Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046864-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, e OUTROS, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 32, SENT1), que julgou extinto o processo, por cumprida a obrigação, com base no art. 924, II e art. 925 do CPC. Sem condenação em verba honorária, por ausente a ratio da causalidade que embase sua fixação. Pela mesma razão, as custas recolhidas deixam de ser reembolsadas por não haver parte vencida, na acepção de que trata o §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/96.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de substituo processual, na forma do caput do artigo 523, do CPC, para receber o crédito decorrente da condenação na ação coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101.

Em razões de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, especialmente com relação à ausência de condenação da apelada em honorários de sucumbência na fase cumprimento de sentença.

Ademais, requer a devolução das custas judiciais adiantadas pelos autores, ora apelantes.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 50, 55 e 69).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6, PROMOÇÂO1, 2ºgrau), justificando a sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046864-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, e OUTROS, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 32, SENT1), que julgou extinto o processo, por cumprida a obrigação, com base no art. 924, II e art. 925 do CPC. Sem condenação em verba honorária, por ausente a ratio da causalidade que embase sua fixação. Pela mesma razão, as custas recolhidas deixam de ser reembolsadas por não haver parte vencida, na acepção de que trata o §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/96.

Na origem, trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de substituo processual, na forma do caput do artigo 523, do CPC, para receber o crédito decorrente da condenação na ação coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101.

Em razões de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, especialmente com relação à ausência de condenação da apelada em honorários de sucumbência na fase cumprimento de sentença.

Ademais, requer a devolução das custas judiciais adiantadas pelos autores, ora apelantes.

Portanto, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do acerto da sentença que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 85, §§1º e 2º c/c 523, §1º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, as razões apresentadas pela parte apelante mostram-se suficientes para reformar a decisão recorrida. Senão vejamos.

A Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5006646-45.2020.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

"9. Dispositivo

 Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios nas ações objetivando o cumprimento de decisão condenatória proferida em ação coletiva, quando a parte executada não é a Fazenda Pública (ou a ela não se equipara), independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

 

- AC nº 5054030.61.2019.4.02.5101

- AC nº 5048968.40.2019.4.02.0000

 

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.”

 

Contudo, cumpre destacar que não há mais razões para impor a suspensão do processo, em virtude de o tema controvertido versar sobre o "cabimento da fixação de honorários advocatícios nas ações objetivando o cumprimento de decisão condenatória proferida em ação coletiva, quando a parte executada não é a Fazenda Pública - ou a ela não se equipara -, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação". 

Não obstante a Vice-Presidência desta Corte tenha selecionado alguns processos como representativos de controvérsia acerca desse tema, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça certificou, recentemente, a hipótese de rejeição presumida da condição de representativo de controvérsia dos autos selecionados 5048968-40.2019.4.02.5101 (REsp nº 1.969.485-RJ), 5054030-61.2019.4.02.5101 (REsp nº 1.964.544-RJ) e 5006646-45.2020.4.02.0000 (REsp nº 1.969.818-RJ), nos termos do art. 256-G do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há mais que se falar em suspensão dos autos com base neste tema.

Nessa vertente, convém registrar, por oportuno, que ao apreciar  o mérito da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso daquele apresentado na decisão recorrida.

A Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2018515/RJ (2022/0246095-2), em acórdão publicado em 29/09/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022, por unanimidade, decidiu que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência de honorários em razão da norma contida no art. 523 do CPC/2015, deixou de observar o conteúdo da Súmula 345/STJ.

Ademais, ressaltou que o conteúdo da referida súmula foi reafirmado no julgamento do REsp 1648238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se impõe sua observância, no caso concreto. Registra-se:

“EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ.

1. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 e 10/12 de 1992. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015.

2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).

3. O art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões emanadas do STJ e do STF, proferidas em "incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", razão pela qual este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisum fundado em precedentes qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Códex.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília, 26 de setembro de 2022. Sérgio Kukina Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos termos da Súmula 345/STJ, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados.

Inconformada, a parte agravante, em suas razões, discorre sobre o não cabimento da verba advocatícia na execução em comento, ressaltando que, "em ações como a presente em que não há a instauração dessa fase cognitiva, muito menos seu enfrentamento pela Corte de origem, e o cumprimento foi voluntário e tempestivo deve prevalecer a regra geral, o que, no presente processo, deve levar ao desprovimento do Recurso." (fl. 977).

