Apelação Cível Nº 0026309-74.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora (evento 229/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 217/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF e da GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, objetivando revisão contratual, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Colhe-se da fundamentação da sentença:
"Regularmente intimada a promover as diligências que lhe foram incumbidas, no sentido de se regularizar o polo ativo da ação, em oito oportunidades (Eventos 138, 160, 166, 175, 185, 192, 200 e 206) a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, abandonando a presente causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo ocorrido a intimação específica prevista no § 1º do aludido dispositivo legal, conforme se infere do teor da decisão de Evento 206, a seguir transcrita:
Ressalte-se, ainda, que a intimação eletrônica dispensa a expedição de mandado para a parte demandante cumprir com o determinado nos termos do art. 485, §1º, do CPC, eis que a intimação pela via eletrônica é considerada como pessoal para todos os efeitos, conforme previsão específica do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
(...)
Logo, configurado o abandono da causa, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC."
Sustentam os apelantes:
"Os documentos de folhas 853 a 857 ( habilitação) e 864 a 896 ( Divórcio do casal e Doação do imóvel) servem de informativos para que o juízo entendesse – por ser o direito disponível – que no inventário do pai e Autor não contivesse o referido imóvel.
Embora as Autoras se manifestassem nessa direção, DOAÇÃO - o douto Julgador entendeu que por estar financiado não poderia ser doado. Novamente, esclarecem que as parcelas inadimplentes, num total de 11, nem perfazem a 10% do total contratado, e, mais, o objeto da presente discute-se exatamente sobre a tese de que a INADIMPLÊNCIA nem sequer existiria. Logo, posicionamentos opostos.
Quanto ao ABANDONO da presente, com a devida vênia, merece ser REFORMADA.
As manifestações foram feitas e em tempo, NOS eventos pertinentes."
Contrarrazões (evento 237/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela parte autora (evento 229/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 217/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF e da GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, objetivando revisão contratual, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
No evento 160/JFRJ, foi proferido o seguinte despacho:
"Tendo em vista que, embora terminada a ação de inventário, o imóvel objeto da presente não foi partilhado, conforme se infere de fls. 866/872, deverá ingressar no polo ativo da demanda, em substituição ao autor falecido LAURO DE VALLE FILHO, o seu espólio representado por sua inventariante.
Desse modo, concedo o prazo de 30 dias para a devida regularização processual .
Cumprido, volte concluso."
Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 164/JFRJ, foi proferido novo despacho (evento 166/JFRJ), para regularização do pólo ativo da ação.
A partir daí, foram sucessivas petições insistindo que o espólio de L. D. V. F. seja representado por suas filhas, e não pela inventariante.
Por fim, após diversas determinações judiciais, a parte autora manteve-se inerte, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 214/JFRJ.
A extinção do feito deu-se de maneira correta, sob pena de se eternizar a demanda.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 138 - OUT 10/fls. 114.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252547v5 e do código CRC 204f51ef.
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Data e Hora: 12/1/2023, às 15:18:21