Apelação Cível Nº 5056379-37.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por F. S. D. E OUTROS, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 99, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral, acolhendo os cálculos apresentados no evento 33, ANEXO2. Ademais, indeferiu a fixação de honorários advocatícios derivados da fase de cumprimento de sentença, decorrentes da condenação na ação coletiva nº 0019387-71.1996.4.02.5101.
Na origem, trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de substituo processual, na forma do caput do artigo 523, do CPC, para receber o crédito decorrente da condenação na aludida ação coletiva.
Em razões de apelação (evento 117, APELAÇÂO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, especificamente com relação à ausência de condenação da apelada em honorários de sucumbência na fase cumprimento de sentença.
Contrarrazões da apelada (evento 124, PET1), na qual reitera os fundamentos da sentença, e, informa que não há como lhe ser atribuída qualquer responsabilidade na eventual demora no cumprimento do julgado.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5 / 2ºgrau), justificando a desnecessidade da sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250531v4 e do código CRC 83e2a1be.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/11/2022, às 1:20:7