Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026309-74.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora (evento 229/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 217/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF e da GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, objetivando revisão contratual, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

Colhe-se da fundamentação da sentença:

"Regularmente intimada a promover as diligências que lhe foram incumbidas, no sentido de se regularizar o polo ativo da ação, em oito oportunidades (Eventos 138, 160, 166, 175, 185, 192, 200 e 206) a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, abandonando a presente causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo ocorrido a intimação específica prevista no § 1º do aludido dispositivo legal, conforme se infere do teor da decisão de Evento 206, a seguir transcrita:

Ressalte-se, ainda, que a intimação eletrônica dispensa a expedição de mandado para a parte demandante cumprir com o determinado nos termos do art. 485, §1º, do CPC, eis que a intimação pela via eletrônica é considerada como pessoal para todos os efeitos, conforme previsão específica do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.

(...)

Logo, configurado o abandono da causa, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC."

Sustentam os apelantes:

"Os documentos de folhas 853 a 857 ( habilitação) e 864 a 896 ( Divórcio do casal e Doação do imóvel) servem de informativos para que o juízo entendesse – por ser o direito disponível – que no inventário do pai e Autor não contivesse o referido imóvel. 

Embora as Autoras se manifestassem nessa direção, DOAÇÃO - o douto Julgador entendeu que por estar financiado não poderia ser doado. Novamente, esclarecem que as parcelas inadimplentes, num total de 11, nem perfazem a 10% do total contratado, e, mais, o objeto da presente discute-se exatamente sobre a tese de que a INADIMPLÊNCIA nem sequer existiria. Logo, posicionamentos opostos.

 Quanto ao ABANDONO da presente, com a devida vênia, merece ser REFORMADA. 

As manifestações foram feitas e em tempo, NOS eventos pertinentes."

Contrarrazões (evento 237/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela parte autora (evento 229/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 217/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF e da GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, objetivando revisão contratual, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

No evento 160/JFRJ, foi proferido o seguinte despacho:

"Tendo em vista que, embora terminada a ação de inventário,  o imóvel objeto da presente não foi  partilhado, conforme se infere de fls.  866/872, deverá ingressar no polo ativo da demanda, em substituição ao autor falecido  LAURO DE VALLE FILHO, o seu espólio representado por sua inventariante.

Desse modo, concedo o prazo de 30 dias para a devida regularização processual .

Cumprido, volte concluso."

Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 164/JFRJ, foi proferido novo despacho (evento 166/JFRJ), para regularização do pólo ativo da ação.

A partir daí, foram sucessivas petições insistindo que o espólio de L. D. V. F. seja representado por suas filhas, e não pela inventariante.

Por fim, após diversas determinações judiciais, a parte autora manteve-se inerte, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 214/JFRJ.

A extinção do feito deu-se de maneira correta, sob pena de se eternizar a demanda.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 138 - OUT 10/fls. 114.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252547v5 e do código CRC 204f51ef.

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Documento:20001252662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026309-74.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta pela parte autora (evento 229/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 217/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CEF e da GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, objetivando revisão contratual, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

2. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

3. Após diversas determinações judiciais, a parte autora manteve-se inerte, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 214/JFRJ.

4. A extinção do feito deu-se de maneira correta, sob pena de se eternizar a demanda.

5. Recurso desprovido.

6. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 138 - OUT 10/fls. 114.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252662v4 e do código CRC 1eee160b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023

Apelação Cível Nº 0026309-74.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/02/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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