Apelação Criminal Nº 5057268-54.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. R. R. M. (Evento 92) em face de acórdão (evento 70) que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos dos réus, para reduzir as penas impostas.
Aduz o embargante que houve omissão e contradição no julgado. Sustenta que: (i) apesar de afirmar que existiam outras provas, além do depoimento do colaborador, o acórdão não as apontou de forma adequada; (ii) os elementos probatórios seriam insuficientes para comprovar a participação do réu na empreitada criminosa; (iii) inexistem provas da transnacionalidade do delito; e (iv) não foram rebatidos os argumentos defensivos referentes à dosimetria da pena.
Afirma, ainda, que o acordo de colaboração premiada seria nulo, sob o fundamento de que a prisão preventiva de José Bezerra foi utilizada como meio de tortura, com o intento de incentivar à delação dos corréus. Tal circunstância macularia a voluntariedade do colaborador e violaria seu direito à liberdade.
Desta feita, requer o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para absolver o réu, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, alega que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento e que houve violação ao art. 5º, incisos II, III, LIV, LVI e LVIII, e art. 93, inciso IX, da CRFB, artigos 157, caput e § 1º, e 59 do CP, artigos 6º, inciso IX, 155, 381, 387, incisos V e VII, 564 e 573, § 1º, todos do CPP e art. 4º, § 7º, inciso, IV, da Lei nº 12.850/13, e artigo 8º, nº 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (evento 106), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251271v12 e do código CRC 88d06bf1.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:26:42