Agravo de Instrumento Nº 5012143-69.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ contra decisão (evento 49 do processo originário nº 5003138-97.2019.4.02.5118) que determinou o arquivamento da execução fiscal, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, entendendo o juízo a quo que o valor do débito exequendo não ultrapassa o limite mínimo previsto no caput do mesmo artigo.
O agravante alega (evento 1/TRF2) que, na origem, trata-se de execução fiscal movida em face da executada/agravada para cobrança de R$1.531,50, referente às anuidades de 2015 a 2019; que a execução fiscal foi ajuizada antes do advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, no qual a redação original da Lei nº 12.514/2011 dispunha sobre um valor mínimo apenas para execução de dívidas referentes às anuidades; que a nova redação não se aplica à execução originária, cujo fundamento decorre da aplicação de multa administrativa; que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 tem aplicação às execuções ajuizadas após a data da sua publicação, em 31/10/2011; que a lei que rege o ato processual é aquela vigente no momento em que o ato foi praticado, devendo a lei nova respeitar os atos processuais já consolidados; que importa aduzir sobre a inconstitucionalidade da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, por aplicar novas condições para o ajuizamento da ação de forma retroativa e possibilitar a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a ocorrência da hipótese prevista neste dispositivo; que o valor mínimo para execução fiscal já foi observado na distribuição da ação, sendo certo que a presente execução fiscal contemplava o quantum mínimo legal estabelecido na Lei nº 12.514/2011 à época do ajuizamento. Requer a concessão do efeito suspensivo.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no evento 4/TRF2.
Em contrarrazões (evento 9/TRF2), o agravado alega que, o caput do art. 8º estabelece a impossibilidade de ajuizamento de ações judiciais com valor inferior a cinco vezes o constante no inciso I do art. 6º da Lei 12.514; que a leitura sistemática do artigo supra citado deixa claro que se refere também a ações já ajuizadas; que, quando do acréscimo do §4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser cabível sua aplicação aos processos em curso, mesmo aos que tiveram início antes do advento da Lei que inclui o dispositivo; que por analogia, não há impedimento à aplicação da regra processual do §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. Requer que a turma especializada negue provimento ao recurso.
É o relatório.
jzp
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 29/11/2022, às 16:34:4