Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011319-84.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. D. S., A. L. D. S., E. L. D. S., E. L. D. S. e M. J. O. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 67 do 1º grau) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, entendendo pela ausência de título executivo a amparar o pedido.

Em suas razões, a parte apelante/exequente alega que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a natureza de vencimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT. Aduz que o reflexo sobre as demais parcelas remuneratórias é decorrência lógica de tal reconhecimento (Evento 84 do 1º grau).

Contrarrazões da União (Evento 88 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 12 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por A. L. D. S., A. L. D. S., E. L. D. S., E. L. D. S. e M. J. O. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 67 do 1º grau) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, entendendo pela ausência de título executivo a amparar o pedido.

Na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL, a União foi condenada ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - do período a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até a vigência da Lei nº 11.890/2008.

A questão controvertida cinge-se nos limites objetivos do título executivo.

Em 2010, o pedido da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, tendo o magistrado entendido que “a norma de regência da GAT não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remuneratórias dos auditores fiscais”.

Em 2012, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo sindicato, assentando que “a incorporação de parcela remuneratória pelos servidores, de forma a torná-la definitiva, desafia expressa previsão legal que autorize esse procedimento”:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELA REMUNERATÓRIA INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.

1. Alegando que a parcela denominada GAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – criada pela Lei nº 10.910/04 tem natureza de vencimento básico, não obstante a sua classificação como gratificação, postula o sindicato autor a incorporação dela em favor de seus associados, daí derivando todas as consequências juridicamente admitidas.

2. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida, porque a GAT é uma gratificação de natureza geral, idêntica a tantas outras pagas aos servidores dos três poderes da União, que possui distinção legal em relação ao vencimento básico dos servidores, na forma do art. 1º, II, da Lei nº 8.852/94.

3. Lado outro, a incorporação de parcela remuneratória pelos servidores, de forma a torná-la definitiva, desafia expressa previsão legal que autorize esse procedimento.

4. Há mais, a instituição do regime de subsídios para os substituídos pelo sindicato autor, implica a absorção de todas as parcelas anteriormente pagas, incorporadas ou não, devendo-se observar, tão somente, o princípio da irredutibilidade remuneratória.

5. Apelação desprovida. (TRF1, 2ª Turma, AC 0000423-33.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. NEUZA ALVES, DJe 20.3.2012).

 

Interposto Recurso Especial pelo sindicato autor, o título se formou por decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no AgInt no REsp 1.585.353, da qual transcrevo o dispositivo: “Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.

Noutro ponto, observo que o UNAFISCO SINDICAL ajuizou a Reclamação nº 36.691/RN, com pedido liminar, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que teria contrariado a decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF.

Inicialmente, a demanda foi julgada procedente, sob Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, especificando-se a produção de efeitos inter partes. Além de a decisão não ter eficácia no presente caso, a mesma foi tornada sem efeito após agravo interno interposto pela União, no qual se alegou que o julgamento se deu sem que lhe fosse oportunizada prazo para manifestação.

Observa-se, ainda, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça ação rescisória que versa sobre a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, buscando desconstituir o título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400.

Deste modo, não há, no momento, interpretação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o título formado no AgInt no REsp 1.585.353, sendo mais razoável se aguardar a resolução da Ação Rescisória de nº 6.436/DF.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. CORRETA EXEGESE DO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO Nº 36.691 EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. SUSPENSÃO DO AGRAVO ATÉ PRONUNCIAMENTO DA CORTE SUPERIOR.

I – Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido nos autos de execução individual de título coletivo, que reconheceu que a extensão do título engloba reflexos da Gratificação de Atividade Tributária - GAT nas demais verbas remuneratórias.

II – A controvérsia a ser dirimida no presente feito consiste em definir a correta exegese do que restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Resp nº 1.585.353, que deu origem ao título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que ora se pretende executar, não cabendo a esta Corte analisar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária – GAT e o seu possível reflexo nas demais verbas remuneratórias, tendo em vista que referidas questões encontram-se sob o crivo da Corte Superior.

