Apelação Cível Nº 5061756-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. (JFRJ, Evento 49, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que "(...) A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011." (JFRJ, Evento 52, PET1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção, em razão da disponibilidade do direito ora discutido (TRF2, Evento 5, PARECER1).
Diante do teor da certidão (TRF, Evento 6, CERT1), foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no valor de R$ 10,82 (dez reais e oitenta e dois centavos), sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 9, ATOORD1).
No evento 12, o apelante pediu "dilação do prazo para a juntada da guia paga" (TRF, Evento 12, PET1).
Por fim, verifica-se que não houve o cumprimento ao referido despacho.
É o relatório.
VOTO
Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.
Em relação ao pedido de dilação de prazo para a juntada da guia paga, indefiro eis que se trata de prazo peremptório.
Vale notar inclusive que, entre 21/06/2022 (data do ato ordinatório) e 19/07/2022 (data deste julgamento), transcorreu aproximadamente um mês e o apelante ainda tomou providência de juntar o comprovante das custas recolhidas.
Pois bem, para o recolhimento de custas ao final da ação, vale citar o art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ º a 7ª do art. 1.007 do Código de Processo Civil;"
Ora, o apelante não tem prerrogativa de recolher as custas ao final do processo, com base na aplicação direta do princípio da especialidade e no art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996.
No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Contudo, deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251910v5 e do código CRC 30934e9a.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/12/2022, às 16:27:49