Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057268-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. R. R. M. (Evento 92) em face de acórdão (evento 70) que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos dos réus, para reduzir as penas impostas.

Aduz o embargante que houve omissão e contradição no julgado. Sustenta que: (i) apesar de afirmar que existiam outras provas, além do depoimento do colaborador, o acórdão não as apontou de forma adequada; (ii) os elementos probatórios seriam insuficientes para comprovar a participação do réu na empreitada criminosa; (iii) inexistem provas da transnacionalidade do delito; e (iv) não foram rebatidos os argumentos defensivos referentes à dosimetria da pena. 

Afirma, ainda, que o acordo de colaboração premiada seria nulo, sob o fundamento de que a prisão preventiva de José Bezerra foi utilizada como meio de tortura, com o intento de incentivar à delação dos corréus. Tal circunstância macularia a voluntariedade do colaborador e violaria seu direito à liberdade.

Desta feita, requer o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para absolver o réu, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.

Por fim, alega que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento e que houve violação ao art. 5º, incisos II, III, LIV, LVI e LVIII, e art. 93, inciso IX, da CRFB, artigos 157, caput e § 1º, e 59 do CP, artigos 6º, inciso IX, 155, 381, 387, incisos V e VII, 564 e 573, § 1º, todos do CPP e art. 4º, § 7º, inciso, IV, da Lei nº 12.850/13, e artigo 8º, nº 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 106), pugnando pelo desprovimento do recurso.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251271v12 e do código CRC 88d06bf1.

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Documento:20001251272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057268-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. R. R. M. (Evento 92) em face de acórdão (evento 70) que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos dos réus, para reduzir as penas impostas.

Aduz o embargante que houve omissão e contradição no julgado. Sustenta que: (i) apesar de afirmar que existiam outras provas, além do depoimento do colaborador, o acórdão não as apontou de forma adequada; (ii) os elementos probatórios seriam insuficientes para comprovar a participação do réu na empreitada criminosa; (iii) inexistem provas da transnacionalidade do delito; e (iv) não foram rebatidos os argumentos defensivos referentes à dosimetria da pena. 

Não assiste razão à defesa. No voto condutor (evento 70), consignou-se, de forma expressa, que existiam provas suficientes da participação dos acusados nos fatos delituosos narrados. Ressaltou-se que a acusação não se baseava apenas no depoimento do colaborador, mas sim nas provas produzidas durante a instrução criminal. Ademais, foram realizadas diversas diligências policiais, que resultaram na prisão em flagrante de parte dos réus, tendo sido identificado que as munições apreendidas eram adquiridas em países fronteiriços, principalmente no Paraguai.

Confira-se trecho pertinente:

(...) A partir das informações prestadas, instaurou-se o IPL nº 143/2017, com o escopo de acompanhar as atividades da organização criminosa. O grupo, formado por policiais e ex-policiais, seria especializado na aquisição, transporte e comercialização de armas e munições, bem como na sua distribuição no estado do Rio de Janeiro.

Apurou-se que, em 16/05/2017, A. C. B., A. C. B. e A. A. S. participaram ativamente do processo de aquisição e internalização em solo nacional de munições, adquiridas clandestinamente no Paraguai. Na ocasião, José Bezerra de Araújo Júnior foi preso em flagrante, no trajeto de retorno ao Rio de Janeiro.

Os dados do GPS do veículo utilizado, um Renault de placa LRQ 5927, corroboram as informações prestadas por José Bezerra Araújo Júnior, vide Evento 2-APINQPOL2. Observa-se que, no período entre 03/05/2017 e 09/05/2017, o automóvel esteve em endereços vinculados aos réus A. C. B. e A. C. B.. Em 10/05/2017, José Bezerra se deslocou para Foz do Iguaçu e, ao chegar, permaneceu no Hotel Holiday. Em 15/05/2017, retornou ao Rio de Janeiro, sendo preso em flagrante pela PRF.