III - Sobre o tema envolvendo a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, tramita a ação rescisória perante o E. Superior Tribunal de Justiça, registrada sob o número 6.436, buscando desconstituir o título executivo em questão, tendo o Ministro Relator deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos, por entender estar configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade do direito.

IV – Por outro lado, em relação à Reclamação nº 36.691, o E. Relator deu provimento ao agravo interno interposto pela União, para tornar sem efeito a decisão anterior, que havia julgado procedente a Reclamação “para determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, mas apenas em relação a parte que impetrou, no TRF5 o recurso cuja decisão é agora objeto desta Reclamação (Agravo de Instrumento no. 0809143-71.2018.4.05.0000, do TRF5)”, tendo em vista que a mesma foi julgada sem que fosse oportunizado à União prazo para manifestação.

V – Tratando-se de interpretação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, seria mais razoável o aguardo do posicionamento do mesmo sobre o tema, não sendo possível, no momento, prever qual direção será tomada, razão pela qual a extinção prematura da execução individual de sentença coletiva e a sobrevinda de uma possível decisão da Corte Superior em sentido contrário poderia acarretar prejuízo à parte exequente, em virtude de possíveis questionamentos em relação ao decurso do prazo prescricional, bem com representaria grave violação aos princípios da celeridade e economia processual.

VI – Ressalte-se que, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamações apresentadas contra julgados desta Corte (0011377-43.2018.4.02.0000, 0011378-28.2018.4.02.0000 e 0002439-2.2019.4.02.0000), restou deferido o sobrestamento dos mesmos até o julgamento final das respectivas reclamações, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes, sob fundamento de que o E. Ministro Relator já havia apreciado e dado provimento à Reclamação 36.691/RN, “proferida em hipótese idêntica à dos autos, embora tal decisão tenha sido posteriormente tornada sem efeito tão somente pela ausência de abertura de prazo para a União Federal apresentar contestação aos pedidos de Reclamação.”

VII - Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que a Reclamação nº 36.691 já se encontra em fase final de instrução, razão pela qual não deve transcorrer demasiado lapso temporal até sua reinclusão em pauta, eis que já havia sido pautada anteriormente para 11/09/2019 e somente foi retirada, por decisão do Relator, em virtude da apresentação de argumentos novos trazidos pelas partes adversas.

VIII – Agravo de instrumento suspenso até o julgamento da Reclamação nº 36.691 pelo E. Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001620-37.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10 de março de 2020).

 

Pelo exposto, voto no sentido de SUSPENDER a presente apelação, até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259288v2 e do código CRC 6657c10f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 16/12/2022, às 13:50:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001263076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011319-84.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. NÃO PREVISÃO NO DISPOSITIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, indefere a inicial e julga extinta a ação, por entender que não há obrigação constante de título executivo a amparar o pedido.

2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª vara federal de Brasília, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL, pleiteando a condenação da União ao pagamento Gratificação de Atividade Tributária – GAT do período a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até a vigência da Lei nº 11.890/2008, com os reflexos em todas as verbas recebidas no período. O título se formou com a decisão do STJ no AgInt no REsp 1.585.353.

3. A extensão da decisão jurisdicional é definida pelos limites objetivos e subjetivos da lide e, de acordo com o art. 492, do CPC, que dispõe acerca do princípio da congruência, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

4. A decisão que formou o título estabelece que o pagamento da GAT deve ser feita no lapso temporal entre a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, o que já foi feito em relação aos apelantes, não tendo o juízo da execução poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de incidência dessa gratificação nas demais verbas. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

5. O título objeto da presente execução não pode acrescer obrigações que não foram expressamente impostas pelo órgão julgador, a exemplo do reflexo da GAT em outras rubricas, o que, inclusive, desaguaria em descumprimento da Súmula Vinculante 37, a qual proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.757.915, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.9.2018). No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009908-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, DJe 22.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0075422- 79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.6.2019.

