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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar a CEF a restituir aos autores os valores indevidamente subtraídos da conta poupança conjunta de R$ 182.896,00 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a cada autor.

 

Os autores ingressaram em Juízo alegando que são titulares de conta poupança conjunta junto à  CEF, na qual eram depositadas suas economias, e que foram surpreendidos pelo gerente da conta bancária com a informação de que somente havia o saldo de R$39,00 (trinta e nove reais), ao invés do montante de R$182.935,20 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) poupado ao longo de vários anos.

 

Sustentam que,  após contestação apresentada,  a Caixa Econômica Federal chegou à conclusão de que "não há indícios de fraude na movimentação questionada," o que se afigura inadmissível, vez que são pessoas idosas e doentes e não teriam condições de realizar os inúmeros saques ocorridos em locais distantes da sua residência.

 

 A r. sentença (evento 112) foi fundamentada no sentido de que "o modus operandi dos saques denota operação atípica, suspeita e praticada de forma reiterada em curto espaço de tempo, que, por essa razão, deveria ter deflagrado o alerta do setor de segurança bancário sobre possível (e característica) fraude. As operações bancárias foram absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pelos correntistas, muitas delas ocorridas à noite, em locais distantes da residência dos Autores, repisa-se, pessoas idosas com baixa mobilidade física"

 

Reconheceu-se no julgado que restou caracterizada falha na segurança do serviço prestado pela CEF, especialmente no tocante à entrega dos cartões bancários, impondo-se a condenação do Banco a indenizar os autores pelo danos materiais suportados, bem como pelos danos morais inegavelmente sofridos em decorrência da privação de todos os recursos financeiros de que dispunham na instituição bancária-ré.

 

Em suas razões de recurso, evento 118, a CEF sustenta que a realização de operação em nome dos autores, em terminal eletrônico, somente ocorreu por culpa exclusiva deles próprios, os quais agiram sem o devido cuidado na guarda de informações/documentos bancários.

 

Argumenta a apelante  que não há demonstração nos autos de que tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta a imputação de conduta geradora do dever de indenizar.

 

Afirma, ainda, que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o dano moral alegado, inexistindo dor, sofrimento ou qualquer dano extrapatrimonial ou aos direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada.

 

Contrarrazões dos autores (evento 127) pugnando pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251888v5 e do código CRC cf718940.

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Documento:20001251889
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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Na hipótese vertente, perfeitamente aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida em seu bojo, verbis:

“Art. 3º. (...)

(...)

§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

 

Trata-se, inclusive, de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se insere do julgamento da ADI nº 2.591-1/DF, verbis:

 

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CF/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.

(...)"

(STF, Pleno, ADI n.º 2.591-DF, Rel. Min.CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, j. em 29.09.2006, maioria, DJU de 29.09.2006).

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da Súmula nº 297 do Egrégio STJ, verbis:

 

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Fixada a aplicabilidade do CDC, resta perquirir se a hipótese justifica a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII. E aqui a resposta é igualmente afirmativa.

 

Da mesma forma, deve ser consagrada a responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do diploma legal em comento, a teor do que dispõe a Súmula nº 479 do  Superior Tribunal de Justiça:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

In casu, os autores, ora apelados, possuidores de conta poupança nº 0221.013.60001673-4, mantida pela Caixa Econômica Federal - CEF, alegam que no período de 01/04/2018 a 13/09/2018 foram realizados saques indevidos e sem qualquer autorização na sua conta bancária, no montante de R$182.896,00 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais).

 

Inclusive, realizada Contestação de Movimentação Realizada com Cartão Magnético, em 22/10/2018, a CEF informou que não seria efetuada a reconstituição financeira pleiteada, vez que não há indícios da ocorrência de fraude eletrônica nas transações contestadas (evento 1, OUT14, p. 1).

 

No caso em tela, dos elementos probatórios acostados aos autos, constata-se que, de fato, foram realizados saques contínuos em terminais eletrônicos do Banco 24 horas, conforme extrato bancário de 04/2018 a 09/2018 (evento 1, OUT18, p. 1), resultando, em 13/09/2018, no saldo de apenas R$39,11 (trinta e nove reais e onze centavos).

 

Verifica-se, ainda, que os locais dos saques foram nas estações do Metrô de Irajá, Engenho da Rainha e Vicente de Carvalho (evento 1, OUT 19/26), distante do bairro Méier onde residem os apelados, tendo a empresa TECBAN, responsável pelos caixas eletrônicos 24h, apresentado a listagem das transações questionadas (evento 56, PET1).

 

Instada a CEF a informar o endereço de envio dos cartões bancários nº 4392671020497455 e nº 6036890010697198364, utilizados nos saques contestados, bem como o comprovante de entrega dos mesmos, assinado pelo recebedor (evento 63, DESPADEC1), a apelante informou que os respectivos cartões foram encaminhados ao endereço dos apelados, conforme número de remessa BE09288265-8BR (cartão nº 603689.0010.69719.8364) e JD22182988-4BR (cartão nº 4392.6710.2049.7455),  todavia não possui o protocolo de recebimento contendo a assinatura do recebedor (evento 76, PET1).

 

A apelada esclareceu que somente se encontra em seu poder os cartões de poupança referente ao nº 4392671020497455 e nº 4392671020497448  (evento 75, COMP2), desconhecendo o cartão de nº 6036890010697198364.

