Apelação Cível Nº 5031396-03.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OKLAHOMA LANCHES LTDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter sentença, em Mandado de Segurança, a qual denegou a segurança para assegurar direito à exclusão da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS dos valores relativos a essas próprias contribuições, bem como para que seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título (Evento 23).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não foi observado o art. 146, III, ‘a’ da CRFB/88, o qual dispõe que cabe apenas a Lei Complementar definir as bases de cálculo dos tributos e, nesse sentido, a Lei Ordinária 12.973/2014 não poderia dispor sobre inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição. Ademais, requer o prequestionamento da matéria suscitada. (Evento 29).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada. (Evento 35).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
Por sua vez, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
A embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as questões relativas à disposição contida no art. 146, III, “a”, da CRFB/88, que limita a Lei Complementar definir as bases de cálculo dos tributos. Dessa forma, a a Lei Ordinária 12.973/2014 excede sua competência e viola disposição constitucional ao dispor sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que não se mostra plausível a tese de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, visto que não há norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo, bem como não há jurisprudência vinculante sobre o tema.
Verifica-se, desta forma, que a embargante manejou os aclaratórios, tão somente, com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso, pretendendo a reforma do v. acórdão que concluiu pela validade da inclusão das contribuições PIS e COFINS em sua própria base de cálculo.
Ressalta-se, ainda, que todos os pontos necessários ao julgamento foram apreciados, sendo certo que, conforme a jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses mencionados pelas partes, desde que tenha decidido a matéria de forma clara e com fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia1.
Não há que se falar, assim, em quaisquer dos vícios justificantes da oposição do presente recurso.
4. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Com efeito, a embargante manejou os aclaratórios apenas com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. No entanto, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"2 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Assim, no ponto de que cuidam os embargos de declaração, o v. acórdão não padece do alegado vício de contradição, de maneira que, se o embargante entende que o raciocínio nele desenvolvido foi equivocado, por certo não almeja sanar “contradição”, mas sim discutir e modificar o próprio conteúdo que restou decidido, caso em que deve interpor recurso de natureza substitutiva, e não recurso voltado à integração, como são os declaratórios.
5. Prequestionamento
A oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores, conforme positivado no art. 1.025 CPC.
O intuito de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância se o embargante não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Conclui-se, portanto, que, mesmo quando os embargos de declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001251025v24 e do código CRC 0f29871e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 13/1/2023, às 22:55:35