6. Ressalta-se a tramitação de ação rescisória no STJ que busca desconstituir o título em questão, registrada sob o número 6.436, cujo Ministro Relator deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos (STJ, AR 6.436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, dec. monocrática, DJe 12.4.2019).

7. Decisões em eventuais reclamações ajuizadas em outras demandas não têm o condão de infirmar o convencimento motivado do juiz, pois, ainda que tratem do mesmo título, somente produzem efeitos inter partes.

8. Apelação não provida.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta por A. L. D. S., A. L. D. S., E. L. D. S., E. L. D. S. e M. J. O. D. S., figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, indefere a inicial e julga extinta a ação, por entender que não há obrigação constante de título executivo a amparar o pedido.

Em razões recursais, os recorrentes sustentam, em resumo, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a natureza de vencimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GAT e que o reflexo sobre as demais parcelas remuneratórias é decorrência lógica de tal reconhecimento.

Contrarrazões no evento 88/1º grau, ressaltando a necessidade de manutenção da sentença ante a inexigibilidade do título que se executa.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 12).

O MM. Relator, o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, em seu voto, suspende a apelação até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando que (i) "que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça ação rescisória que versa sobre a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, buscando desconstituir o título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400"; (ii) "não há, no momento, interpretação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o título formado no AgInt no REsp 1.585.353, sendo mais razoável se aguardar a resolução da Ação Rescisória de nº 6.436/DF”.

É o breve relatório.

O título exequendo é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª vara federal de Brasília, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO SINDICAL, pleiteando a condenação da União ao pagamento Gratificação de Atividade Tributária – GAT do período a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até a vigência da Lei nº 11.890/2008, com os reflexos em todas as verbas recebidas no período.

Em 2010, foi proferida sentença de improcedência pelo juízo de primeiro grau com o seguinte dispositivo:

[...] Ao contrário do pretendido pela autora, a GAT, sucessora da GDAT, é apenas uma gratificação a ser somada aos vencimentos (lato sensu) dos filiados da autora, como esclarecido no art. 2º-B da Lei nº 10.910/2008), incluído pela Lei nº 11.980/2008. [...]

Vê-se também que a norma de regência da GAT não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remuneratórias dos auditores fiscais.

Portanto, não há qualquer amparo legal para o pleito da autora.

Posto isto, julgo improcedente o pedido. [...]

 

Em 2012, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo sindicato, com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELA REMUNERATÓRIA INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.

1. Alegando que a parcela denominada GAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – criada pela Lei nº 10.910/04 tem natureza de vencimento básico, não obstante a sua classificação como gratificação, postula o sindicato autor a incorporação dela em favor de seus associados, daí derivando todas as consequências juridicamente admitidas.

2. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida, porque a GAT é uma gratificação de natureza geral, idêntica a tantas outras pagas aos servidores dos três poderes da União, que possui distinção legal em relação ao vencimento básico dos servidores, na forma do art. 1º, II, da Lei nº 8.852/94.

3. Lado outro, a incorporação de parcela remuneratória pelos servidores, de forma a torná-la definitiva, desafia expressa previsão legal que autorize esse procedimento.

4. Há mais, a instituição do regime de subsídios para os substituídos pelo sindicato autor, implica a absorção de todas as parcelas anteriormente pagas, incorporadas ou não, devendo-se observar, tão somente, o princípio da irredutibilidade remuneratória.

5. Apelação desprovida. (TRF1, 2ª Turma, AC 0000423-33.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. NEUZA ALVES, DJe 20.3.2012)

 

Inconformado, o sindicato interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar contradição existente no acórdão. O sindicato interpôs agravo interno, pugnando pelo julgamento do mérito do recurso especial pelo próprio STJ. Foi dado provimento ao agravo interno no recurso especial, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 21.2.2018. Segue, respectivamente, a transcrição da ementa e de partes da decisão no AgInt no REsp 1.585.353 que formou o presente título:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO-GAT NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO ANTE O CARÁTER GERAL QUE POSSUI. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA, SENÃO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

[...]