Nesse sentido, a testemunha João Luiz Caetano de Araújo, Delegado de Polícia Federal, em sede judicial (evento 674) afirmou que foram realizadas amplas diligências, inclusive, na cidade de Foz do Iguaçu, região de fronteira com o Paraguai. Declarou que A. C. B. seria o líder dar organização; seu irmão A. C. B. seria o responsável pela logística; um outro policial (J. R. R. M.) seria o responsável financeiro; e “Dico” seria o responsável pelo fornecimento de munições em Foz do Iguaçu.

Afirmou que o nome do principal fornecedor na fronteira era "Dico"; que o sobrenome dele era SACHINSKI, porém, não se recordava do nome exato do acusado. Declarou que, quando as munições chegavam no Rio de Janeiro, elas iam para região de Irajá ou Vila Valqueire, sendo distribuídas tanto para milícia como para traficantes de drogas.

Esclareceu que houve o levantamento dos endereços em que o carro de José Bezerra passou. Tendo sido identificado, pelo GPS, que o veículo esteve em endereços ligados a ANDERSON. Consignou que o réu era suspeito de uma tentativa de homicídio, em Foz do Iguaçu, contra um promotor de justiça.

A. A. S. (vulgo Dico), em seu interrogatório judicial (evento 729), afirmou que autorizou a utilização de seu estabelecimento comercial, um “lava jato”, para preparo e carregamento do carro, que seria conduzido por José Bezerra de Araújo Júnior. Confessou que atuou como intermediário entre o delator e o fornecedor das munições. Afirmou, contudo, que não integrava a organização criminosa, vez que seria um mero “intermediário”.

Outrossim, as conversas de Whatsapp de José Bezerra (fls. 69-80, evento 1 – anexo3), travadas com A. C. B. e A. C. B., evidenciam que ambos os réus monitoravam a viagem, acompanhando o que acontecia, bem como orientando José Bezerra de Araújo Júnior no trajeto. Houve também o registro de troca de mensagens de SMS e, aproximadamente, 50 ligações entre os réus.

Assim sendo, inexistem dúvidas de que os apelantes participaram ativamente da empreitada criminosa.

Em relação à informação prestada de que o grupo teria alugado um veículo Prisma azul metálico, para transportar munições, em data desconhecida, observa-se que, de fato, houve o registro do aluguel de um veículo Prisma, de placa PXX 4121, vide Informação nº 212/2018-DELEPAT, às fls. 44/56, evento 1 – anexo2.

A locação foi realizada em nome de José Bezerra de Araújo Júnior e o pagamento foi realizado por J. R. R. M., por meio do cartão de crédito de seu irmão Pedro Eduardo Rodrigues Martins. O contrato foi celebrado junto a empresa Movida Locação de Veículos S.A, em 20/01/2017.

As diligências policias lograram êxito em localizar o referido veículo, que foi submetido a perícia. O laudo nº 561/2018 (fls. 61/66, evento 1 – anexo2), expedido pela Polícia Federal, constatou que foram realizadas alterações irregulares no veículo. Tendo sido encontrada uma abertura na lataria, situada na região interna da parte traseira do veículo. O laudo destacou que “a partir dessa abertura é possível acessar o vão do para-choque e utilizá-lo para o transporte de armas e/ou munições de forma oculta”.

J. R. R. M., em sede judicial (evento 729), confessou que foi responsável pelo aluguel do veículo. Afirmou que o pagamento foi realizado com o cartão de seu irmão porque a empresa de locação não aceitava pagamento em dinheiro. Consignou que desconhecia as atividades criminosas do grupo. O veículo teria sido alugado para ajudar A. C. B., que seria um amigo.

A versão dada aos fatos não merece crédito. As provas dos autos demonstram que JORGE RODRIGO possuía uma estreita relação com ANDRÉ COSTA. O corréu, além de solicitar apoio financeiro de JORGE RODRIGO, respeitava as ordens exaradas por ele, de forma que o acusado JORGE RODRIGO teria assumido a liderança da organização criminosa, responsabilizando-se pelas funções antes exercidas por ANDRÉ COSTA, que estava preso.

