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Agravo de Instrumento Nº 5010637-58.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014899-48.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CNEN em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES. LIMITAÇÃO DAS HORAS DEVIDAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
- A execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto.
- Se o título executivo em nenhum momento faz referência a limitação da quantidade de horas extras devidas, não cabe limitar o alcance do título em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão ora embargado evidencia omissão, para fins de prequestionamento, pois não teria se pronunciado sobre a tese apresentada.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252666v2 e do código CRC 6b334731.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/2/2023, às 20:49:48