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 981/1033), na qual solicita o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não prospera. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de título executivo coletivo constituído no Processo n. 0019387-71.1996.4.02.5101, em que a CEF foi condenada a efetuar a correção monetária dos resíduos de conta vinculada do FGTS entre 10/11 e 10/12 de 1992. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, confirmou sentença que deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por compreender que houve o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015. Entretanto, a Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Na ocasião, o eminente relator destacou: Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. Nessa linha, confira-se o fundamento da Min. Nancy Andrigh, no julgamento do REsp 1.091.044/PR: A partir da condenação proferida na ação coletiva, cada um dos poupadores beneficiados com o comando contido na sentença pôde promover a liquidação e execução individual do julgado, exercendo, a partir de então, um direito próprio ao recebimento do crédito. Mas cada execução individual, ainda que ajuizada em litisconsórcio, como ocorreu nos autos deste processo, não pode ser considerada uma continuação da relação jurídica processual coletiva formada anteriormente. É pertinente, portanto, a comparação feita pelo recorrente: de fato, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de sentenças penais, arbitrais ou estrangeiras, uma nova relação jurídica processual é formada no momento da execução individual do julgado, demandando nova citação. (Terceira Turma, DJe 23/11/2011).

Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. Nesse sentido, consignou o Em. Ministro Felix Fischer: A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. (EREsp 720.839/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 02/10/2006, p. 226). Assim, observa-se que as particularidades processuais da execução individual de sentença coletiva (atual cumprimento de sentença) que motivaram este Sodalício a editar a Súmula 345 do STJ permaneceram inalteradas ao longo do tempo, não se esvaziando diante do novo Código de Processo Civil. (grifei) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva em que não haja impugnação. 2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou a tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2018; REsp 1.904.643/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/2/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885559/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. A matéria objeto do Recurso Especial interposto pelas partes contrárias já se encontra julgada, não havendo, na espécie, distinção suficiente para afastar o entendimento firmado no STJ. 2. Verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação do STJ, segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.885.559/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; REsp 1.691.843/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.2.2020; REsp 1.807.776/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.11.2019. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1891508/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)

O acórdão recorrido, ao afastar a incidência de honorários em razão da norma contida no art. 523 do CPC/2015, deixou de observar o conteúdo da Súmula 345/STJ, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

Ressalte-se que o conteúdo da referida súmula foi reafirmado no julgamento do REsp 1648238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se impõe sua observância, no caso concreto.

Em acréscimo, tendo em vista que o art. 927, III, do CPC/2015 imprime força vinculante às decisões emanadas do STJ e do STF, proferidas em "incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", este Sodalício tem considerado manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra decisum fundado em precedentes qualificados, aplicando-se, nesta hipótese, a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Códex.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, no aresto recorrido, afastou a cobrança do serviço de esgoto sanitário.

4. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário de justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3º). (AgInt no REsp n. 1.806.275/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020)

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.”

 

Sendo assim, a fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento exarado no Resp nº 2018515/RJ (2022/0246095-2) e o que foi decidido no Resp 1648238/RS, de forma a privilegiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, conclui-se que são devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados, nos moldes da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução individual, suportados pela apelada, considerando a sua sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, c/c o artigo 523, §1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Outrossim, no que concerne ao requerimento de devolução das custas judiciais adiantadas pelos autores, ora apelantes, importa ressaltar que a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento no sentido de que, em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais.

Nesse viés, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto condutor do acórdão proferido no REsp 284.926/MG, bem delineia o tema, in verbis :

“O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais,

(...)

Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Precedente: (REsp 284.926/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25.6.2001)

Por derradeiro, com fundamento no artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/96, assim como, em atendimento ao princípio da sucumbência, imperioso se faz o reembolso das custas judiciais despendidas pelos apelantes.

Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, deferir o pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, e, determinar o reembolso, pela apelada, das custas judiciais adiantadas pelos apelantes, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046864-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinto o processo, por cumprida a obrigação, com base no art. 924, II e art. 925 do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença e de determinar o reembolso das custas processuais.

2. A regra do art. 85, §1º, do CPC deve ser interpretada em consonância com o art. 523 do CPC, que restringe a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença às hipóteses em que não houver o pagamento voluntário do débito.