 

Por sua vez, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informou o que se segue (evento 97, OFIC1):

 

"1. Em atenção ao Ofício da Referência, informamos que o objeto reclamado BE092882658BR foi entregue pelo Centro de Distribuição Domiciliária CDD Engenho de Dentro, em 17/05/2018, tendo firmado recibo a Sra. Maria Isabel.

2. Quanto ao objeto JD221829884BR, informamos que esse código consta, em nosso Sistema de Rastreamento, com o status objeto não encontrado, ou seja, não há qualquer movimentação no fluxo postal dos Correios, nem mesmo a postagem. Solicitamos o obséquio de confirmar o código de registro."

 

Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao Banco demonstrar, de forma efetiva,  que foi entregue aos autores todos os cartões bancários de realização dos saques em discussão.

 

Diante dos fatos, não há evidências de que os saques ocorridos foram realizados pelos próprios clientes, ou por alguém de sua confiança, ou mesmo por negligência na utilização do cartão bancário.

 

Realmente, a ausência da certeza de entrega dos cartões bancários aos apelados aponta para o acolhimento da versão dos fatos trazidos pelos demandantes, no sentido de que houve saques indevidos na conta poupança em questão, sem que os mesmos tenham contribuído para tanto, impondo-se, portanto,  a obrigação da apelante de reparar o prejuízo sofrido por seus clientes, porquanto responsável pelo bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido ao consumidor.

 

Por oportuno, cabe destacar que a instituição financeira ao disponibilizar serviço informatizado de saque, oferecendo cartão magnético para retirada de numerários em caixas eletrônicos, responsabiliza-se pela segurança da operação, vez que, não raro, tem-se conhecimento de clonagens de cartões bancários para fins de saques fraudulentos, o que caracteriza a fragilidade do sistema. 

 

Com efeito, uma das maiores vantagens da contratação de serviços bancários é a segurança do valor depositado, elemento essencial do serviço. O saque indevido em conta poupança frustra a legítima confiança do consumidor.

 

Conforme destacado na r. sentença, "Ainda que se alegue que um dos cartões possui a mesma numeração do de titularidade da Segunda Demandante (Sra. Diva), o modus operandi dos saques denota operação atípica, suspeita e praticada de forma reiterada em curto espaço de tempo, que, por essa razão, deveria ter deflagrado o alerta do setor de segurança bancário sobre possível (e característica) fraude. As operações bancárias foram absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pelos correntistas, muitas delas ocorridas à noite, em locais distantes da residência dos Autores, repisa-se, pessoas idosas com baixa mobilidade física."

 

Portanto, deve a apelante ressarcir o prejuízo material dos apelados, correspondente ao valor de R$182.896,00 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais) irregularmente retirado da conta poupança em questão, acrescido de juros e correção monetária, conforme estabelecido na r. sentença.

 

Quanto ao dano moral, reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valores que pertenciam aos apelados, pessoas idosas e com a saúde comprometida,  o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados como meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização.

 

Contudo, não há demonstração nos autos de que o evento danoso tenha causado aos apelados situações vexatórias, tais como: impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de crédito, impedimento de efetuar transações financeiras.

 

Sendo assim, cumpre reconhecer excessivo o valor fixado na r. sentença de R$20.000,00 (vinte mil reais) a cada autor, devendo ser reduzido o valor do dano moral para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, por ser mais razoável, proporcional, adequado e condizente com o caso concreto, razão pela qual, nesse tocante, a r. sentença merece ser reformada.

 

Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251889v7 e do código CRC 51cc6046.

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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.

- Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º.

- Nos termos daa Súmula nº 479 do  Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

- Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao Banco demonstrar, de forma efetiva,  que foi entregue aos autores todos os cartões bancários de realização dos saques em discussão.

- Não há evidências de que os saques ocorridos foram realizados pelos próprios clientes, ou por alguém de sua confiança, ou mesmo por negligência na utilização do seu cartão bancário.

- A ausência da certeza de entrega dos cartões bancários aos apelados aponta para o acolhimento da versão dos fatos trazidos pelos demandantes, no sentido de que houve saques indevidos na conta poupança em questão, sem que os mesmos tenham contribuído para tanto, impondo-se, portanto,  a obrigação da apelante de reparar o prejuízo sofrido por seus clientes, porquanto responsável pelo bom funcionamento do sistema de movimentação bancária oferecido ao consumidor.

- A instituição financeira ao disponibilizar serviço informatizado de saque, oferecendo cartão magnético para retirada de numerários em caixas eletrônicos, responsabiliza-se pela segurança da operação, vez que, não raro, tem-se conhecimento de clonagens de cartões bancários para fins de saques fraudulentos, o que caracteriza a fragilidade do sistema. 

- Uma das maiores vantagens da contratação de serviços bancários é a segurança oferecida, elemento essencial do serviço. A fraude ocorrida frustra a legítima confiança do consumidor.

- Deve a apelante ressarcir o prejuízo material dos apelados, correspondente ao valor irregularmente retirado da conta poupança em questão, acrescido de juros e correção monetária, conforme estabelecido na r. sentença.

- Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valores que pertenciam aos apelados, pessoas idosas e com a saúde comprometida,  o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados como meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral.

- Danos morais reduzidos para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, por ser mais razoável, proporcional, adequado e condizente com o caso concreto.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251890v5 e do código CRC dedf1cb5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: EDUARDO DE ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA por L. B. B.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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