Apelação Cível Nº 5021540-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra D. P., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 485, X, 783 e 803, I, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho Profissional exequente promoveu a atualização do débito constante na CDA indevidamente ao utilizar indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de D. P., consubstanciada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à petição inicial.
É o relatório. Decido.
Da Nulidade da CDA – Ausência de Aplicação da Taxa SELIC
Não obstante os atos processuais realizados nestes autos, verifico que a presunção relativa de certeza e liquidez da(s) CDA(s), prevista no art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80, encontra-se prejudicada. Isto porque tal presunção somente prevalece quando o Termo de Inscrição da Dívida Ativa contém todos os elementos discriminados no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, o qual transcrevo a seguir: [...]
Tornando incorreto o critério adotado na correção do débito, o exequente não somente causa incerteza ao valor dos acréscimos cobrados, como impõe ao contribuinte o danoso risco do excesso de execução, tendo em vista que, conforme mencionado, a taxa Selic não somente estipula os juros moratórios, como substitui o índice de correção monetária aplicado.
Além disso, adotando-se indexador de atualização dos acréscimos legais diversos do estabelecido pela legislação mencionada, verifico inconsistência na fundamentação legal observada no(s) título(s) executivo(s), robustecendo a tese de que o(s) título(s) executivo(s) padecem do vício de nulidade.
[...]
Dessa forma, pairando dúvida relevante acerca do índice de correção monetária aplicado, entendo incabível o prosseguimento do feito em razão da ausência de incerteza e, por conseguinte, de exigibilidade do crédito.
[...]
Da Substituição da CDA
Constatada a mácula ao(s) título(s) executivo(s) anexado(s) à petição inicial, convém esclarecer, por oportuno, que segundo a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância, prevista no mencionado dispositivo legal, só será admitida quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a alteração do sujeito passivo da execução (Enunciado 392 da Súmula Jurisprudencial da Corte Superior) ou da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1115501/SP, data de julgamento: 10/11/2010, DJe de 30/11/2010, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC).
No caso em tela, a mencionada inconsistência da fundamentação legal observada no título executivo, bem como a incorreção dos acréscimos legais aplicados induzem a deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício atinge o próprio lançamento tributário, não se tratando de mero erro formal ou material.
Considerando-se, ainda, que o Princípio da Imutabilidade do Lançamento Tributário, estampado no art. 145 do CTN, prevê que o poder-dever de autotutela da Administração Pública somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no art. 149 do citado ordenamento jurídico, não sendo estas a circunstância dos autos, entendo que a presente execução não merece prosseguir. Neste sentido: [...]
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a respalda(m), nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC. [...]
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: i) a ausência de intimação do Conselho Profissional para emendar ou substituir o título executivo, a fim de apresentar novo documento com os consectários entendidos como válidos à correção e atualização do débito, enseja a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo; ii) não foi dada à parte autora oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/11/2022, às 13:26:22