5. Como visto, o Sindicato sustenta que a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. [...]

7. Incontroverso, assim, que havia expressa determinação legal para que a GAT fosse aplicada às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu pagamento não estaria associado à avaliação de desempenho institucional ou individual. [...]

8. Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento. [...]

10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não reconhecer sua natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio. [...]

12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. (STJ, AgInt no REsp 1.585.353, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dec. monocrática, DJe 24.4.2017) (grifo nosso).

 

Com efeito, a fundamentação dos exequentes não merece prosperar.

O dispositivo deu provimento ao recurso especial, do qual consta como pedido “[...]seja dado provimento ao recurso para determinar a incorporação da GAT ao vencimento básico dos filiados da recorrente, no período compreendido desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 (15/7/2004) até a sua extinção pela Lei 11.890/2008 (1/8/2008)”.

A extensão da decisão jurisdicional é definida pelos limites objetivos e subjetivos da lide e, de acordo com o art. 492, do CPC, que dispõe acerca do princípio da congruência, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Como se depreende do dispositivo da decisão que formou o título, a executada deve proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária no lapso temporal acima estipulado, não tendo o juízo da execução poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de incidência dessa gratificação nas demais verbas, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

A natureza vencimental da GAT, definida no título, apenas reconhece o caráter genérico da gratificação, ou seja, para ter direito à GAT não é necessário passar por avaliação de desempenho ou preencher qualquer outro requisito além do reconhecimento do vínculo estatutário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.910/2004. Dessa maneira, o STJ reconheceu a extensão da referida gratificação para os inativos e pensionistas, extensão esta que não seria cabível na hipótese da GAT possuir natureza pro labore faciendo. Em outras palavras, a incorporação concedida na decisão é no sentido de que tal verba deve fazer parte dos proventos do servidor aposentado ou de seus pensionistas, independentemente de exercer funções ou ser aprovado em exames de desempenho.

Não se pode olvidar, nesse ponto, que a própria Lei nº 10.910/2004 estabelece, em seu art. 3º, parte final, que a GAT será paga em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, isto é, o título interpretado nos moldes trazidos pelos exequentes vai de encontro à legislação, uma vez que a inclusão da GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, o que, por certo, não foi a intenção do órgão julgador.

Ademais, o sistema processual brasileiro, com o intuito de evitar celeumas como a da presente lide, prevê um recurso próprio para sanar omissões, contradições e obscuridades porventura presentes nas decisões. Tal recurso, amplamente utilizado, são os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, os quais não foram opostos no momento oportuno pelo sindicato a fim de sanar eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em outras verbas, estando a matéria, portanto, coberta pelo manto da res judicata.

Outrossim, ressalta-se a tramitação de ação rescisória no STJ que busca desconstituir o título em questão, registrada sob o número 6.436, cujo Ministro Relator deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. Transcreve-se parte dos fundamentos da citada decisão com o intuito de corroborar os argumentos delineados no presente voto:

[...] No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração.

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial. Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris. Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ). Oficie-se, pelo meio mais expedito, aos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e Regiões, com cópia da presente decisão, para que comuniquem também às respectivas Seções e Subseções Judiciárias, a concessão do pedido de tutela de urgência para cumprimento. [...] (STJ, AR 6.436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, dec. monocrática, DJe 12.4.2019). (grifo nosso).

 

Importante consignar que, iniciado o julgamento da referida ação, o resultado ainda está pendente em virtude de pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques, após voto de dois Ministros dando provimento à rescisória. Todavia, nota-se na liminar do Min. Francisco Falcão que não há nenhum óbice ao prosseguimento da presente demanda, haja vista que a decisão se limitou a suspender, tão somente, o levantamento ou pagamento de precatórios ou RPV’s.

