Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005402-13.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação do INSS em face de sentença (Evento 68, SENT1) proferida em 16.9.2022, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim /ES, que o condenou a pagar os atrasados do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor de F. S. S., desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30.8.2010, respeitada a prescrição quinquenal.

O juízo a quo condenou o INSS a acrescer às parcelas vencidas “até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção)”.

Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em apelação (Evento 73, APELAÇÃO1), o INSS alega que “a realização de estudo social na residência da autora é imprescindível para o deslinde da controvérsia, de forma que a sua não realização configura cerceamento de defesa. O juízo baseou-se apenas na declaração da parte autora e em um laudo de assistente social da Prefeitura de 2010 (ao contrário do sustentado na sentença, tal laudo não foi elaborado pelo INSS, mas sim por servidora municipal). Cumpre observar que a autora trabalhou após 2010, assim como seu esposo, como comprovado em anexo, ou seja, há grande possibilidade de que não vivam em situação de miserabilidade, o que demanda verificação social in loco. A propósito, cumpre observar que a autora teve deferido benefício assistencial em 2021 mas em tal requerimento omitiu que é casada”.    

Contrarrazões da apelada no evento 76, CONTRAZAP1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

F. S. S. acionou judicialmente o INSS em 28.8.2020, para ver retroagir a DIB de seu benefício assistencial à data do primeiro requerimento administrativo, em 30.8.2010.  

A sentença acolheu parcialmente a pretensão, condenando o INSS a pagar atrasados do BPC-LOAS a contar de cinco anos anteriores à data do ajuizamento, ou seja, a contar de 28.8.2015.       

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 68, SENT1.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Trata-se de ação em que a autora pretende a alteração da DIB para a data da primeira DER, uma vez que preenchia os requisitos para implantação do benefício LOAS – deficiente e carente desde a data do requerimento administrativo.

A parte autora é deficiente, conforme perícia médica realizada neste juízo, Evento 59 – LAUDOPERI1, em que ficou clarividente o impedimento de longo prazo da parte autora, com o início da deficiência em 11.08.2010, conforme o laudo do DR. AGOSTINHO SERGIO - CRM 2370, em que diagnosticou a PSICOSE PUERPERAL, COM DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO, FICANDO AGITADA E AGRESSIVA.

O requisito social, conforme o processo administrativo (Ev. 15 – PROCADM3, fl. 18), também foi preenchido, uma vez que o parecer conclusivo da assistente social do requerido manifestou pela procedência do pedido do autor, ante a constatação da miserabilidade, bem como a identificação da renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Diante das circunstâncias narradas nos autos, bem como a comprovação da renda per capta ser inferior a metade do salário mínimo, entendo que restou demonstrado que a família da requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento.

Ou seja, restou claramente comprovado que a renda per capita mensal é suficiente para caracterizar a situação de miséria em que vive a parte autora e sua família e, portanto, enquadra-se entre os destinatários da lei para fins de percepção do benefício assistencial.

Desta feita, considerando que na data da apresentação do requerimento do benefício os requisitos para sua concessão já encontravam-se preenchidos, mister o deferimento do pedido autoral.

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída.

Note-se que o indeferimento do BPC-LOAS quando do primeiro requerimento administrativo foi exclusivamente ausência de deficiência.

O apelante alegou que a autora trabalhou após 2010. Em contrarrazões, a autora informou que devido à doença mental da qual é portadora nunca conseguiu se manter em qualquer emprego.

A alegação da apelada é verossímil, à vista do laudo pericial; todavia, não se admite pagar LOAS àquele que está capacitado a trabalhar e recebendo salário em contrato de trabalho.

Desse modo, na execução, estará o INSS autorizado a descontar dos valores da condenação todas as parcelas de BPC-LOAS referentes aos meses em que a autora comprovadamente tiver trabalhado, conforme CNIS.

A sentença fixou os juros e a correção monetária dos atrasados da seguinte maneira: “até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção)”.  

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Descabem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Isto posto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que, na execução, sejam descontados dos valores da condenação todas as parcelas de BPC-LOAS referentes aos meses em que a autora comprovadamente tiver trabalhado, conforme CNIS; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256522v3 e do código CRC d868dd02.

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Documento:20001256523
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005402-13.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  

1. A sentença condenou o INSS a pagar à autora atrasados de BPC-LOAS, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 30.8.2010, respeitada a prescrição quinquenal.    

2. De acordo com as provas nos autos, a autora já preenchia os requisitos para o recebimento do BPC-LOAS desde a data do primeiro requerimento administrativo.  

3. O INSS, somente na apelação, alegou que a autora trabalhou após 2010. Em contrarrazões, a autora informou que devido à doença mental da qual é portadora nunca conseguiu se manter em qualquer emprego. A alegação da apelada é verossímil, à vista do laudo pericial; todavia, não se admite pagar LOAS àquele que está capacitado a trabalhar e recebendo salário em contrato de trabalho, de modo que, na execução, estará o INSS autorizado a descontar dos valores da condenação todas as parcelas de BPC-LOAS referentes aos meses em que a autora comprovadamente tiver trabalhado, conforme CNIS.  

4. Sobre os atrasados devem incidir correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.   

5. Apelação parcialmente provida. Sentença retificada de ofício, em relação à correção monetária e aos juros de mora.        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar que, na execução, sejam descontados dos valores da condenação todas as parcelas de BPC-LOAS referentes aos meses em que a autora comprovadamente tiver trabalhado, conforme CNIS; retificar de ofício a sentença, para que sobre os atrasados incidam correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação) em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256523v3 e do código CRC 48904bd2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5005402-13.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 676, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR QUE, NA EXECUÇÃO, SEJAM DESCONTADOS DOS VALORES DA CONDENAÇÃO TODAS AS PARCELAS DE BPC-LOAS REFERENTES AOS MESES EM QUE A AUTORA COMPROVADAMENTE TIVER TRABALHADO, CONFORME CNIS; RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA QUE SOBRE OS ATRASADOS INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO) EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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