Outrossim, considero que as alegações defensivas não superam os fundamentos da sentença, que transcrevo, em reforço:

Além do pagamento dos veículos alugados, o colaborador JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR declarou que as passagens aéreas de A. C. B. seriam igualmente custeadas por JORGE MARTINS.

Questionado sobre quem assumiria o posto de líder da organização criminosa em virtude da prisão de A. C. B., o colaborador José Bezerra de Araújo Júnior declarou que tal função provavelmente seria desempenhada pelo acusado JORGE MARTINS.

Compulsando os autos, verifica-se que a ligação entre o acusado JORGE MARTINS e organização criminosa liderada por A. C. B. foi igualmente corroborada por diálogos interceptados.

Com efeito, um diálogo interceptado no dia 29/12/2017, a partir do terminal utilizado por A. C. B. na prisão, aponta que o líder da organização criminosa foi alertado por “LOHANA”, sua companheira, que JORGE MARTINS não estaria satisfeito com as atitudes de A. C. B. (evento 600, pasta container 2017 – índice 24660379).

Na mesma ocasião, ao ser alertado por “LOHANA” para “não se queimar” por conta de seu irmão e sobre o fato de A. C. B. não ter juízo com dinheiro, o acusado A. C. B. informa que ligaria para o acusado JORGE MARTINS.

Em outro diálogo interceptado, realizado no dia 03/01/2018, “LOHANA” informou que precisava de dinheiro para pagar uma conta que venceria no dia 08/02, oportunidade em que o acusado A. C. B., na prisão, declarou que pediria para “RM” transferir dinheiro para ela (evento 600, pasta container 2018 – índice 24727087).

A ligação entre JORGE MARTINS e A. C. B. também restou evidenciada pelo diálogo interceptado no dia 23/02/2018, ocasião em que “LOHANA” contou para A. C. B. que JORGE MARTINS havia arrumado uma casa para ela, mas que a casa ficaria em Maricá, local onde um devedor do “RM” possuiria um terreno com três casas construídas (evento 600, pasta container 2018 – índice 25467538).

Os diálogos apontados acima, apesar de não possuírem caráter criminoso, são de notória relevância, pois demonstram o vínculo estreito entre os acusados A. C. B., A. C. B. e JORGE MARTINS, bem como comprovam que J. R. R. M. era financiador da organização criminosa desarticulada pela Polícia Federal.

Assim do que se pode extrair da instrução criminal em contradição com as alegações defensivas deste acusado foi que a conclusão pela necessidade da condenação não se funda sim nas declarações do colaborador, porém, nas declarações que foram devidamente comprovadas na instrução criminal.

Diante desse quadro, verifica-se que há provas suficientes da participação de J. R. R. M. e dos demais corréus nas atividades criminosas.

(...)

Diante do quadro fático delineado, não há dúvidas de que A. C. B., J. R. R. M., B. C. D. S. D. J., A. C. B., A. A. S., e L. R. S. D. A., agindo em união de desígnios, integraram organização criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de munições e armas.

As condutas em análise evidenciam que a organização criminosa era bem estruturada e sofisticada, envolvendo em suas atividades policiais militares e ex-policiais. Sendo inconteste que os réus utilizavam seus conhecimentos na área da segurança pública e conexões funcionais para facilitar a aquisição e transporte do material bélico até o Rio de Janeiro.

Os acusados atuavam na região da tríplice fronteira, com o objetivo de adquirir armas e munições, principalmente no Paraguai. O modus operandi consistia em aliciar pessoas para a realização do transporte de cargas, por meio de veículos alugados, que seguiam do Rio de Janeiro até as cidades do Mundo Novo/MS ou Foz do Iguaçu/PR e depois retornavam ao Rio de Janeiro.

