Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

1) considerar como especiais os períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/09/2019;

2) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, espécie 46, desde 06/09/2019 (DER), pagando os valores  atrasados daí advindos.

Sobre os valores a serem pagos devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação. 

Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Intime-se, a AADJ/INSS para cumprimento da tutela de urgência acima deferida, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa processual, nos termos do art. 537 do CPC.

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Nas razões de seu recurso (processo 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 43, APELAÇÃO1), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, que:

I) o estivador não comprovou o trabalho contínuo  entre 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 06/09/2019 (DER), conforme reconhecido na sentença; 

II) após 01/04/1997, o PPP deve ser emitido pelo OGMO, não sendo válido por sindicato;

III) a medição de ruído é de impacto (pico de ruído);

IV) não consta a medição do ruído em NEN, obrigatória após 18/11/2003, bem como não foi informada a técnica utilizada para medição do ruído, não houve apresentação do laudo técnico LTCAT, nem do histograma ou memória de cálculo; e

V) os formulários apresentados não contém informações suficientes que permitam concluir que o autor tenha ficado submetido ao calor, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de tolerância permitidos pela legislação.

A autarquia também se insurge para que seja reconhecida necessidade da remessa necessária no caso em tela.

Requer, ainda, o INSS ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Ao final, o INSS requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (processo 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 48, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Em evento 6, OFIC1, o Juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Leopoldina solicita a penhora no rosto dos autos da ação judicial n. 5030443-73.2020.4.02.5101, que tramita na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, do montante referente a 50% (cinquenta porcento) dos créditos havidos em favor do Requerido E. F., CPF sob o nº 773.038.067-68.

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257213v22 e do código CRC ce02fc98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/10/2023, às 12:30:14

 


 



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Documento:20001257214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

1) considerar como especiais os períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/09/2019;

2) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, espécie 46, desde 06/09/2019 (DER), pagando os valores  atrasados daí advindos.

Sobre os valores a serem pagos devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação. 

Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Intime-se, a AADJ/INSS para cumprimento da tutela de urgência acima deferida, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa processual, nos termos do art. 537 do CPC.

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

​ O juízo a quo não submeteu a sentença à remessa necessária. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

No mérito, inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA ESPECIAL 

A Aposentadoria Especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

RUÍDO

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

PER RELATIONEM

No caso concreto, no que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (​processo 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, SENT1​ ), notadamente a parte que assim dispõe:

"(...)

"Caso concreto

No presente caso, pretende o autor a concessão de aposentadoria especial, pois alega que trabalha sujeito a condições insalubres, penosas e perigosas e que possui mais de 25 anos de tempo especial, necessários para obtenção do benefício.

Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, nº 193.203.843-1, em 26/09/2019, na via administrativa, tendo sido tal pedido indeferido sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada no requerimento”, tendo o INSS calculado apenas 27 anos, 01 mês e 12 dias, sem considerar qualquer período como especial (Evento 11, PROCADM3 – fls. 27/54).

Nestes autos requer o autor o reconhecimento da especialidade do labor prestado, considerando o período a que esteve vinculado junto ao Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro e ao OGMO-Órgão Gestor de Mão de Obra, de 01/07/1989 e 15/08/2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER (06/09/2019), com o devido pagamento de atrasados, com juros e correção monetária.

Vale ressaltar que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento como especial por categoria profissional, no caso, estivador.

Quanto a tal período, está devidamente comprovado nos termos do PPP constante dos Eventos 1, PPP9 e Evento 11, PROCADM3 – fls. 27/54, que o autor trabalhou como Estivador, categoria profissional prevista como especial nos Decreto nºs 53.831/1964 e 83.080/79, até 28/04/1995, por categoria profissional, conforme expõe o aresto abaixo transcrito:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. APLICÁVEL O CRITÉRIO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI 11.960-09. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Os períodos cujo reconhecimento de especialidade foi requerido pelo autor foram laborados na condição de estivador. Portanto, opera em seu favor a presunção de especialidade vigente à época do labor, em respeito ao princípio tempus regit actum. V - Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas." (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0131575-11.2013.4.02.5101, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Conforme fundamentação acima, o período laborado até 28/04/1995 poderá ser enquadrado por categoria profissional. Para períodos posteriores, o enquadramento depende que o segurado esteja efetivamente exposto aos agentes nocivos.

O autor fornece Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos Eventos 1, PPP9 e Evento 16, OUT2, fls. 25/42, emitido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro, em que contém os profissionais habilitados pelos registros ambientais e seus respectivos números de registro no Conselho de Classe, descrevendo que o autor laborou como estivador, exercendo atividades em “porões e conveses de navios mercantes”, exposto de forma habitual e permanente, aos fatores de risco descritos como ruído de 87,8 dB(A), calor de 26,3º C IBUTG, gases e vapores (NA) e fungos e bactérias (NA), nos períodos de 26/05/1989 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 31/12/2007, de 01/01/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2010, de 01/01/2011 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 12/07/2019.

