Apelação Cível Nº 5011319-84.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. D. S., A. L. D. S., E. L. D. S., E. L. D. S. e M. J. O. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 67 do 1º grau) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, entendendo pela ausência de título executivo a amparar o pedido.
Em suas razões, a parte apelante/exequente alega que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a natureza de vencimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT. Aduz que o reflexo sobre as demais parcelas remuneratórias é decorrência lógica de tal reconhecimento (Evento 84 do 1º grau).
Contrarrazões da União (Evento 88 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 12 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por A. L. D. S., A. L. D. S., E. L. D. S., E. L. D. S. e M. J. O. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 67 do 1º grau) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, entendendo pela ausência de título executivo a amparar o pedido.
Na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 (número antigo 2007.34.00.000424-0), que tramitou na 15ª Vara Federal de Brasília, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL, a União foi condenada ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - do período a partir da edição da Lei nº 10.910/2004 até a vigência da Lei nº 11.890/2008.
A questão controvertida cinge-se nos limites objetivos do título executivo.
Em 2010, o pedido da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, tendo o magistrado entendido que “a norma de regência da GAT não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remuneratórias dos auditores fiscais”.
Em 2012, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo sindicato, assentando que “a incorporação de parcela remuneratória pelos servidores, de forma a torná-la definitiva, desafia expressa previsão legal que autorize esse procedimento”:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELA REMUNERATÓRIA INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
1. Alegando que a parcela denominada GAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – criada pela Lei nº 10.910/04 tem natureza de vencimento básico, não obstante a sua classificação como gratificação, postula o sindicato autor a incorporação dela em favor de seus associados, daí derivando todas as consequências juridicamente admitidas.
2. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida, porque a GAT é uma gratificação de natureza geral, idêntica a tantas outras pagas aos servidores dos três poderes da União, que possui distinção legal em relação ao vencimento básico dos servidores, na forma do art. 1º, II, da Lei nº 8.852/94.
3. Lado outro, a incorporação de parcela remuneratória pelos servidores, de forma a torná-la definitiva, desafia expressa previsão legal que autorize esse procedimento.
4. Há mais, a instituição do regime de subsídios para os substituídos pelo sindicato autor, implica a absorção de todas as parcelas anteriormente pagas, incorporadas ou não, devendo-se observar, tão somente, o princípio da irredutibilidade remuneratória.
5. Apelação desprovida. (TRF1, 2ª Turma, AC 0000423-33.2007.4.01.3400, Rel. Des. Fed. NEUZA ALVES, DJe 20.3.2012).
Interposto Recurso Especial pelo sindicato autor, o título se formou por decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no AgInt no REsp 1.585.353, da qual transcrevo o dispositivo: “Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.
Noutro ponto, observo que o UNAFISCO SINDICAL ajuizou a Reclamação nº 36.691/RN, com pedido liminar, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que teria contrariado a decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF.
Inicialmente, a demanda foi julgada procedente, sob Relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, especificando-se a produção de efeitos inter partes. Além de a decisão não ter eficácia no presente caso, a mesma foi tornada sem efeito após agravo interno interposto pela União, no qual se alegou que o julgamento se deu sem que lhe fosse oportunizada prazo para manifestação.
Observa-se, ainda, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça ação rescisória que versa sobre a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, buscando desconstituir o título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400.
Deste modo, não há, no momento, interpretação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o título formado no AgInt no REsp 1.585.353, sendo mais razoável se aguardar a resolução da Ação Rescisória de nº 6.436/DF.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. CORRETA EXEGESE DO JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO Nº 36.691 EM FASE FINAL DE INSTRUÇÃO. SUSPENSÃO DO AGRAVO ATÉ PRONUNCIAMENTO DA CORTE SUPERIOR.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido nos autos de execução individual de título coletivo, que reconheceu que a extensão do título engloba reflexos da Gratificação de Atividade Tributária - GAT nas demais verbas remuneratórias.
II – A controvérsia a ser dirimida no presente feito consiste em definir a correta exegese do que restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Resp nº 1.585.353, que deu origem ao título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que ora se pretende executar, não cabendo a esta Corte analisar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária – GAT e o seu possível reflexo nas demais verbas remuneratórias, tendo em vista que referidas questões encontram-se sob o crivo da Corte Superior.
III - Sobre o tema envolvendo a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, tramita a ação rescisória perante o E. Superior Tribunal de Justiça, registrada sob o número 6.436, buscando desconstituir o título executivo em questão, tendo o Ministro Relator deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos, por entender estar configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade do direito.
IV – Por outro lado, em relação à Reclamação nº 36.691, o E. Relator deu provimento ao agravo interno interposto pela União, para tornar sem efeito a decisão anterior, que havia julgado procedente a Reclamação “para determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, mas apenas em relação a parte que impetrou, no TRF5 o recurso cuja decisão é agora objeto desta Reclamação (Agravo de Instrumento no. 0809143-71.2018.4.05.0000, do TRF5)”, tendo em vista que a mesma foi julgada sem que fosse oportunizado à União prazo para manifestação.
V – Tratando-se de interpretação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, seria mais razoável o aguardo do posicionamento do mesmo sobre o tema, não sendo possível, no momento, prever qual direção será tomada, razão pela qual a extinção prematura da execução individual de sentença coletiva e a sobrevinda de uma possível decisão da Corte Superior em sentido contrário poderia acarretar prejuízo à parte exequente, em virtude de possíveis questionamentos em relação ao decurso do prazo prescricional, bem com representaria grave violação aos princípios da celeridade e economia processual.
VI – Ressalte-se que, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamações apresentadas contra julgados desta Corte (0011377-43.2018.4.02.0000, 0011378-28.2018.4.02.0000 e 0002439-2.2019.4.02.0000), restou deferido o sobrestamento dos mesmos até o julgamento final das respectivas reclamações, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes, sob fundamento de que o E. Ministro Relator já havia apreciado e dado provimento à Reclamação 36.691/RN, “proferida em hipótese idêntica à dos autos, embora tal decisão tenha sido posteriormente tornada sem efeito tão somente pela ausência de abertura de prazo para a União Federal apresentar contestação aos pedidos de Reclamação.”
VII - Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que a Reclamação nº 36.691 já se encontra em fase final de instrução, razão pela qual não deve transcorrer demasiado lapso temporal até sua reinclusão em pauta, eis que já havia sido pautada anteriormente para 11/09/2019 e somente foi retirada, por decisão do Relator, em virtude da apresentação de argumentos novos trazidos pelas partes adversas.
VIII – Agravo de instrumento suspenso até o julgamento da Reclamação nº 36.691 pelo E. Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001620-37.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10 de março de 2020).
Pelo exposto, voto no sentido de SUSPENDER a presente apelação, até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259288v2 e do código CRC 6657c10f.
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