Agravo de Instrumento Nº 5011169-66.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 00453712819944025101, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida nos seguintes termos, após requerimento de modificação dos dados da reinclusão da requisição de pagamento, de sorte a que fosse indicada a atualização pela Selic, ao invés do IPCA-E, em virtude da natureza tributária do crédito:
"Evento 143: Nada a prover quanto à alteração critério de correção, eis que o requisitório refere-se à reinclusão de valores já depositados e cancelado nos termos da Lei 13.463/2017, devendo ser observado o disposto no art. 7º, §1º, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, com redação dada pela Resolução nº 670/2020-CJF.
Proceda-se ao envio do requisitório, prosseguindo com o cumprimento do determinado em Evento 113 (suspensão)."
Alega a agravante, em síntese, que se trata de restituição de empréstimo compulsório e que o artigo 3º da Lei nº 13.463/2017 determina que a nova RPV guardará as características da requisição original, como a ordem cronológica do precatório e a remuneração do período.
Assevera, ainda, que, consoante artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, "expedindo-se a nova RPV tendo a taxa SELIC como único índice de atualização do indébito".
No evento 4, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo é indeferido, por não se vislumbrar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação a ensejar a referida medida.
No evento 11, a agravada se manifesta em contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada.
No evento 16, o MPF informa não haver justificativa para sua atuação nestes autos.
Feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Da atualização das requisições de pagamento de natureza tributária reincluídas, na forma da Lei nº 13.463/2017:
Trata-se de restituição de empréstimo compulsório declarado inconstitucional, consoante sentença do evento 106, fls. 54-56, transitada em julgado em 23/11/1998 (evento 107, fl. 17).
O valor devido fora requisitado em 25/11/2013 e depositado em 23/01/2014 (evento 108, fl. 14), vindo a ser cancelado, todavia, em 30/08/2017, por inexistência de levantamento no prazo estabelecido no art. 2º, caput, da Lei 13.463/2017 (evento 110).
E a reinclusão da referida requisição fora cadastrada com a identificação do seguinte índice da atualização monetária: "IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF)". A tese firmada no tema mencionado restou assim fixada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Pois bem.
Há de se ressaltar, inicialmente, que, malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha declarado, recentemente, a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º, da Lei 13.463/2017 (ADIN 5755), não restou afetada a determinação de expedição de novo ofício requisitório, consoante art. 3º da referida lei.
No mais, como dito, trata-se de requisição de natureza tributária, em que pese não tenha sido assim identificada na respectiva reinclusão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AUTOMÓVEIS. NATUREZA JURÍDICA. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I- O empréstimo compulsório possui natureza de tributo. Esta natureza jurídica independe de nomenclatura ou de finalidade da contribuição. Obedece, portanto, à prescrição de prazo quinquenal. II- A prescrição começa a correr com a publicação da declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 26 de junho de 1992. A pretensão portanto, encontra-se prescrita, pois a ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2001. III- Ajuizada a ação e obrigada a parte a se defender em juízo, não há nenhuma razão para o não pagamento dos honorários advocatícios por parte do autor. IV- Apelo improvido. Sentença confirmada.
(TRF-2 - AC: 200151010161353 RJ 2001.51.01.016135-3, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 30/09/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::10/11/2003 - Página::201)
Todavia, o juízo a quo entendeu não haver necessidade de retificação do índice de atualização, cadastrado o IPCA-e, por necessidade de observância do disposto o disposto no art. 7º, §1º, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, com redação dada pela Resolução nº 670/2020-CJF, segundo o qual não se aplica às ditas reinclusões a incidência de juros de mora entre a data-base e a data da requisição.
Noutro giro, primeiramente, há que se distinguir que o art. 7º, §1º, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, com redação dada pela Resolução nº 670/2020-CJF refere-se às requisições de crédito não tributário, não sendo, portanto, o caso em apreço:
Art. 7º, §1º "Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)"
No mais, o caput do referido dispositivo, estabelece que "para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução".
E, consoante decidido no âmbito da ADI 4425 "os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários" (item 2.1, 'ii').
No mesmo sentido, o art. 21 da Resolução 303/2019 do CNJ estabelecia que "tratando-se de débitos oriundos de relação jurídico tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário" (incluído pela Res. 438/2021).
Atualmente, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2014, passou a estabelecer a referida resolução que, "até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução" (art. 21-A, §4º, incluído pela Res. 448, de 25.3.2022).
A redação atual do art. 21 da Res. 303/2019, por sua vez, determina que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
A taxa Selic passou a ser aplicável aos créditos tributários federais a partir de abril de 1995, consoante art. 13 da Lei n. 9.065/95 (TRF2 - AC 0175014-27.2017.4.02.5103/RJ, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 27/09/2021, TERCEIRA TURMA), assim como nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais, em favor do contribuinte (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), em concretização do princípio da equidade em matéria tributária.
Portanto, observa-se que as requisições tributárias devem ser atualizadas pela referida taxa, índice considerado legítimo, inclusive, pelo E. STF, na apreciação do tema 214.
No que toca às reinclusões das requisições de tal natureza (quando canceladas com fundamento na Lei nº 13.463/2017), o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017, estabelece que "o novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período" (grifei).
O art. 46, §1º, III, do Título "Das Requisições de Pagamentos Canceladas em decorrência da Lei nº 13.463/2017" da Res. 458/2017 do CJF, determina, ainda, que "serão discriminados o principal e os juros (valor SELIC), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária" (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) e, como "data base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira" (inciso IV, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020).
Ademais, prevê o mesmo dispositivo regulamentar que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data base até o efetivo depósito" (inciso V) e "não haverá incidência dos juros previstos no §1º do art. 7º" daquela resolução (inciso VI).
Também neste sentido, a Resolução 303/2019 do CNJ:
"Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III – a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)."
É o que se observa, ainda, do precedente abaixo transcrito:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO OU RPV NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS - LEI 13.463/2017 - EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA.
I - A Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 43, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. Entretanto, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
II - Tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução encontra-se exaurida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O que falta, neste caso, é o saque do montante, ou seja, o direito de a parte movimentar os valores depositados a título de pagamento.
III - No que diz respeito à atualização do montante não sacado pela parte agravada, tanto a decisão de fl. 453 e a decisão agravada (fls. 462-463), nada mencionaram a tal respeito, sendo certo que após o depósito passa a fluir daí em diante apenas atualização pelo critério dos depósitos judiciais.
IV - Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2, AG 0004158-42.2019.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Fábio Souza, DJe: 05/05/2020)
Assim, é de imposição a atualização da requisição reincluída pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Neste passo, a Lei 14.436/2022 passou a estabelecer, para tais casos, a incidência da taxa Selic:
"Art. 38.Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente.
(...)
§ 5ºOs precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6ºOs precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, pela taxa Selic."
Desta forma, também na reinclusão há que se observar a respectiva atualização pela taxa Selic.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser reformada a decisão agravada, de sorte a ser deferida a retificação do índice de atualização monetária a incidir na reinclusão da requisição de pagamento do evento 137 do processo de origem, passando a incidir a taxa Selic.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245228v171 e do código CRC 587b60f0.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/4/2023, às 12:3:34