Tal PPP ressalta que: “O layout da atividade de estiva atualmente permanece igual ao das ocasiões anteriores; mesmo com o advento da Lei nº.9032/1995 as condições de trabalho do Estivador quanto ao seu ambiente, continuam as mesmas nos porões e nos conveses dos navios, sejam com relação aos riscos, seja à insalubridade laboral, conforme Conclusão do Laudo de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).”

Acrescente-se que, em conformidade com a documentação apresentada nos Eventos 1 e 11, tais como: fichas de salários e depósitos de fundo de garantia, declarações emitidas pelo órgão responsável pela gestão da mão de obra avulsa nos portos organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói – OGMO e pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro, além de extrato CNIS e RAIS – Relação Anual de Informações Socias relativa ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Rio de Janeiro juntados aos autos, o autor exerceu a função de estivador, com data de admissão em 01/06/1989.

Logo, só é possível o reconhecimento como especial, por exposição ao agente ruído superior aos limites legais, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/09/2019 (DER), tendo em vista que o autor ficou sujeito à exposição de ruído a 87,8 dB(A), quando o limite de tolerância para os respectivos períodos são de 80 dB e 85 dB.

Quanto ao agente calor, vale atentar para o exposto no art. 240 da Instrução Normativa nº45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:

Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Demonstra ainda o referido PPP acostado aos autos, que o autor trabalhou como estivador de 06/03/1997 a 18/11/2003 exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico calor de 26,3 IBUTG (acima do “valor permitido” de 25 IBUTG noticiado no respectivo laudo – fls. 19/33 do anexo 5 do Evento 11), o que permite o enquadramento como especial do respectivo período.

Com relação aos referidos agentes químicos e biológicos, não houve indicação das concentrações, visto que o item 15.4 do supracitado PPP aparece com o código “N/A”.

 

Tutela provisória

Considerando o acima exposto e o caráter alimentar do benefício em questão, revejo a decisão do Evento 3, item 2, e concedo a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC para determinar ao INSS que proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, concedendo o benefício de aposentadoria especial ao autor a partir da presente competência, na forma da fundamentação supra.

 

Conclusão

Somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais de 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 06/09/2019 (DER), atinge o Autor tempo superior ao mínimo exigido de 25 anos, o que possibilita a concessão da pleiteada aposentadoria especial, espécie 46, à parte autora.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

1) considerar como especiais os períodos de 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/09/2019;

2) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, espécie 46, desde 06/09/2019 (DER), pagando os valores  atrasados daí advindos.

Sobre os valores a serem pagos devem incidir juros moratórios, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de cada prestação. 

Os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03), conforme decidido em sede de recurso repetitivo pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Intime-se, a AADJ/INSS para cumprimento da tutela de urgência acima deferida, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa processual, nos termos do art. 537 do CPC.

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Cumpre observar que as alegações referentes à necessidade de retificação dos vínculos de 01/07/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 06/09/2019 (DER), laborados pelo autor como trabalhador avulso portuário, e de invalidade do PPP emitido pelo sindicato não foram ventiladas na contestação (processo 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 11, CONT1), razão pela qual não foram apreciadas pelo juízo prolator da sentença recorrida, caracterizando, à toda evidência, a inovação recursal.

Conforme preceitua o Ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira: “O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”

Este é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça/STJ (STJ – AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015), que apenas autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior, sob pena da chamada preclusão. No mesmo sentido: TRF2, APELREEX 0027409-54.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.06.2018.

Ademais, não assiste razão à autarquia previdenciária, ante a ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a força probatória do PPP, restando comprovada exposição habitual e permanente aos agentes insalubres.

Especificamente quanto ao agente calor, um dos indicado nesta ação, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 

(...)

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

(...)

 

ANEXO N.º 3 

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR 

(Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019)

1. Objetivos 

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 

2. Caracterização da atividade ou operação insalubre 

2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: 

a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; 

b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; 

c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e 

d) medições e cálculos.

2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo. 

2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 

2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.

2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 

2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 

2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ). 

2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. 

3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor 

3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; 

b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021) 

c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; 

d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; 

e) avaliação dos resultados; 

f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e 

g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.

A norma supracitada estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial (que serve de base para o preenchimento do PPP), não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de especificação de todos os parâmetros definidores do nível de exposição.

Considerando que, no caso em tela, o apelado comprovou ter trabalhado por 25 (vinte e cinco) anos ou mais sob exposição a agentes nocivos à saúde, faz jus à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 06/09/2019.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO 

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso. Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257214v19 e do código CRC 9f8561f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/10/2023, às 12:58:6

 


 



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Documento:20001257215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. apelação cível. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. concessão. APOSENTADORIA especial.  vedação à inovação recursal. RUÍDO. calor. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que que julgou  procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

2.  Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.

4. Inovação recursal quanto à descontinuidade do trabalho avulso e invalidade do PPP emitido pelo sindicato. Vedação.

5. Exposição a ruído e calor acima dos níveis de tolerância. 

6. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. 

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001257215v7 e do código CRC ae43c29d.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/11/2023, às 15:28:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5030443-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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