Apelação/Remessa Necessária Nº 5001902-12.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, SENT5, Fls. 319/322) proferida em 18.7.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Valença/RJ, que confirmou o provimento antecipatório e o condenou a pagar o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de M. P. (autora), fixando a DIB na data do requerimento administrativo, em 19.7.2016.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas correção monetária pelo IPCA-e, e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com os índices da poupança.
Condenou-o, ainda, em taxa judiciária e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO6, Fls. 363/369), o INSS insiste que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica, conforme o estudo social realizado. Se mantida a concessão do benefício, requer a aplicação da TR na correção dos atrasados.
Contrarrazões da apelada no evento 1, CONTRAZ7, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal em primeira instância opinou pela manutenção da sentença (Evento1, CONTRAZ7, Fls. 395/399).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Deixo de conhecer da remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022, cumprindo transcrever o seguinte trecho do voto condutor do eminente relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo:
No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...)
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
M. P. acionou judicialmente o INSS em 12.3.2017, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 19.7.2016.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento1, SENT5, Fls. 319/322.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
Diferentemente do alegado pelo réu, restou comprovado pelo laudo médico pericial que a autora é portadora de retardo mental moderado desde o seu nascimento, o que lhe provoca incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, para a vida independente e para atos da vida civil.
De igual forma, o estudo social constatou que a autora não possui escolaridade, vive com seu companheiro em casa alugada, que a renda familiar é de um salário mínimo referente à aposentadoria de seu companheiro, que o casal possui limitações para esclarecer dados e informações, que a autora apresenta retardo mental e encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Dessa maneira, diferentemente do alegado pelo réu, restaram comprovados os quesitos que alegou estarem ausentes quando da negativa de concessão do benefício.
Importante frisar que a controvérsia se a família da autora aufere, com relação ao requisito da renda per capta familiar ser igual ou superior a ¼ do salário-mínimo, deve ser considerado apenas como um parâmetro para verificar a necessidade do benefício, sendo que outros fatores devem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade, o que foi demonstrado pelo Relatório de Estudo Social.
Dessa forma, provada a impossibilidade de a autora prover as suas necessidades básicas, nenhum outro óbice pode ser interposto para impedi-la a alcançar o benefício social garantido na lei, com base na dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. A autora comprovou preencher os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC – LOAS.
Saliento que o companheiro dela tem 75 anos de idade e, como cediço, a renda de aposentadoria dele de um salário mínimo não deve ser computada no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de BPC-LOAS.
Por certo, das duas uma: Ou a conclusão do laudo social apresentou erro material ao afirmar que a autora “não” está em situação de vulnerabilidade, ou está em flagrante contrariedade com os dados colhidos na visita domiciliar, oportunidade em que ficou muito clara a situação de vulnerabilidade da autora.
O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às prestações vencidas “correção monetária pelo IPCA-e, e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com os índices da poupança”, em perfeita conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser mantida no aspecto.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos (de 10 para 11% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ).
Isto posto, voto por não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001258776v2 e do código CRC 94251a30.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/11/2022, às 14:25:24