As mercadorias ilícitas eram escondidas em fundos falsos, sendo acondicionadas na lataria dos veículos ou no tanque de combustível. Durante o transporte, a estrada era monitorada por “batedores”, que seguiam antes dos carros, para alertar sobre possíveis operações policiais nas rodovias. As viagens eram supervisionadas por todo o trajeto, através de mensagens de whatsapp, via sms e ligações

Quanto à dosimetria, não há omissão a ser sanada, porquanto o voto condutor abordou as questões suscitadas pela defesa. Inclusive, na esteira do que foi requerido pela defesa, houve o afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º § 4º, inciso II e V, da Lei nº 12850/2010 e da agravante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003. Confira-se:

Quanto à dosimetria, de plano, ressalto que a exasperação alusiva à agravante do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 deve ser afastada, visto que as munições de calibre 9mm e .40 deixaram de ser de uso restrito ou proibido, conforme se infere dos Decretos nº 9.845/2019, nº 9.846/2019 e nº 9.847/2019, bem como da Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército.

Não obstante, devem ser mantidas as causas especiais de aumento previstas no art. 2º § 4º, inciso II (se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal) e V (se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização), da Lei nº 12850/2010.

(...)

J. R. R. M.

Em razões recursais a defesa alega que: (i) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (ii) a circunstância de ser policial militar (reformado) foi utilizado para majorar a pena na primeira fase e para incidir a agravante do artigo 61, inciso II, g, do CP, o que resultaria em bis in idem; (iii) afastamento das causas especiais de aumento previstas no art. 2º § 4º, inciso II e V, da Lei nº 12850/2010; (iv) que o tráfico de armas se amoldaria ao artigo 17 da Lei nº 10826/2003, dada a ausência de prova da transnacionalidade do delito; e (v) afastamento da causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10826/2003, uma vez que a munição transportada deixou de ser de uso proibido ou restrito.

Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013

Na primeira fase, o MM. Juiz fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pela existência de duas circunstâncias negativas (culpabilidade – a conduta perpetrada excedeu aos padrões ordinários e a condição de policial militar denotaria uma culpabilidade maior – e consequências – a organização criminosa possuía alta potencialidade lesiva, tendo por objeto o tráfico internacional de munições de alto potencial belígero)

O aumento relativo à culpabilidade e consequência deve ser mantido. A peculiaridade do caso concreto exige maior reprovabilidade da conduta, vez que excede o normal para a espécie de crime. Conforme destacado, tratava-se uma organização criminosa sofistica e bem estruturada, com o fim de traficar armas e munições para abastecer facções criminosas, na qual, tanto JORGE RODRIGO quanto os demais corréus, valiam-se da qualidade de policiais (e ex-policiais) dos réus para facilitar o êxito da empreitada criminosa.

Na segunda fase, reconheceu a circunstância agravante prevista na alínea g, inciso II, do art. 61 do CP.

Não obstante, da atenta leitura dos fatos descritos na denúncia, verifica-se que não houve pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, o que viola o princípio acusatório. O réu não foi capaz de se defender e foi surpreendido, em sentença, com exasperação da pena que sequer foi capaz de refutar durante o curso do processo.

Assim sendo, deve ser afastada a aplicação da referida agravante. Mantendo-se a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Na terceira fase, conforme já destacado, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, II (se há concurso de funcionário público) e V (se as circunstâncias evidenciarem a transnacionalidade da organização) da Lei nº 12.850/2013, na fração de 1/2, alcançando-se a pena definitiva de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.

Art. 18 da Lei nº 10.826/2003

Na primeira fase, o MM. Juiz fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelos motivos já esposados.

Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, tornou-se definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do CP, a pena total deve ser fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.

Mantido o regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP, e a prisão preventiva, uma vez que preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP. De acordo com o que já fora explicitado, os réus integravam uma ampla rede de tráfico de armas e munições, mantendo estreita ligação com fornecedores internacionais e com facções criminosas, fato este que constitui indicativo do risco de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.

