Agravo de Instrumento Nº 5012122-93.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IRACI MAIA DA CONCAICAO SILVA RIBEIRO, representado pelo administrador provisório A. A. R. (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11 – processo principal), nos autos do processo nº 5015119-72.2022.4.02.5101, que não permitiu que o espólio fosse representado pelo administrador provisório, determinando a regularização do polo ativo para que o espólio fosse representado pelo inventariante.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), o agravante aduz que deve ser reformada a decisão agravada, tendo em vista: i) que “a massa patrimonial foi transferida, no momento da morte, aos herdeiros necessários ou testamentários em virtude da aplicação do princípio da saisina e será representada pelo administrador provisório até que o inventariante preste compromisso.”; ii) que “Assim, a ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual do devedor falecido pela universalidade dos bens da herança, representada por seu administrador provisório.”; iii) que “No presente caso deverá figurar como administrador provisório da herança o eventual cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que se encontre na posse e administração dos bens e sendo mais de um, o mais velho.” iv) que “Ademais, eventual levantamento de valores devidos, a ser realizado no momento oportuno, só poderá ser efetivado com a devida abertura de inventário, seja ele judicial (artigo 617 do CPC), extrajudicial (artigo 610, § 1º do CPC) ou mesmo na forma de arrolamento sumário (artigos 659/660 do CPC), colocando-se o crédito à disposição do Juízo do Inventário ou, no caso de inventário extrajudicial, do próprio inventariante, com a devida comunicação ao cartório pertinente, assim, eventuais valores expedidos ao espólio de vão conter ordem de bloqueio.” Assim, postulou o provimento do seu recurso
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 6 – 2º Grau), oportunidade em que mencionou: i) que “A decisão proferida foi clara e precisa, portanto, no que diz respeito à matéria versada no recurso interposto pela parte autora, tendo o assunto em questão sido objeto de acurada análise pelo Ilustrado Juiz, não deixando dúvida alguma quanto ao entendimento da matéria.” ii) que “As alegações trazidas pela parte agravante, não merecem uma análise, ainda que superficial, visto que não trouxeram nenhum fato novo, nem consistência jurídica para atacar a incensurável decisão interlocutória.”. Nesse cenário, postulou o desprovimento do agravo.
Manifestação do MPF (evento 9 – 2º Grau) pelo não interesse no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/11/2022, às 18:34:29