Ademais, pelo teor do art. 969 do CPC, a "propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória", concluindo-se, assim, que o processo originário não fica sobrestado com o ajuizamento da ação rescisória. No caso, apenas o pagamento se encontra suspenso.

Válido registrar também que, em virtude da controvérsia acerca da extensão dos limites do título, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Juiz Federal Substituto Fernando Caldas Bivar Neto, registrado sob o número 0100759-47.2018.4.02.0000, de minha relatoria, sendo inadmitido, por maioria.

Assim, após examinar a questão com maior profundidade e, diante dos fundamentos da liminar deferida pelo Min. Francisco Falcão na AR 6.436, revejo o posicionamento consignado no acórdão proferido no AG 0008811-24.2018.4.02.0000 (TRF2, 5ª Turma Especializada, DJe 10.12.2019), estando convencido de que o conteúdo transitado em julgado no dispositivo do título objeto da presente execução não pode acrescer obrigações que não foram expressamente impostas pelo órgão julgador, a exemplo do reflexo da GAT em outras rubricas, o que, inclusive, desaguaria em descumprimento da Súmula Vinculante 37, a qual proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.757.915, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.9.2018).

A 7ª Turma Especializada do TRF2 comunga do entendimento perfilhado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO I NDIVIDUAL EXTINTA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido nos autos da execução de título judicial em que se reconheceu que por ter o "STJ conferido à GAT a natureza de vencimento, é lógica a conclusão de que seu cálculo deve ensejar reflexos, quando previstos na legislação, sobre as demais verbas salariais", determinando, assim, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apurar o montante devido aos exequentes.

2. Alega a agravante que a execução iniciada pelos servidores/aposentados/pensionistas extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, afigurando-se incongruente em relação ao título. Afirma que nada mais é devido pela União Federal tendo em vista que os valores cobrados pelos exequentes referem-se aos reflexos remuneratórios decorrentes da integração equivocada da Gratificação de Atividade Tributária - GAT ao vencimento básico, o que não está previsto no julgado exequendo.

3. A Sétima Turma Especializada, em sessão com composição ampliada, reconheceu que não há título judicial que respalde a pretensão dos exequentes de incidência da GAT na base de cálculo de outras rubricas, não compondo, assim, a referida gratificação o vencimento básico dos servidores, conforme precedentes: processos nº 0000924- 5 2.2019.4.02.0000, nº 0001002-46.2019.4.02.0000 e nº 0008806-02.2018.4.02.0000.

4. Deve a execução, dessa forma, ser extinta, nos termos do art. 535, III, e art. 925 do CPC5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009908-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, DJe 22.7.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - ARTIGOS 489, §3º, 502 A 504 DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de cumprimento de sentença onde buscam os demandantes, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, executar obrigação de pagar concernente aos atrasados oriundos do reflexo da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) ao seu vencimento básico, consoante comando que se alega contido no título executivo judicial constituído pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL nos autos de ação ordinária coletiva ajuizada pela referida entidade em face da União Federal (proc. nº 2007.34.00.000424-0). - A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal orientação, anteriormente contida no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 467 a 469), ganha corpo normativo na redação dos arts. 502, 503 e 504 do CPC/2015. - A decisão monocrática de mérito proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, deu "...provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008." - O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no presente feito executivo, onde vindicam os demandantes a percepção de atrasados oriundos do reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho de 2004 a julho de 2008. - Decisão que careceu de oportuna integração por meio de embargos declaratórios, porquanto evidente o seu descompasso em relação ao pedido autoral formulado na ação coletiva. - O órgão julgador, ao acolher o pleito autoral para "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", deu à lide solução diversa da que fora postulada pelo demandante em Juízo, entregando-lhe prestação jurisdicional de natureza condenatória em flagrante descompasso com a efetiva postulação realizada. Nesta perspectiva, e em respeito à coisa julgada, não há como se autorizar o prosseguimento da execução na forma como proposta. - A decisão monocrática proferida no âmbito do STJ pelo e. Ministro Relator da Reclamação nº 36.691/RN não vincula o exercício da prestação jurisdicional por parte dos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, tampouco tem o condão de funcionar como substitutivo dos embargos declaratórios que deveriam ter sido opostos oppotuno tempore, a fim de suprir omissões, contradições e obscuridades identificadas no título judicial que se almeja executar, constituído nos autos do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e já alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada- À luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, a sucumbência e o princípio da causalidade impõem à parte que deu causa ao processo a restituição das despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado, observados os limites e critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. - Apelação da parte exequente não provida. - Apelação da União Federal provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0075422- 79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.6.2019).

