Apelação Cível Nº 5071928-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia 1ª Região – CORECON/RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho". Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 5 , SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, “o título exequível se baseia em conformidade com a legislação Lei 12.514/2011, estando o Conselho Apelante totalmente respaldado para efetuar suas cobranças na forma da lei”. (JFRJ, Evento 10, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia 1ª Região – CORECON/RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que "os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho".
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não podendo, todavia, ser aplicado tal diploma legal às execuções, cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.
O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0069389-44.2016.4.02.5101, Rel. Des Fed. Reis Friede, julgada em 18/04/2022).
No caso vertente, os débitos cobrados referem-se aos anos de 2017 a 2021 (JFRJ, Evento 1, INIC1). Em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que a Lei 12.514/2011 consta no bojo da CDA, verifica-se que o valor das exações cobradas não ultrapassa o limite indicado no artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece:
Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Conforme se extrai do dispositivo legal supracitado, foi estabelecido um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Regionais, a título de anuidades.
O quantum mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a cinco vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o valor da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho, no ano do ajuizamento da ação.
O valor da anuidade devida por pessoa física ao CORECON, em 2022, era de R$ 604,69 (JFRJ, Evento 1, ANEXO2).
Desse modo, o montante mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 3.023,45, sendo que a cobrança efetuada na presente execução totaliza R$ 2.981,77, circunstância que inviabiliza o seu regular prosseguimento, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORECON/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001259223v3 e do código CRC 1d327310.
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Data e Hora: 2/2/2023, às 17:10:59