Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. e OUTROS em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada (Evento 69) que, por unanimidade, negou provimento aos primeiros embargos declaratórios, nos termos da ementa que segue:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SERVIDORES CIVIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA DA GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais e embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra acórdão que, examinando agravo de instrumento interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, julgando extinta a execução individual originária.

2. Quanto aos embargos opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, verifica-se que, por ter sido determinada a extinção da execução individual originária, há que se reconhecer a ocorrência da alegada omissão no que diz respeito à ausência de condenação em honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, para, em atenção ao art. 85, CPC/2015, acrescentar ao dispositivo do voto e ao acórdão a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado

3. Por seu turno, quanto aos embargos opostos pelos Exequentes, cumpre desde logo constatar que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.

4. A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante,  da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06, ressaltando em seus fundamentos que:  “O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”.

5. Não é difícil perceber, pela leitura das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança coletivo, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.

6. Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.

7. Embargos declaratórios opostos pela parte Exequente desprovidos e embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE providos.

 

Aduz embargante, em suas razões, com fulcro no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), que "o acórdão ora embargado (de Evento 69), embora confirmando o resultado do acórdão de Evento 29, o faz por novo fundamento, incorrendo, por sua vez, em novas omissões e contradição, além de obscuridade, razão por que se faz indispensável a oposição dos presentes aclaratórios, conforme se passa a expor. Daí por que o presente capítulo será dividido em duas partes. Na primeira, demonstrar-se-á que o acórdão ora embargado (Evento 69) alterou de forma relevante o fundamento do acórdão de Evento 29, por ele integrado, passando a entender que a inexigibilidade do título decorreria de seus próprios termos, e não de qualquer provimento de índole rescisória exarado em sede cumprimento de sentença.".

Alega que a " paradoxal leitura do título e da ação rescisória como peças de ficção autocontraditórias, em que a ordem é concedida para negar o direito reivindicado; em que o IBGE pede rescisão do julgado por contrariedade à Súmula Vinculante n. 20/STF, e a improcedência do pedido não tem consequência alguma, constitui, à toda evidência, fundamentação inteiramente nova relativamente ao acórdão de Evento 29, a reclamar novo recurso integrativo, indispensável para que possa a Corte corrigir as contradições e suprir as omissões em que evidentemente incorreu.".

Sustenta que "A contradição interna do acórdão embargado faz-se manifesta e evidente. Ele é obviamente contraditório, na medida em que pretende que o título seria ele mesmo autocontraditório ao ponto de conceder uma ordem que não devia ser jamais cumprida. Ora, não se pode admitir uma sentença mandamental que conceda uma ordem que quis denegar. “Interpretatio illa sumenda quoe absurdum evitetur” (“adote-se aquela interpretação que evite o absurdo”), diz o brocardo. É algo realmente inaudito que, interpretando um título mandamental que concedeu a segurança, chegue-se à conclusão de que ele a negou. Tal “interpretação” também é conhecida por outro nome: chama-se desconstituição, ou rescisão do título, justamente o que foi postulado pelo IBGE em ação rescisória e o Poder Judiciário negou".

Defende que "o ponto fica ainda mais evidente se, à contradição palmar do acórdão, somar-se a omissão, em que incorreu, ao deixar de examinar adequadamente os autos do processo de conhecimento, em que a regulamentação da GDIBGE foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem", e que "a mesma fundamentação que agora o acórdão embargado, a pretexto de interpretar o título, adota para afirmar que nada é devido aos embargantes, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque, como posto no acórdão embargado, a vantagem já estava regulamentada com implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título, de modo que se ela impedisse o reconhecimento do direito a ordem teria sido simplesmente denegada".

Argumenta que "a lógica do writ era diversa daquela que presidiu às demandas que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, e dessa forma aquela súmula teve, na hipótese, aplicação parcial e analógica, no sentido de que as gratificações, quando ostentarem caráter genérico, devem ser estendidas aos inativos. Ora, no caso, a parcela institucional de GDIBGE foi estendida aos inativos porque ela conservava o seu caráter genérico independentemente de qualquer avaliação".