 

Por fim, no que tange à Reclamação nº 36.691, frisa-se que foi dado provimento ao agravo interno para anular a decisão monocrática de procedência (STJ, AgInt na Rcl 36.691, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dec. monocrática, DJe 20.5.2019), haja vista que o julgamento do mérito ocorreu sem que tenha sido oportunizado o contraditório à União, em violação ao princípio do devido processo legal. Concernente à Reclamação n.º 38.585, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interno, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e sobrestar o seu julgamento, em atenção à decisão proferida na AR 6.436/DF.

Ademais, independentemente da análise de mérito em relação às supracitadas Reclamações, é certo que as decisões em eventuais reclamações ajuizadas em outras demandas não têm o condão de infirmar o convencimento motivado do juiz, pois, ainda que tratem do mesmo título, somente produzem efeitos inter partes.

Em suma, o título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 prevê somente o pagamento da GAT para os ativos e inativos, não determinando qualquer reflexo no cálculo de outras verbas, de modo que a sentença do juízo a quo, nesse ponto, de forma acertada, reconheceu a inexequibilidade do título formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 e julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, inciso I c/c art. 330, § 1º, inciso III, do CPC.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001263076v2 e do código CRC 66978a0f.

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Documento:20001259289
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011319-84.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. CORRETA EXEGESE DO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO Nº 36.691. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. APELAÇÃO. SUSPENSÃO.

  1. Cuida-se de apelação interposta por A. L. D. S., A. L. D. S., E. L. D. S., E. L. D. S. e M. J. O. D. S. objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, entendendo pela ausência de título executivo a amparar o pedido.

  2. Na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL, a União foi condenada ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - do período a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até a vigência da Lei nº 11.890/2008.

  3. O UNAFISCO SINDICAL ajuizou a Reclamação nº 36.691/RN, com pedido liminar, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que teria contrariado a decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF.

  4. Inicialmente, a demanda foi julgada procedente, sob Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, especificando-se a produção de efeitos inter partes. Além de a decisão não ter eficácia no presente caso, a mesma foi tornada sem efeito após agravo interno interposto pela União, no qual se alegou que o julgamento se deu sem que lhe fosse oportunizada prazo para manifestação.

  5. Tramita perante o Superior Tribunal de Justiça ação rescisória que versa sobre a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, buscando desconstituir o título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400.

  6. Deste modo, não há, no momento, interpretação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o título formado no AgInt no REsp 1.585.353, sendo mais razoável se aguardar a resolução da Ação Rescisória de nº 6.436/DF (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001620-37.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10 de março de 2020).

  7. Apelação suspensa até o julgamento da Reclamação nº 36.691 pelo Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO e o Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT, SUSPENDER a presente apelação, até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259289v5 e do código CRC 14a018f0.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5011319-84.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE SUSPENDER A PRESENTE APELAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 6.436/DF PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO O RELATOR, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00596, DE 05/12/2022.

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2023

Apelação Cível Nº 5011319-84.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 26/01/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEOPOLDO MUYLAERT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E APÓS A RATIFICAÇÃO DOS VOTOS PROFERIDOS PELO RELATOR E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL LEOPOLDO MUYLAERT, SUSPENDER A PRESENTE APELAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 6.436/DF PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal LEOPOLDO MUYLAERT

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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