Apelação Cível Nº 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:
1) considerar como especiais os períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/09/2019;
2) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, espécie 46, desde 06/09/2019 (DER), pagando os valores atrasados daí advindos.
Sobre os valores a serem pagos devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação.
Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Intime-se, a AADJ/INSS para cumprimento da tutela de urgência acima deferida, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa processual, nos termos do art. 537 do CPC.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Nas razões de seu recurso (), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, que:
I) o estivador não comprovou o trabalho contínuo entre 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 06/09/2019 (DER), conforme reconhecido na sentença;
II) após 01/04/1997, o PPP deve ser emitido pelo OGMO, não sendo válido por sindicato;
III) a medição de ruído é de impacto (pico de ruído);
IV) não consta a medição do ruído em NEN, obrigatória após 18/11/2003, bem como não foi informada a técnica utilizada para medição do ruído, não houve apresentação do laudo técnico LTCAT, nem do histograma ou memória de cálculo; e
V) os formulários apresentados não contém informações suficientes que permitam concluir que o autor tenha ficado submetido ao calor, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de tolerância permitidos pela legislação.
A autarquia também se insurge para que seja reconhecida necessidade da remessa necessária no caso em tela.
Requer, ainda, o INSS ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Ao final, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Em , o Juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Leopoldina solicita a penhora no rosto dos autos da ação judicial n. 5030443-73.2020.4.02.5101, que tramita na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, do montante referente a 50% (cinquenta porcento) dos créditos havidos em favor do Requerido E. F., CPF sob o nº 773.038.067-68.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257213v22 e do código CRC ce02fc98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/10/2023, às 12:30:14