Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001622-35.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 20 dos autos da primeira instância, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, por vício do título que a embasa, por entender, em síntese, que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”

Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença prolatada "deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011.".

Alega que "Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal.", e que "A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais.".

Defende que "O procedimento acima foi amparado na Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), Lei n.º 5.905/1973, Lei n.º 12.514/2011 e no Código de Processo Civil. O COREN-RJ vem se esforçando para cumprir tais decisões, mas a sistemática da Administração Pública é morosa e requer um prazo dilatado para o seu efetivo cumprimento, ATÉ MESMO MUDANÇAS ESTRUTURAIS EM NOSSO SISTEMA CADASTRAL.".

Requer ao final que "a anulação da sentença de fls., passando a considerar correta a CDA e o Termo de Inscrição já contidos nos autos pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011".

Sem contrarrazões.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que pugnou pela não intervenção (Evento 14 destes autos).

Ato ordinatório realizado pela Subsecretaria, intimando a parte apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC (Evento 16, TRF2).

Petição do Conselho-Apelante requerendo a dilação do prazo para confirmação de pagamento da GRU. (Evento 19, TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de julgar a apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 20 dos autos da primeira instância, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, por vício do título que a embasa, por entender, em síntese, que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”

O COREN/RJ propôs a presente execução fiscal, pleiteando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2019, no valor de R$ 1.542,73.

In casu, foi determinada a intimação do Apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (evento 16, TRF2). Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica (eventos 17, TRF2), restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 

Veja-se o disposto no art. 1.007, do CPC/2015:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

Nada obstante a sua regular intimação, na forma do parágrafo 4º do art. 1007 do CPC/15, constata-se que o Conselho-Apelante desatendeu à determinação para recolhimento das custas complementares indicadas no prazo assinalado, peticionando para requerer sua dilação com vistas à juntada do respectivo comprovante, sendo que, até o presente momento, sequer efetuou a referida juntada, deixando, portanto, de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo pelo qual cabe não conhecer da apelação interposta.

De todo o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250263v3 e do código CRC 81ff63cd.

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Documento:20001250264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001622-35.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO fiscal. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES INADIMPLIDAS. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ART. 1.007, §4° DO CPC/15. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

2. In casu, foi determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

3. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve o correto recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para complemento.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250264v6 e do código CRC 18cd1999.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001622-35.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 209, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE CONHECER DO APELO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 1.007 DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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