O embargante prossegue afirmando que o acordo de colaboração premiada seria nulo, sob o fundamento de que a prisão preventiva de José Bezerra foi utilizada como meio de tortura, com o intento de incentivar à delação dos corréus, circunstância está que macularia a voluntariedade do colaborador e violaria seu direito à liberdade.

Ao contrário do que pretende fazer crer, não foram produzidas quaisquer provas que corroborassem a afirmação de que o colaborador foi vítima de coação, seja física ou psicológica. Tampouco fora possível constatar a ocorrência de vício de consentimento, que tivesse impedido a livre manifestação de sua vontade.

Além disso, a tese já foi enfrentada e rechaçada por esta Corte no voto condutor, nos seguintes termos:

Inexiste mácula no acordo de delação, uma vez que fora celebrado em consonância com os requisitos previstos em lei. Houve manifestação expressa de concordância das partes (colaborador e Ministério Público) quanto ao objeto pactuado. As declarações de José Bezerra foram prestadas espontaneamente, acompanhado de seu patrono, e o acordo foi regularmente homologado, conforme decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Pirai/RJ, no bojo da ação penal nº 0116200-92.2017.8.19.0001 (evento 604 - ANEXO11/SJRJ).

Diante desse quadro, não há qualquer nulidade no acordo de delação firmado com José Bezerra a ser reconhecida por esta Corte.

Por fim, alega que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento e que houve violação ao art. 5º, incisos II, III, LIV, LVI e LVIII, e art. 93, inciso IX, da CRFB, artigos 157, caput e § 1º, e 59 do CP, artigos 6º, inciso IX, 155, 381, 387, incisos V e VII, 564 e 573, § 1º, todos do CPP e art. 4º, § 7º, inciso, IV, da Lei nº 12.850/13, e artigo 8º, nº 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Não há plausibilidade nas alegações expendidas, na medida em que, se a decisão se arrima em tese contrária à sustentada pelo embargante, daí decorre, logicamente, que as teses defensivas não foram acolhidas, sem que isso caracterize ofensa a qualquer dispositivo legal.

Verifica-se que o embargante traz alegações de descumprimento de preceitos constitucionais e legais buscando, na verdade, modificar o julgado com a rediscussão da matéria, o que escapa ao escopo do aludido recurso.

Importante registrar que o art. 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Ainda que oposição de embargos de declaração com fim de pré-questionamento não revele conduta procrastinatória, no presente caso, a matéria controvertida foi devidamente debatida e apreciada. Asim sendo, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057268-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1 – Não se vislumbra quaisquer dos vícios apontados. No voto condutor, consignou-se, de forma expressa, que existiam provas suficientes da participação dos acusados nos fatos delituosos narrados. Ressaltou-se que a acusação não se baseava apenas no depoimento do colaborador, mas sim nas provas produzidas durante a instrução criminal. Ademais, foram realizadas diversas diligências policiais, que resultaram na prisão em flagrante de parte dos réus, tendo sido identificado que as munições apreendidas eram adquiridas em países fronteiriços, principalmente no Paraguai.

2 - Quanto à dosimetria, não há omissão a ser sanada, porquanto o voto condutor abordou as questões suscitadas pela defesa. Inclusive, na esteira do que foi requerido pela defesa, houve o afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º § 4º, inciso II e V, da Lei nº 12850/2010 e da agravante prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003.

3 - Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não foram produzidas quaisquer provas que corroborassem a afirmação de que o colaborador foi vítima de coação, seja física ou psicológica. Tampouco fora possível constatar a ocorrência de vício de consentimento, que tivesse impedido a livre manifestação de sua vontade.

4 - Da atenta leitura dos embargos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que escapa ao escopo do aludido recurso. 

5 - A matéria já foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

6 - Embargos de declaração desprovidos.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251273v5 e do código CRC 1c04ee46.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Criminal Nº 5057268-54.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 06/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), EM VISTA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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