Apelação Cível Nº 5001622-35.2020.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 20 dos autos da primeira instância, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, por vício do título que a embasa, por entender, em síntese, que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”
Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença prolatada "deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011.".
Alega que "Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal.", e que "A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais.".
Defende que "O procedimento acima foi amparado na Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), Lei n.º 5.905/1973, Lei n.º 12.514/2011 e no Código de Processo Civil. O COREN-RJ vem se esforçando para cumprir tais decisões, mas a sistemática da Administração Pública é morosa e requer um prazo dilatado para o seu efetivo cumprimento, ATÉ MESMO MUDANÇAS ESTRUTURAIS EM NOSSO SISTEMA CADASTRAL.".
Requer ao final que "a anulação da sentença de fls., passando a considerar correta a CDA e o Termo de Inscrição já contidos nos autos pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011".
Sem contrarrazões.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que pugnou pela não intervenção (Evento 14 destes autos).
Ato ordinatório realizado pela Subsecretaria, intimando a parte apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC (Evento 16, TRF2).
Petição do Conselho-Apelante requerendo a dilação do prazo para confirmação de pagamento da GRU. (Evento 19, TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, cuida-se de julgar a apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no Evento 20 dos autos da primeira instância, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, por vício do título que a embasa, por entender, em síntese, que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”
O COREN/RJ propôs a presente execução fiscal, pleiteando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2019, no valor de R$ 1.542,73.
In casu, foi determinada a intimação do Apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (evento 16, TRF2). Entretanto, a parte apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica (eventos 17, TRF2), restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.
Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Veja-se o disposto no art. 1.007, do CPC/2015:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."
Nada obstante a sua regular intimação, na forma do parágrafo 4º do art. 1007 do CPC/15, constata-se que o Conselho-Apelante desatendeu à determinação para recolhimento das custas complementares indicadas no prazo assinalado, peticionando para requerer sua dilação com vistas à juntada do respectivo comprovante, sendo que, até o presente momento, sequer efetuou a referida juntada, deixando, portanto, de cumprir pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, motivo pelo qual cabe não conhecer da apelação interposta.
De todo o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001250263v3 e do código CRC 81ff63cd.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 15:37:37