3. No julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 973), restou firmada a tese no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

4. A situação dos autos é diversa daquela descrita na tese do tema 973 do STJ (Resp n.º 1.648.238/RS), eis que parte demandada não se enquadra como Fazenda Pública. Assim, demonstrado o cumprimento espontâneo da obrigação, realizado dentro do prazo estipulado, configura-se descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5003491-97.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 21.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003198-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.2.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50517900220194025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 22.2.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5049851-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 5.52020.

5. No que tange as despesas judiciais, embora o processo tenha sido julgado extinto pelo cumprimento da obrigação e, ainda que tenha a devedora cumprido o julgado no prazo assinalado para tanto, é cabível a condenação da executada ao reembolso das custas judiciais despendidas pelos demandantes, considerando que esta deu causa ao ajuizamento da execução individual, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n. 9.289/1996.

6. Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, determinar o reembolso, pela apelada, das custas judiciais adiantadas pelos apelantes.

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, e por A. C. P. D. S., J. C. F., A. C. C. D. A., V. G. C., M. R. G. D. M., L. B. R., E. D. S. C., B. H. S., T. M. F. P., A. S. S. e M. L. D. S. L. D. S., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra sentença que julga extinto o processo, por cumprida a obrigação, com base no art. 924, II e art. 925 do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença e de determinar o reembolso das custas processuais.

Em razões recursais, os apelantes pretendem a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, bem como que sejam ressarcidas as custas judiciais adiantadas pelos autores, ora apelantes. Alegam, em síntese, que: (i) cabe a condenação da apelada em honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, Súmula 345/STJ e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.648.238/RS - TEMA 973/STJ); (ii) nos termos da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, as custas judiciais devem ser reembolsadas pelo vencido ao vencedor que as adiantou.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 6).

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, dá provimento ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, deferir o pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença e determinar o reembolso, pela apelada, das custas judiciais adiantadas pelos apelantes, destacando que: (i) "a fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento exarado no Resp nº 2018515/RJ (2022/0246095-2) e o que foi decidido no Resp 1648238/RS, de forma a privilegiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, conclui-se que são devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados, nos moldes da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça"; (ii) “os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução individual, suportados pela apelada, considerando a sua sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, c/c o artigo 523, §1º, todos do Código de Processo Civil de 2015"; (iii) “com fundamento no artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/96, assim como, em atendimento ao princípio da sucumbência, imperioso se faz o reembolso das custas judiciais despendidas pelos apelantes.”

É o breve relatório.

Da análise dos autos, verifico que os exequentes deflagraram o cumprimento de sentença com base em título formado em ação coletiva n. 0019387- 71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), que determinou a recomposição das contas do FGTS dos substituídos.

A CEF, após intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre a quantia devida, discordou dos cálculos apresentados pelos exequentes, contudo, informou que já havia promovido a obrigação de fazer, consistente na recomposição das contas do FGTS das partes, e anexou comprovantes aos autos (evento 19/1º grau).

Após vista dos autos, os exequentes afirmaram que discordavam dos cálculos, porém, ao final, não se opuseram com relação aos valores pagos pela CEF.

Sobreveio sentença, tendo o Juízo a quo entendido "por inaplicável a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, pelo fato de se referir à Fazenda Pública, em cujo conceito não se enquadra a Caixa Econômica Federal, como empresa pública que é. E ainda que se admita tal interpretação extensiva e teleológica, há que ser conjugada com o art. 85, § 7º, do CPC, superveniente à referida Súmula, ao indicar por não serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnada", e que, “pela mesma razão, as custas recolhidas deixam de ser reembolsadas por não haver parte vencida, na acepção de que trata o §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/96.”

Com efeito, no que tange à verba honorária, o CPC estabelece as hipóteses em que há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente prevista no art. 85, §1º do referido diploma processual, in verbis:

Art. 85. A sentença condenarão vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Todavia, a regra do art. 85, §1º, do CPC deve ser interpretada em consonância com o §1º do art. 523 do CPC, que restringe a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença às hipóteses em que não houver o pagamento voluntário do débito. Na mesma linha, o entendimento adotado no Enunciado da Súmula nº 517 do STJ: "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

Em relação ao julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 973), restou firmada a tese no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Nota-se, entretanto, que a referida Súmula faz menção especificamente à “Fazenda Pública” e, como sabido, a CEF, Empresa Pública Federal, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. Logo, a situação dos autos é diversa daquela descrita na tese do tema 973 do STJ (Resp n.º 1.648.238/RS).

