Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061756-52.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. (JFRJ, Evento 49, SENT1). 

O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que "(...) A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011." (JFRJ, Evento 52, PET1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção, em razão da disponibilidade do direito ora discutido (TRF2, Evento 5, PARECER1).

Diante do teor da certidão (TRF, Evento 6, CERT1), foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no valor de R$ 10,82 (dez reais e oitenta e dois centavos), sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 9, ATOORD1). 

No evento 12, o apelante pediu "dilação do prazo para a juntada da guia paga" (TRF, Evento 12, PET1).

Por fim, verifica-se que não houve o cumprimento ao referido despacho.

É o relatório.

VOTO

Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.  

A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.

Em relação ao pedido de dilação de prazo para a juntada da guia paga, indefiro eis que se trata de prazo peremptório.

Vale notar inclusive que, entre 21/06/2022 (data do ato ordinatório) e 19/07/2022 (data deste julgamento), transcorreu aproximadamente um mês e o apelante ainda tomou providência de juntar o comprovante das custas recolhidas.

Pois bem, para o recolhimento de custas ao final da ação, vale citar o art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996:

“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ º a 7ª do art. 1.007 do Código de Processo Civil;"

Ora, o apelante não tem prerrogativa de recolher as custas ao final do processo, com base na aplicação direta do princípio da especialidade e no art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996.

No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Contudo, deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



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Documento:20001251969
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061756-52.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução (Artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF).

-A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

-Cumpre ressaltar que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (art. 1.007, § 2º, do CPC), e que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC).

-A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

- No caso concreto, o apelante foi intimado para promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 9, ATOORD1). No entanto, o recorrente deixou de cumprir a aludida determinação judicial (TRF2,  Evento 19, CERT1), razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

-Apelação não conhecida. Sem majoração de honorários advocatícios haja vista a ausência de condenação neste tocante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, Não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 5061756-52.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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