela, cabendo aos sucessores apenas eventual crédito dos valores devidos e não recebidos em vida pela autora originária até o seu falecimento.

Quanto aos honorários de sucumbência, é igualmente cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5000994-57.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e quanto a índices de correção monetária e juros de mora atinentes a valores atrasados. honorários advocatícios. majoração. apelação do inss conhecida e NÃO provida.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte de filho da autora, indeferido administrativamente por ausência do requisito de dependência econômica.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. As provas dos autos evidenciam a existência de dependência econômica entre a autora e o filho falecido.

3. O recebimento de outro benefício (aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), por si só, não descaracteriza a  possibilidade de existência de dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte.

4. Hipótese de confirmação da sentença de procedência, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

5. Retificação de ofício para determinar que os juros e correção monetária devem ser aplicados à espécie nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015.

6. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5000994-57.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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