No caso, a CEF foi intimada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e comprovou, no prazo assinalado, o cumprimento da obrigação, com a recomposição das contas do FGTS dos exequentes.

Assim, considerando que os documentos anexados indicam que a recomposição das contas fundiárias foi realizada dentro do prazo estipulado (evento 19/1º grau), é descabida a condenação da apelada em honorários sucumbenciais, por ser caso diverso daquele descrito na tese do Tema 973 do STJ, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto.

Nessa linha, vale trazer à baila os seguintes precedentes deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que entendeu não serem devidos honorários de sucumbência nas execuções individuais de sentença coletiva em que não tenha havido resistência ao pagamento.

2. Na origem, trata-se de execução individual do título judicial oriundo da ação coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, pleiteando a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar as diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.

3. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em execução nos casos em que o devedor efetua o cumprimento do julgado dentro do prazo estipulado para pagamento.

4. No caso concreto, verifica-se que a CEF realizou o pagamento voluntário do débito após ter sido intimada para tal, motivo pelo qual resta isenta de pagar os honorários advocatícios, como dispõe o art. 523, caput, e §1º, do CPC/2015, de forma que deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5003491-97.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 21.3.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a verba não é devida nas execuções individuais de sentença coletiva em que não houver resistência ao pagamento.

2. Na origem, o agravante, na qualidade de substituto processual, ingressou com a ação coletiva (0019387-71.1996.4.02.5101), com escopo de obter a correção da conta fundiária de seus filiados, com base nos índices de 25,2445% (para a faixa de 3%) e 25,5445% (para a faixa de 6%).

3. Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento. Contudo, inicialmente, os exequentes ingressaram com a liquidação do julgado. Com a homologação do crédito, deu-se a conversão do rito, iniciando-se o processo de cumprimento da sentença. Sendo assim, a questão acerca da necessidade de liquidação prévia se encontra superada.

4. Sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual só se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo fixado pelo magistrado (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.336.772, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 19.2.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50034962220214020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 23.9.2021; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 50389436520194025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 17.9.2020).

5. O art. 523, caput, e §1º, do CPC/2015 isenta a parte executada do pagamento de honorários na hipótese de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias. No caso, a CEF, após intimada a cumprir a obrigação, na forma do art. 523 do CPC/2015, creditou nas contas vinculadas ao FGTS dos exequentes os respectivos valores devidos, com os quais os exequentes concordaram. A intimação da agravada se deu no dia 20.3.2020, tendo os prazos ficado suspensos no período de 30.3.2020 a 30.4.2020, de modo que restou observado o prazo previsto no referido artigo, posto que a petição da CEF foi protocolizada no dia 4.5.2020.

6. A situação dos autos é diversa daquela descrita na tese do tema 973 do STJ (Resp n.º 1.648.238/RS), de modo que, demonstrado o cumprimento espontâneo da obrigação, configura-se descabida a fixação de honorários advocatícios em execução (TRF, 6ª Turma Especializada, AC 50517900220194025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 22.2.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01622485020144025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 22.4.2020).

7. O art. 85, §1º, do CPC/2015 que dispõe que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente", deve ser interpretado em consonância com o art. 523 do CPC/2015, que restringe a condenação em honorários em sede de cumprimento de sentença às hipóteses em que não houver o pagamento voluntário do débito, o que não se verifica no caso, devendo ser mantida a decisão agravada.

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003198-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.2.2021)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

É descabida a fixação de honorários advocatícios em execução nos casos em que o devedor efetua o cumprimento do julgado dentro do prazo estipulado para pagamento. Inteligência da Súmula nº 517 do STJ. Há norma específica que isenta a parte executada do pagamento de honorários na hipótese de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias ( artigo 523, caput e § 1º, do CPC). Depreende-se, pois, que a situação é diversa daquela descrita na tese do Tema 973 do STJ (REsp n.º 1.648.238).

Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50517900220194025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 22.2.2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. CEF. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUMPRIMENTO COMPROVADO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 517 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NÃO DEVIDOS. REEMBOLSO DAS CUSTAS. CABIMENTO.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, entendendo não serem devidos os honorários advocatícios relativos à fase executiva, tampouco o reembolso de custas recolhidas, reputou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.