Afirma que a "apreciação que o aresto embargado faz da ação rescisória está maculada por elipses, omissões e contradições", e que "esvazia por completo a eficácia do decreto de improcedência da ação rescisória. Para o acórdão embargado, de nada vale o decreto de improcedência do pedido de rescisão do título, fundado em suposta incompatibilidade com a SV 20/STF em razão de a vantagem ter sido regulamentada e implementados ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança. O mesmo fim negado em sede de ação rescisória pode ser obtido, aliás de ofício, em defesa no cumprimento de sentença.".

Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado, pretendendo o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos infringentes, alterando-se o resultado do julgamento no sentido de que seja afastada a declaração de inexigibilidade do título e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE.

Contrarrazões acostadas ao Evento 90.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar novos embargos de declaração opostos por R. B. e OUTROS e OUTROS contra o acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada (Evento 69) que, por unanimidade, negou provimento aos primeiros embargos declaratórios.

A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que a real intenção da parte embargante nada mais é que manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, cujo voto condutor, à evidência, elucidou todos os questionamentos já realizados e cujos fundamentos merecem ser inteiramente ratificados, em seus próprios termos:

" Inicialmente, cumpre desde logo constatar que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.

Veja-se que até mesmo na alegação de que teria havido ofensa ao disposto nos arts. 10 e 933, CPC/2015 (princípio da não-surpresa) a parte embargante se afasta do princípio da lealdade processual, uma vez que não haveria que se falar em decisão-surpresa, nem tampouco em violação aos arts. 10 e 933 do CPC/15, eis que o fundamento a que se refere o art. 10, CPC, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no art. 933, caput, CPC, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa, conforme entendimento adotado em boa doutrina (vide, por todos, José Rogério Tucci: “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. in Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019; URL: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/paradoxo-corte-decisao-surpresa-jurisprudencia-superior-tribunal-justica?imprimir=1; acesso: 19ago2019),  e jurisprudência do STJ (e.g., STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018)

Ademais, o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante 20 e, portanto, a sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada. Assim sendo, ao contrário do que afirmado pela parte embargante, não se trata de matéria estranha ao objeto da execução, mas ínsita ao mesmo e, portanto, não cabia ser desconsiderada no julgamento do agravo de instrumento.

A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante,  da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06.

Isso porque, nos referidos autos do Mandado de Segurança coletivo, foi decidido pela saudosa DF Salete Maccalóz, em decisão monocrática, que: 

“(...)

Sem embargo, o presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

§8º. Observado o disposto pio art. 37, \l, os proventos de aposentadoria e • as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15112/93)

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 20.

A Gratificação ele Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n`.' 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade – Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.

Relativamente à vantagem denominada GDATEM — criada pela mesma Lei n° 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada Súmula Vinculante n° 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §30, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. • Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):

Ementa ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA — LEIS N° 10.40412002 E'N° 10.971/2004 — GDATEM —'LEIS N° 9.657/1998 E N° 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS — SÚMULA VINCULANTE N° 20/STF. 1 — "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, ' instituída pela Lei • n° 10.40412002, deve ser deferida aios inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.40412002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação .a que se refere o artigo 1° dá Medida Provisória 'n° 19812004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante n° 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.1 1.2009.) II — A regra de transição instituída pelo § 4° do art. 7°-A da Lei 9.657198, incluído • pela Lei n° 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstâncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao alinhar orientação quanto à regra de transição da GDATA (art. 60 da Lei n° 10.404/2002), no julgamento do RE n° 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a iodos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117.0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03.2009; TRF2, Proc. 2007.5101.0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11.2008). III — Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1°-A do CPC e no §3° do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 1l.355/2006. Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem.

Rio de Janeiro, 26 abril de 2010.

SALETE MACCALÓZ

DESEMBARGADORA FEDERAL"

A referida decisão foi desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido.

Houve ainda a interposição de Recurso Especial, autuado sob o n o. 2010058849, o qual não foi admitido, tendo transitado em julgado, portanto, a decisão proferida no referido Agravo Interno, em 19/08/2011, cuja ementa restou assim vazada:

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. 2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada. 3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal. 4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

Não é difícil perceber, pela leitura dos julgados supratranscritos, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.

Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.

Ainda assim, apenas para evitar novos embargos declaratórios alegando que não teriam sido, uma a uma, ultrapassadas as razões recursais, convém acrescentar os fundamentos que abaixo se seguem ao voto condutor do acórdão embargado.

 Não se verifica omissão alguma em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, eis que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante 20-STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.

