Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003078-95.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - E. D. R. - em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, proferida em 02/08/2021, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do CPC/2015, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios (evento7).

Em razões de recurso (evento15), alega-se, em síntese, que “o prazo para a Administração decidir o processo administrativo é de 30 dias (Lei nº 9.784/99, art. 49)”, o qual restou ultrapassado quanto à análise do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.

Em contrarrazões (evento19), o INSS sustenta a inadequação da via eleita e a improcedência do pedido inicial em respeito aos princípios da isonomia, separação dos poderes e reserva do possível.

O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Verifica-se na petição inicial que a parte apelante impetrou mandado de segurança objetivando "impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no protocolo de requerimento nº 208225196, prazo de 10 dias”, referente a requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento1 – INIC1).

A sentença apelada indeferiu a petição inicial, adotando o entendimento de que “a parte impetrante não possui interesse de agir para com a presente demanda, haja vista que os prazos para cumprimento das diligências pela autoridade administrativa foram subscritos em acordo firmado por seus substitutos processuais – diante da excepcionalidade do momento em que todos nós vivemos” (evento7).

Nesse passo, forçoso admitir a irregularidade formal da peça recursal, levando em conta que não combate a fundamentação da sentença, na forma exigida pelos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. Nesse sentido:

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL.

1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação.

3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.217.366/DF, rel. min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 04/03/2011)

 

Por outro lado, verifica-se no evento10 que o requerimento de concessão de aposentadoria referido na petição inicial foi indeferido pelo INSS em 15/07/2021, implicando, em tese, na perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de não conhecer da apelação, em virtude da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258970v2 e do código CRC 81fdbf6d.

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Documento:20001258971
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003078-95.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL: APELAÇÃO – IRREGULARIDADE FORMAL DA PEÇA RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE.

I – Forçoso admitir a irregularidade formal da peça recursal, levando em conta que não combate a fundamentação da sentença, na forma exigida pelos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015.

II – O requerimento de concessão de aposentadoria referido na petição inicial foi indeferido pelo INSS em 15/07/2021, implicando, em tese, na perda de objeto por fato superveniente, levando em conta o exaurimento da pretensão inicial.

III - Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, em virtude da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258971v4 e do código CRC af9115f2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5003078-95.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 687, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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