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Apelação Cível Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063980-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar a CEF a restituir aos autores os valores indevidamente subtraídos da conta poupança conjunta de R$ 182.896,00 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a cada autor.
Os autores ingressaram em Juízo alegando que são titulares de conta poupança conjunta junto à CEF, na qual eram depositadas suas economias, e que foram surpreendidos pelo gerente da conta bancária com a informação de que somente havia o saldo de R$39,00 (trinta e nove reais), ao invés do montante de R$182.935,20 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) poupado ao longo de vários anos.
Sustentam que, após contestação apresentada, a Caixa Econômica Federal chegou à conclusão de que "não há indícios de fraude na movimentação questionada," o que se afigura inadmissível, vez que são pessoas idosas e doentes e não teriam condições de realizar os inúmeros saques ocorridos em locais distantes da sua residência.
A r. sentença (evento 112) foi fundamentada no sentido de que "o modus operandi dos saques denota operação atípica, suspeita e praticada de forma reiterada em curto espaço de tempo, que, por essa razão, deveria ter deflagrado o alerta do setor de segurança bancário sobre possível (e característica) fraude. As operações bancárias foram absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pelos correntistas, muitas delas ocorridas à noite, em locais distantes da residência dos Autores, repisa-se, pessoas idosas com baixa mobilidade física"
Reconheceu-se no julgado que restou caracterizada falha na segurança do serviço prestado pela CEF, especialmente no tocante à entrega dos cartões bancários, impondo-se a condenação do Banco a indenizar os autores pelo danos materiais suportados, bem como pelos danos morais inegavelmente sofridos em decorrência da privação de todos os recursos financeiros de que dispunham na instituição bancária-ré.
Em suas razões de recurso, evento 118, a CEF sustenta que a realização de operação em nome dos autores, em terminal eletrônico, somente ocorreu por culpa exclusiva deles próprios, os quais agiram sem o devido cuidado na guarda de informações/documentos bancários.
Argumenta a apelante que não há demonstração nos autos de que tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta a imputação de conduta geradora do dever de indenizar.
Afirma, ainda, que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o dano moral alegado, inexistindo dor, sofrimento ou qualquer dano extrapatrimonial ou aos direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada.
Contrarrazões dos autores (evento 127) pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251888v5 e do código CRC cf718940.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/12/2022, às 21:6:54