Nessa mesma linha, cumpre rechaçar a apontada omissão a respeito do que restou decidido nos embargos à execução coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual, aliás, foi extinta sem resolução de seu mérito por sentença proferida em 02/10/2020, forte no entendimento de que a execução da sentença coletiva deveria ser ajuizada de forma individual, cabendo ao MM. Juízo da execução individual “dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como com relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer”.

Embora a sentença extintiva da execução coletiva ainda não tenha transitado em julgado, uma vez pendentes de julgamento novos embargos declaratórios opostos nos Eventos 279 e 280, respectivamente, pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, denota-se a ausência de qualquer repercussão do decisum proferido nos “embargos à execução” n. 0008891-21.2012.4.02.5101, que, se já não vinculava os juízos das execuções individuais, deixou de ter qualquer relevância ante a extinção da própria execução coletiva.

Quanto à alegada omissão em se distinguir a peculiar causa de pedir do MS coletivo relativo à GDIBGE em relação aos casos da GDATA que deram origem à Súmula Vinculante n. 20, em que pese não se tratar de verdadeira omissão, vale a pena aproveitar a ocasião para transcrever os seguintes trechos do voto-vista deste Desembargador Federal apresentado no julgamento da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000 no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, que fizeram referência a tais particularidades, mas concluindo pela ausência de distinção aos casos de GDATA e GDIBGE no que tange à aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 a ambos:

“Ora, ao decidir a questão em relação à GDATA, formulando orientação geral que restou consubstanciada no texto da Súmula Vinculante nº 20, de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, a Mais Alta Corte de Justiça do País, revendo posicionamento anterior, entendeu cabível a extensão da GDATA aos servidores inativos, nos mesmos percentuais deferidos aos servidores em atividade por força da regra de transição prevista no art. 6º da Lei 10.404/2002, que teria garantido apenas a estes últimos, sem a avaliação de desempenho, uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior àquela garantida aos inativos (10 pontos), sendo que “mesmo em se tratando de pontuação para período de transição, os servidores inativos também a ela fazem jus, uma vez que garantida a todos”. Além disso, declarou o Supremo Tribunal Federal que a GDATA, com a edição da MP 198/2004, posteriormente convertida na Lei 10.971/04, transformou-se em uma “gratificação geral em sua totalidade”, perdendo a sua antiga natureza pro labore faciendo, razão pela qual afirmou cabível a sua extensão a todos os servidores, inclusive inativos, a partir da data da edição da referida Medida Provisória, em atenção à regra de transição prevista na EC n.º 41/2003.

A adoção desse mesmo entendimento leva a concluir, contudo, que, ao contrário da GDATA, a GDIBGE não perdeu a sua natureza de gratificação pro labore faciendo, eis que desde o início de sua implantação foram levadas em consideração as avaliações de desempenho dos servidores em atividade para a pontuação que lhes foi atribuída, não havendo que se falar, portanto, em afronta à regra da paridade entre ativos e inativos.”

Demais disso, vale a pena mencionar que o STF, no julgamento do ARE 1.052.570 RG, versando sobre a GDPSPT, reafirmou a   jurisprudência dominante naquele excelsa Corte “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, ressaltando, ainda, que essas diretrizes se aplicam “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). Não custa relembrar que a GDPST, mencionada no paradigma do STF, exibe o mesmo perfil da GDIBGE, consoante se extrai de simples cotejo do art. 5º-B, §2º da Lei 11.355/2006 (incluído pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008) com o art. 80 da Lei 11.355/2006 (com a redação dada pela MP 441/2008, posteriormente convertida na Lei 11.907/2009).”

Denota-se , neste caso, o verdadeiro inconformismo do embargante em relação ao acórdão ora embargado, ressaltando-se o caráter meramente protelatório deste recurso, razão pela qual se impõe a aplicação de multa à parte embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa").

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da execução originária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253319v2 e do código CRC 431cfef9.

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Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:15

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que a real intenção da parte embargante nada mais é que manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, cujo voto condutor, à evidência, elucidou todos os questionamentos já realizados e cujos fundamentos merecem ser inteiramente ratificados.

2. O verdadeiro inconformismo do embargante em relação ao acórdão ora embargado denota o caráter meramente protelatório deste recurso, razão pela qual se impõe a aplicação de multa à parte embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa").

3. Embargos de declaração desprovidos. Condenada a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da execução originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001253320v3 e do código CRC 64b2a253.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 313, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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