Apelação Cível Nº 5003245-21.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 23 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada por J. M., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1989 a 02/01/1990, 05/03/1994 a 08/11/1995, 01/12/1995 a 05/03/1997, 19/05/1999 a 24/07/2000, 02/10/2000 a 05/01/2007 e 06/01/2007 a 09/05/2019, bem como a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais (evento 31 dos autos originários), o recorrente sustenta que os períodos de 14/09/1989 a 02/01/1990, 05/03/1994 a 08/11/1995 e 06/01/2007 a 09/05/2019 foram indevidamente reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente ruído, tendo em vista que as medições feitas são isoladas, que o termo dosimetria não comprova a utilização da técnica de medição adequada e que não foi informado o NEN – Nível de Exposição Normalizado para o ruído. Quanto aos períodos de 01/12/1995 a 05/03/1997 e 19/05/1999 a 24/07/2000, alega que a descrição para os agentes químicos foi genérica e não viabiliza o enquadramento do trabalho como tempo especial.
Contrarrazões do apelado no evento 37 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257242v2 e do código CRC a2cc375b.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 30/11/2022, às 14:21:58