Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012122-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IRACI MAIA DA CONCAICAO SILVA RIBEIRO, representado pelo administrador provisório A. A. R. (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11  – processo principal), nos autos do processo nº 5015119-72.2022.4.02.5101, que não permitiu que o espólio fosse representado pelo administrador provisório, determinando a regularização do polo ativo para que o espólio fosse representado pelo inventariante.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), o agravante aduz que deve ser reformada a decisão agravada, tendo em vista: i) que “a massa patrimonial foi transferida, no momento da morte, aos herdeiros necessários ou testamentários em virtude da aplicação do princípio da saisina e será representada pelo administrador provisório até que o inventariante preste compromisso.”; ii) que “Assim, a ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual do devedor falecido pela universalidade dos bens da herança, representada por seu administrador provisório.”; iii) que “No presente caso deverá figurar como administrador provisório da herança o eventual cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que se encontre na posse e administração dos bens e sendo mais de um, o mais velho.” iv) que “Ademais, eventual levantamento de valores devidos, a ser realizado no momento oportuno, só poderá ser efetivado com a devida abertura de inventário, seja ele judicial (artigo 617 do CPC), extrajudicial (artigo 610, § 1º do CPC) ou mesmo na forma de arrolamento sumário (artigos 659/660 do CPC), colocando-se o crédito à disposição do Juízo do Inventário ou, no caso de inventário extrajudicial, do próprio inventariante, com a devida comunicação ao cartório pertinente, assim, eventuais valores expedidos ao espólio de vão conter ordem de bloqueio.” Assim, postulou o provimento do seu recurso

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 6 – 2º Grau), oportunidade em que mencionou: i) que “A decisão proferida foi clara e precisa, portanto, no que diz respeito à matéria versada no recurso interposto pela parte autora, tendo o assunto em questão sido objeto de acurada análise pelo Ilustrado Juiz, não deixando dúvida alguma quanto ao entendimento da matéria.” ii) que “As alegações trazidas pela parte agravante, não merecem uma análise, ainda que superficial, visto que não trouxeram nenhum fato novo, nem consistência jurídica para atacar a incensurável decisão interlocutória.”. Nesse cenário, postulou o desprovimento do agravo.

Manifestação do MPF (evento 9 – 2º Grau) pelo não interesse no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012122-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre redistribuição, interposto por ESPÓLIO DE IRACI MAIA DA CONCAICAO SILVA RIBEIRO, representado pelo administrador provisório A. A. R. (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11  – processo principal), nos autos do processo nº 5015119-72.2022.4.02.5101, que não permitiu que o espólio fosse representado pelo administrador provisório, determinando a regularização do polo ativo para que o espólio fosse representado pelo inventariante, nos seguintes termos:

Não obstante o manifestado pela parte autora no evento 9, emendainic1, por expressa disposição legal, o espólio deve ser representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, VII), e não pelo seu administrator provisório que administra seus bens na seara civil e tem legitimidade para iniciar o inventário.

Assim, excetuado o rito específico do inventário judicial, o administrador provisório do espólio (CPC, art. 614), não possui capacidade postulatória.

Isso posto, mantenho a decisão de evento 5 no que concerne à regularização do polo ativo da demanda a fim de que o espólio de Iraci Maria da Conceição Silva Ribeiro seja devidamente representado pelo inventariante.

Sobre o tema, insta destacar que a capacidade de ser parte configura um pressuposto processual subjetivo e dela são dotados os que têm personalidade civil, como por exemplo o espólio (ente formal que designa o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), o qual deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.

Confira-se o teor do art. 75, VII, do CPC o qual estabelece que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante:

"Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

VII- o espólio, pelo inventariante";

 O artigo 618, I, do CPC, também dispõe incumbir ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. 

Assim,  "enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo. Quem representa é o inventariante (CPC 75, VII). 

Todavia, enquanto ainda não há inventário - portanto antes da nomeação do inventariante - é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio, conforme esculpido nos arts. 613 e 614 do CPC, com a seguinte redação:

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Nesse contexto, possível vislumbrar que na hipótese do caso concreto, em que há informação de que ainda não restou encaminhado inventário, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, conforme art. 614 do CPC.

Ora, a ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual da pessoa falecida pela universalidade dos bens da herança, a qual, conforme dispõe a legislação supra referida, será representada por seu administrador provisório até a nomeação de inventariante.

Sobreo tema, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em03/09/2013, DJe 12/09/2013 - sem grifo no original)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.
4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.
7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018;)

Assim, tenho que até a abertura do inventário, a administração da massa hereditária caberá ao administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente. Após a abertura do inventário, com a nomeação do inventariante, caberá a esse representar definitivamente o espólio.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de o administrador provisório representar o espólio no polo ativo da demanda originária, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.



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Documento:20001252452
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Agravo de Instrumento Nº 5012122-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DA AUTORA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não permitiu que o espólio fosse representado pelo administrador provisório, determinando a regularização do polo ativo para que a representação fosse exercida pelo inventariante.

2.         A capacidade de ser parte configura um pressuposto processual subjetivo e dela são dotados os que têm personalidade civil, como por exemplo o espólio, o qual deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.

3. Todavia, enquanto ainda não há inventário instaurado - e consequentemente antes da nomeação de inventariante - é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio, conforme esculpido nos arts. 613 e 614 do CPC.

4. Nesse contexto, possível vislumbrar que na hipótese do caso concreto, em que há informação de que ainda não restou encaminhado inventário, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, conforme art. 614 do CPC. Ora, a ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual da falecida pela universalidade dos bens da herança, a qual, conforme dispõe a legislação supra referida, será representada por seu administrador provisório. ( Precedentes: REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018; REsp 1386220/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em03/09/2013, DJe 12/09/2013)

5. Assim, tenho que até a abertura do inventário, a administração da massa hereditária caberá ao administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente. Após a abertura do inventário, com a nomeação do inventariante, caberá a esse representar definitivamente o espólio.

6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a possibilidade de o administrador provisório representar o espólio no polo ativo da demanda originária, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de o administrador provisório representar o espólio no polo ativo da demanda originária, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252452v3 e do código CRC c9f92c59.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012122-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO REPRESENTAR O ESPÓLIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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