Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por PORTO FORMAS EIRELI no evento 28, EMBDECL1, em face do acórdão de exarado no processo 0117614-61.2017.4.02.5101/TRF2, evento 21, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta por BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP, pelo que ficou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade dos registros de desenhos industriais nºs BR 30 2015 004522 1, BR 302015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0 de titularidade da apelante.

A embargante alega que houve omissão no acórdão com relação à majoração dos honorários advocatícios e requer que sejam fixados em 20%, nos moldes do artigo 85, §11 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251870v5 e do código CRC 7eea3b0d.

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Documento:20001251871
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 Trata-se de embargos de declaração interpostos por PORTO FORMAS EIRELI no evento 28, EMBDECL1, em face do acórdão de exarado no processo 0117614-61.2017.4.02.5101/TRF2, evento 21, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta por BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP, pelo que ficou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade dos registros de desenhos industriais nºs BR 30 2015 004522 1, BR 302015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0 de titularidade da apelante.

A embargante alega que houve omissão no acórdão com relação à majoração dos honorários advocatícios e requer que sejam fixados em 20%, nos moldes do artigo 85, §11 do CPC.

Assiste razão à recorrente quanto à omissão na fixação dos honorários recursais.

No caso, a sentença que julgou procedente o pedido condenou a empresa ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como isentou o INPI da respectiva condenação. Vejamos:

"Isto posto, julgo procedente o pedido, decretando a nulidade dos registros de desenhos industriais BR 30 2015 004522 1, BR 302015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0, na forma da fundamentação supra.

Condeno a empresa Ré  no reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Deixo de condenar o INPI nas verbas de sucumbência, por entender pertinente a tese exposta nas fls. 5/6 da sua contestação, no sentido de que, com base  no art. 106 da LPI, "a publicação do pedido de registro e o seu deferimento são efetuados automaticamente pelo INPI, após o cumprimento das demais formalidades, sem exame de mérito da novidade e originalidade" e, assim, "uma vez detectados quaisquer vícios relativos aos artigos 95 a 98 da LPI" tal fato não pode ser  atribuído à Autarquia.

Intime-se o Sr. Perito Judicial quanto à desistência da realização da  prova pericial no presente feito.

P.R.I."

 

Segundo o §11 do artigo 85 do CPC: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

Reputo que a  majoração em sede recursal para 20% do valor da condenação é excessiva considerando as circunstâncias deste processo.

Considerando que o valor da causa fixado na inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a majoração em 2% do valor da condenação é adequada ao trabalho realizado patrono da embargante em grau de recurso e proporcional ao valor da condenação fixada em primeira instância, dado o teor das contrarrazões no sentido de confirmar o conteúdo da sentença e o resultado do julgamento no Tribunal.

Assim, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento).

Pontuo que, em que pese meu entendimento seja contrário à isenção do INPI à condenação em honorários em casos como o dos autos, essa questão não foi objeto do recurso.

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos por PORTO FORMAS EIRELI para majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251871v7 e do código CRC 09f60495.

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Documento:20001251872
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - CONDENAÇÃO MAJORADA NOS MOLDES DO ARTIGO 85, §11 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embargos de declaração interpostos por PORTO FORMAS EIRELI no em face do acórdão de exarado por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta por BWB EMBALAGENS - EIRELI – EPP, pelo que ficou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade dos registros de desenhos industriais nºs BR 30 2015 004522 1, BR 302015 004883 2, BR 30 2015 004523 0 e BR 30 2015 004884 0 de titularidade da apelante.

2. A embargante alega que houve omissão no acórdão com relação à majoração dos honorários advocatícios e requer que sejam fixados em 20%, nos moldes do artigo 85, §11 do CPC.

3. Assiste razão à recorrente quanto à omissão na fixação dos honorários recursais, porém a majoração em 2% (dois por cento) é mais adequada ao caso.

4. A sentença que julgou procedente o pedido condenou a empresa ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como isentou o INPI da respectiva condenação.

5. Considerando que o valor da causa fixado na inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a majoração em 2% do valor da condenação é adequada ao trabalho realizado patrono da embargante em grau de recurso e proporcional ao valor da condenação fixada em primeira instância, dado o teor das contrarrazões no sentido de confirmar o conteúdo da sentença e o resultado do julgamento no Tribunal.

6. Embargos de declaração da apelada PORTO FORMAS EIRELI parcialmente provido para majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, §11 do CPC..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos por PORTO FORMAS EIRELI para majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251872v4 e do código CRC 0b3d89eb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Cível Nº 0117614-61.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR PORTO FORMAS EIRELI PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM 2% (DOIS POR CENTO), COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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