Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003245-21.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 23 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por J. M., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1989 a 02/01/1990, 05/03/1994 a 08/11/1995, 01/12/1995 a 05/03/1997, 19/05/1999 a 24/07/2000, 02/10/2000 a 05/01/2007 e 06/01/2007 a 09/05/2019, bem como a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (evento 31 dos autos originários), o recorrente sustenta que os períodos de 14/09/1989 a 02/01/1990, 05/03/1994 a 08/11/1995 e 06/01/2007 a 09/05/2019 foram indevidamente reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente ruído, tendo em vista que as medições feitas são isoladas, que o termo dosimetria não comprova a utilização da técnica de medição adequada e que não foi informado o NEN – Nível de Exposição Normalizado para o ruído. Quanto aos períodos de 01/12/1995 a 05/03/1997 e 19/05/1999 a 24/07/2000, alega que a descrição para os agentes químicos foi genérica e não viabiliza o enquadramento do trabalho como tempo especial.

Contrarrazões do apelado no evento 37 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001257243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003245-21.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1989 a 02/01/1990, 05/03/1994 a 08/11/1995, 01/12/1995 a 05/03/1997, 19/05/1999 a 24/07/2000, 02/10/2000 a 05/01/2007 e 06/01/2007 a 09/05/2019, bem como a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.

Passo à análise das alegações recursais.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no Evento 1 – Anexo 6 – páginas 7/8 dos autos originários, comprova que no período de 06/01/2007 a 09/05/2019, o autor trabalhou junto à empresa SKF DO BRASIL LTDA, no exercício do cargo de técnico de monitoramento pleno, exposto ao agente ruído em intensidade de 89,4 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, fazendo jus ao reconhecimento deste período como laborado em condições especiais. A técnica de medição do agente ruído informada foi NHO 01 da Fundacentro, o que atende às exigências normativas. Portanto, este interregno foi corretamente reconhecido como laborado em condições especiais.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Noutro ponto, os formulários DSS-8030 e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT presentes no evento 1 – anexo 6 – páginas 1/2 e 5/6 dos autos originários, comprovam que nos períodos de 14/09/1989 a 02/01/1990 e 05/03/1994 a 08/11/1995, o autor trabalhou na empresa IMETAME METALMECÂNICA LTDA, exposto ao agente ruído em intensidade de 97,38 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, fazendo jus ao cômputo destes períodos como tempo especial. Como os períodos são anteriores à 19/11/2003, não existe obrigatoriedade de informação da técnica de medição utilizada.

A nocividade dos hidrocarbonetos está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.

Com relação ao período de 19/05/1999 a 24/07/2000, o PPP presente nos autos no evento 1 – anexo 6 – páginas 13/15 dos autos originários, atesta que o autor trabalhou junto à empresa ABB LTDA, exercendo o cargo de mecânico de manutenção, exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos presentes em gases e vapores, em serviços de manutenção preventiva e corretiva nas oficinas, tais como montagens e desmontagens de flanges, troca de rolamentos, correias e eixos de motores e manutenção preventiva e corretiva em motores, atividade classificada como grau de insalubridade médio no anexo 13 da NR-15. Desta forma, correto o reconhecimento da especialidade deste período.

Quanto ao intervalo de 01/12/1995 a 05/03/1997, o PPP presente nos autos no evento 1 – anexo 6 – páginas 17/19 dos autos originários, atesta que o autor trabalhou junto à empresa Vector Comércio e Manutenção LTDA, exercendo o cargo de mecânico especializado II, exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos presentes em óleos e graxas, em serviços de manutenção mecânica em bombas, redutores, tais como, desmontagem e limpeza de peças, montagem e teste do equipamento, atividade classificada como grau de insalubridade médio no anexo 13 da NR-15. Desta forma, correto o reconhecimento da especialidade deste período.

A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

Desse modo, correto o reconhecimento da especialidade do trabalho feito pelo juízo.

Por fim, quanto aos consectários da condenação, cumpre, de ofício, determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, quanto aos consectários da condenação, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Documento:20001257244
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003245-21.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – RUÍDO E HIDROCARBONETOS- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidades superiores aos limites previstos como toleráveis, nos períodos de, 14/09/1989 a 02/01/1990, 05/03/1994 a 08/11/1995 e 06/01/2007 a 09/05/2019, justificando o reconhecimento da especialidade do trabalho.

II – Os períodos de 01/12/1995 a 05/03/1997 e 19/05/1999 a 24/07/2000 foram corretamente reconhecidos como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos presentes em gases, vapores, óleos e graxas, no exercício dos cargos de mecânico de manutenção e mecânico especializado, em atividades classificadas como grau de insalubridade médio no anexo 13 da NR-15.

III - Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento). Determina-se, de ofício, quanto aos consectários da condenação, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, quanto aos consectários da condenação, a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5003245-21.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 493, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, A OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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