2. Execução individual fundada em título formado em ação coletiva, autuada sob o n. 96.0019387-8 (0019387-71.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou condenada a CEF ao pagamento da correção das contas de FGTS dos substituídos do sindicato autor, aplicando os índices de correção monetária – expurgos inflacionários.

3. Na hipótese, intimada a CEF a cumprir o julgado no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre a quantia devida, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, a empresa pública apresentou, no prazo assinalado, impugnação à execução, na mesma oportunidade em que informou o cumprimento do julgado, com o crédito do valor pretendido nas contas vinculadas dos demandantes, assim como o pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, conforme comprovantes acostados.

4. Os exequentes se manifestaram afirmando discordância da ré com relação aos valores apresentados, mas,  pelo princípio da celeridade processual e em razão da pequena diferença entre os valores, não se opuseram ao cumprimento do julgado implementado, requerendo assim, a expedição de alvará de levantamento dos valores e a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença e ao ressarcimento das custas antecipadas.

5. Inicialmente, em que pesem as alegações dos apelantes a respeito do julgamento do REsp 1648238/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 973) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmando a tese no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, cumpre observar que  CEF, parte demandada na ação coletiva originária, não se enquadra como Fazenda Pública, não sendo, portanto, aplicável referido precedente à hipótese em tela.

6. O § 1º art. 523 do CPC em vigor prevê expressamente o acréscimo de honorários advocatícios em caso de não cumprimento do julgado no prazo conferido pelo caput do mesmo dispositivo. Na mesma linha, o entendimento adotado no Enunciado da Súmula nº 517 do STJ é no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

7. Verifica-se que houve o cumprimento do julgado antes de escoado o prazo de 15 dias conferidos para tanto, não sendo, pois, devidos honorários advocatícios. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0003740-12.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDTRF2R 11.6.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013524-76.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, EDTRF2R 12.7.2018.

8. Embora tenha sido julgado extinto o processo, na forma do disposto no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, tendo a ré cumprido o julgado no prazo assinalado para tanto, não havendo partes vencida e vencedora, é cabível a condenação da CEF ao reembolso das custas judiciais despendidas pelos demandantes, considerando que esta deu causa ao ajuizamento da execução individual, nos termos do § 4º do art. 14 da a Lei n. 9.289/1996, segundo o qual "as custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, [...] ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial".

9. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5049851-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 5.52020).

 

Todavia, sob outro prisma, no que tange ao reembolso das despesas judiciais adiantadas pelos demandantes, embora o processo tenha sido julgado extinto pelo cumprimento da obrigação e, ainda que tenha a devedora cumprido o julgado no prazo assinalado para tanto, é cabível a condenação da CEF ao reembolso das custas judiciais despendidas pelos demandantes, considerando que esta deu causa ao ajuizamento da execução individual, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n. 9.289/1996.

Nesse particular, me alinho ao entendimento do Relator, entendendo pela reforma da sentença nesse ponto, para condenar a CEF ao reembolso das custas judiciais despendidas pelos exequentes/apelantes, com fundamento no artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001412435v2 e do código CRC e0245325.

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Documento:20001252395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046864-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de substituo processual, na forma do caput do artigo 523, do CPC, para receber o crédito decorrente da condenação na ação coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do acerto da sentença que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 85, §§1º e 2º c/c 523, §1º, do Código de Processo Civil.

3. A Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2018515/RJ (2022/0246095-2), em acórdão publicado em 29/09/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022, por unanimidade, decidiu que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência de honorários em razão da norma contida no art. 523 do CPC/2015, deixou de observar o conteúdo da Súmula 345/STJ. Ademais, ressaltou que o conteúdo da referida súmula foi reafirmado no julgamento do REsp 1648238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se impõe sua observância, no caso concreto.

4. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018).

5. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento no sentido de que, em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Precedente: (REsp 284.926/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25.6.2001).

6. Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação provida, para, reformando a sentença recorrida, deferir o pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, e, determinar o reembolso, pela apelada, das custas judiciais adiantadas pelos apelantes, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, deferir o pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, e, determinar o reembolso, pela apelada, das custas judiciais adiantadas pelos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252395v3 e do código CRC dbefbb0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Apelação Cível Nº 5046864-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 143, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E, DETERMINAR O REEMBOLSO, PELA APELADA, DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELOS APELANTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2023

Apelação Cível Nº 5046864-75.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E DO JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E, DETERMINAR O REEMBOLSO, PELA APELADA, DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELOS APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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